Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
18/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 7, p. 2):
“COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS - Unidade Real de Valor (URV) - Lei Federal nº 8.880/1994 - Incidência compulsória sobre a remuneração dor servidores estaduais, municipais e respectivos pensionistas, independentemente da legislação local - Competência originária da União para legislar sobre o sistema monetário nacional, reservada no artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal - Eventual concessão de reajuste por lei posterior não implica limitação temporal ou compensação com o índice aferido na conversão dos vencimentos URV, pois são parcelas de natureza jurídica diversa - Divergência jurisprudencial reconhecida, porém superada nas Cortes Superiores - Ressalva de cautela à prescrição qüinqüenal, preservado o fundo de direito nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça - Apelação da parte autora provida.
LEI 11.960/2009: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADINs n°s 4.357 e 4.425 - Inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança inscrita no artigo l°-F da Lei 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo da Lei n° 11.960/2009 - Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital comprometido em consequência da decisão judicial - Adoção do IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo) no que concerne à correção monetária, consoante precedente havido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.270.439/PR, do Eg. Superior Tribunal de Justiça (j. 26/06/2013). JUROS MORATÓRIOS - Escalonamento conforme edição da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24/08/2001, e da Lei n° 11.960, de 30/06/2009 - Utilização dos critérios estabelecidos no REsp n° 937.528/RJ (STJ-5º Turma, DJe 1º/11/2011).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Ação de complementação de vencimentos - Trabalho de caráter repetitivo, movido em massa, sem maior complexidade seja no plano formal, seja no acompanhamento processual - Inteligência do artigo 20, parágrafos 3° e 4º, do Código de Processo Civil - Arbitramento à razão de 10% sobre o valor da condenação.”
Os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo foram acolhidos, sem efeitos modificativos (eDOC 10, p. 3); e os opostos pelo particular foram rejeitados (eDOC 13, p. 1).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º; 25; 26; 37, X; 39; 97; 165; e 169, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se que as carreiras do Estado de São Paulo já foram reestruturadas ou foram alterados o seu regime de vencimento após à edição da Lei 8.880/1994, motivo pelo qual não há se falar em recálculo dos vencimentos. Aduz-se que (eDOC 16, p. 19):
“No caso dos presentes autos em que os autores são ou professores ou agentes de administração escolar as respectivas carreiras foram re-estruturadas por meio da Lei Complementar 836/97 cuja cópia segue anexo à presente. Por esta lei os vencimentos e o regime jurídico de todas as carreiras do magistério e das carreiras de apoio a esta foram re-enquadrados em novos padrões de vencimentos. Basta uma vista de olhos na aludida lei complementar para se dar conta desta realidade.”
Sustenta-se, também, que “a condenação imposta ao Estado para que se processe a conversão da URV, nos moldes fixados pela v. Acórdão, implicará em majoração de despesa pública sem autorização legal, em flagrante violação às regras constitucionais atinentes ao orçamento das entidades políticas (art. 165 e ss da CF)” (eDOC 16, p. 23).
A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP determinou o retorno dos autos ao Órgão Julgador, para eventual juízo de retratação, à luz do tema 810 da repercussão geral (eDOC 20, p. 4).
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em juízo positivo de retratação, readequou o julgado ao tema 810 da sistemática de repercussão geral (eDOC 22, p. 12).
A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP negou seguimento ao recurso extraordinário, quanto à matéria relativa aos temas 5 e 810 da repercussão geral, e, quanto ao mais, inadmitiu o recurso por entender que incide o óbice da súmula 279 do STF (eDOC 25).
É o relatório. Decido.
A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 561.836, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 10.2.2014, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral, Tema 5, firmou o entendimento segundo o qual reconhecida a ocorrência de decréscimo nos estipêndios dos servidores em face das perdas decorrentes da conversão do padrão monetário de Cruzeiro Real em URV, é cabível a recomposição remuneratória. O reconhecimento do direito à reposição das perdas não restou limitado aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário federal, mas àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre no âmbito dos mencionados Poderes.
Além disso, esta Corte, ao analisar o ARE 968.574-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe12.9.2016, Tema 913, reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à verificação da ocorrência, ou não, de reestruturação remuneratória da carreira de servidores públicos para efeito de aplicação da orientação firmada no RE 561.836.
Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE RELATIVO À PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à ocorrência ou não de reestruturação remuneratória da carreira de servidor público, para fins de estabelecimento do termo final da incorporação do percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015.”
Ademais, no que concerne à discussão acerca do índice de correção monetária e taxa de juros, não se verifica a posterior ratificação do recurso extraordinário após a procedência de juízo de retratação realizado consoante ao art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Nesses casos, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de ser necessária a ratificação das razões do recurso extraordinário, tendo em vista o efeito recursal substitutivo operado.
Ante o exposto, quanto à discussão acerca da correção monetária e taxa de juros, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, e, quanto ao mais, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do CPC, combinado com o art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
15/09/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 7, p. 2):
“COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS - Unidade Real de Valor (URV) - Lei Federal nº 8.880/1994 - Incidência compulsória sobre a remuneração dor servidores estaduais, municipais e respectivos pensionistas, independentemente da legislação local - Competência originária da União para legislar sobre o sistema monetário nacional, reservada no artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal - Eventual concessão de reajuste por lei posterior não implica limitação temporal ou compensação com o índice aferido na conversão dos vencimentos URV, pois são parcelas de natureza jurídica diversa - Divergência jurisprudencial reconhecida, porém superada nas Cortes Superiores - Ressalva de cautela à prescrição qüinqüenal, preservado o fundo de direito nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça - Apelação da parte autora provida.
LEI 11.960/2009: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADINs n°s 4.357 e 4.425 - Inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança inscrita no artigo l°-F da Lei 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo da Lei n° 11.960/2009 - Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital comprometido em consequência da decisão judicial - Adoção do IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo) no que concerne à correção monetária, consoante precedente havido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.270.439/PR, do Eg. Superior Tribunal de Justiça (j. 26/06/2013). JUROS MORATÓRIOS - Escalonamento conforme edição da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24/08/2001, e da Lei n° 11.960, de 30/06/2009 - Utilização dos critérios estabelecidos no REsp n° 937.528/RJ (STJ-5º Turma, DJe 1º/11/2011).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Ação de complementação de vencimentos - Trabalho de caráter repetitivo, movido em massa, sem maior complexidade seja no plano formal, seja no acompanhamento processual - Inteligência do artigo 20, parágrafos 3° e 4º, do Código de Processo Civil - Arbitramento à razão de 10% sobre o valor da condenação.”
Os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo foram acolhidos, sem efeitos modificativos (eDOC 10, p. 3); e os opostos pelo particular foram rejeitados (eDOC 13, p. 1).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º; 25; 26; 37, X; 39; 97; 165; e 169, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se que as carreiras do Estado de São Paulo já foram reestruturadas ou foram alterados o seu regime de vencimento após à edição da Lei 8.880/1994, motivo pelo qual não há se falar em recálculo dos vencimentos. Aduz-se que (eDOC 16, p. 19):
“No caso dos presentes autos em que os autores são ou professores ou agentes de administração escolar as respectivas carreiras foram re-estruturadas por meio da Lei Complementar 836/97 cuja cópia segue anexo à presente. Por esta lei os vencimentos e o regime jurídico de todas as carreiras do magistério e das carreiras de apoio a esta foram re-enquadrados em novos padrões de vencimentos. Basta uma vista de olhos na aludida lei complementar para se dar conta desta realidade.”
Sustenta-se, também, que “a condenação imposta ao Estado para que se processe a conversão da URV, nos moldes fixados pela v. Acórdão, implicará em majoração de despesa pública sem autorização legal, em flagrante violação às regras constitucionais atinentes ao orçamento das entidades políticas (art. 165 e ss da CF)” (eDOC 16, p. 23).
A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP determinou o retorno dos autos ao Órgão Julgador, para eventual juízo de retratação, à luz do tema 810 da repercussão geral (eDOC 20, p. 4).
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em juízo positivo de retratação, readequou o julgado ao tema 810 da sistemática de repercussão geral (eDOC 22, p. 12).
A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP negou seguimento ao recurso extraordinário, quanto à matéria relativa aos temas 5 e 810 da repercussão geral, e, quanto ao mais, inadmitiu o recurso por entender que incide o óbice da súmula 279 do STF (eDOC 25).
É o relatório. Decido.
A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 561.836, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 10.2.2014, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral, Tema 5, firmou o entendimento segundo o qual reconhecida a ocorrência de decréscimo nos estipêndios dos servidores em face das perdas decorrentes da conversão do padrão monetário de Cruzeiro Real em URV, é cabível a recomposição remuneratória. O reconhecimento do direito à reposição das perdas não restou limitado aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário federal, mas àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre no âmbito dos mencionados Poderes.
Além disso, esta Corte, ao analisar o ARE 968.574-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe12.9.2016, Tema 913, reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à verificação da ocorrência, ou não, de reestruturação remuneratória da carreira de servidores públicos para efeito de aplicação da orientação firmada no RE 561.836.
Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE RELATIVO À PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à ocorrência ou não de reestruturação remuneratória da carreira de servidor público, para fins de estabelecimento do termo final da incorporação do percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015.”
Ademais, no que concerne à discussão acerca do índice de correção monetária e taxa de juros, não se verifica a posterior ratificação do recurso extraordinário após a procedência de juízo de retratação realizado consoante ao art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Nesses casos, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de ser necessária a ratificação das razões do recurso extraordinário, tendo em vista o efeito recursal substitutivo operado.
Ante o exposto, quanto à discussão acerca da correção monetária e taxa de juros, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, e, quanto ao mais, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do CPC, combinado com o art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
31/08/2023 Visualizar PDF
29/08/2023 Visualizar PDF
24/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
23/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?