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Movimentações 2024 2023
19/12/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) as razões do extraordinário não infirmaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência do Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; e (b) para se averiguar a pertinência da argumentação trazida no recurso, imprescindível seria não só o reexame do conjunto fático-probatório dos autos como a análise da legislação local e das cláusulas editalícias que regeram o certame, expediente vedado nesta via, nos termos dos Enunciados nos 279, 280 e 454 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A parte agravante alega que (a) não pretende o agravante a reapreciação da legislação estadual contida nos presentes autos, tratando-se, no caso, de violação direta aos arts. 2°, 3° e 39, §3°, da CF/1988 (Vol. 35, fl. 4); e (b) a matéria debatida no recurso extraordinário constitui premissa na qual se assentam as conclusões do julgado, que não podem ser isoladas ou destacadas, tornando inaplicável a Súmula n. 283, já que o fundamento tido por não atacado não pode ser considerado suficiente para a manutenção da decisão, sem a prévia definição acerca da questão constitucional recorrida (Vol. 35, fl. 5).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/12/2023 Visualizar PDF
07/12/2023 Visualizar PDF
05/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
04/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PMMG. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. EDITAL DRH/CRS Nº 11/2019. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 22.145/16 C/C ITEM 4.1 DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LIMITAÇÃO A 10% DAS VAGAS PARA OS CANDIDATOS DO SEXO FEMININO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS HÁBIL A JUSTIFICAR A DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
1. A acessibilidade aos cargos públicos que, em regra, se dá pela prévia aprovação em concurso, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos fixados em lei no sentido formal, que pode diferenciá-los quando a natureza do cargo o exigir (arts. 37, I e II, e 39, § 3º, in fine, ambos da CR).
2. Assim, a princípio, é válido que o legislador ordinário erija determinados critérios como obstáculo de acesso aos cargos públicos. Contudo, tais critérios apenas serão legítimos se constituírem requisito necessário em razão da particularidade das funções a serem exercidas pelo servidor.
3. As condições para o provimento de determinado cargo público devem ser impostas em atenção ao princípio da razoabilidade, de forma que inexistência de liame lógico entre a especificidade eleita como critério de discriminação (ex.: idade, altura, etc.) e a desigualdade de tratamento em virtude dele conferida (possibilidade ou não de acesso aos cargos públicos) mostrar-se-á incompatível com o princípio da igualdade.
4. No caso concreto, da análise do instrumento convocatório, verifica-se que, embora haja distinção de vagas em função do sexo dos candidatos, as condições gerais de ingresso (art. 5º da Lei nº 5.301/69), assim como as funções a serem desempenhadas durante o curso de formação e no exercício do cargo almejado são estritamente as mesmas, conforme itens 2.1 e 3.1 a 3.3 – o que revela a desarraoabilidade da discriminação de gênero prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 22.145/16, explicitada no item 4.1. do Edital DRH/CRS nº 11/2019, ao limitar a 10% o quantitativo de vagas para os candidatos do sexo feminino interessados em ingressar nas fileiras do quadro de oficiais da PMMG.
5. A ausência de distinção entre as funções a serem exercidas pelos candidatos do sexo masculino ou feminino deixa entrever o entendimento da própria Administração de que o seu bom desempenho não se encontra atrelado ao gênero do servidor, tratando-se, por isso, de regra desprovida de razoabilidade.
6. A cláusula de reserva de plenário pode ser dispensada diante da apreciação da matéria pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 949, parágrafo único, in fine, do NCPC.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 3º; e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas 279, 280 e 454 desta Corte. Nesse sentido, confira-se:
“Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Cláusulas editalícias. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame de fatos e provas ou de cláusulas de edital de concurso público. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.135.628/DF-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/12/18).
Também nesse sentido: RE nº 1.105.413/GO-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 6/8/18, RE nº 795.924/AL-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 2/5/17 e ARE nº 909.505/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/11/15.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PMMG. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. EDITAL DRH/CRS Nº 11/2019. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 22.145/16 C/C ITEM 4.1 DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LIMITAÇÃO A 10% DAS VAGAS PARA OS CANDIDATOS DO SEXO FEMININO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS HÁBIL A JUSTIFICAR A DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
1. A acessibilidade aos cargos públicos que, em regra, se dá pela prévia aprovação em concurso, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos fixados em lei no sentido formal, que pode diferenciá-los quando a natureza do cargo o exigir (arts. 37, I e II, e 39, § 3º, in fine, ambos da CR).
2. Assim, a princípio, é válido que o legislador ordinário erija determinados critérios como obstáculo de acesso aos cargos públicos. Contudo, tais critérios apenas serão legítimos se constituírem requisito necessário em razão da particularidade das funções a serem exercidas pelo servidor.
3. As condições para o provimento de determinado cargo público devem ser impostas em atenção ao princípio da razoabilidade, de forma que inexistência de liame lógico entre a especificidade eleita como critério de discriminação (ex.: idade, altura, etc.) e a desigualdade de tratamento em virtude dele conferida (possibilidade ou não de acesso aos cargos públicos) mostrar-se-á incompatível com o princípio da igualdade.
4. No caso concreto, da análise do instrumento convocatório, verifica-se que, embora haja distinção de vagas em função do sexo dos candidatos, as condições gerais de ingresso (art. 5º da Lei nº 5.301/69), assim como as funções a serem desempenhadas durante o curso de formação e no exercício do cargo almejado são estritamente as mesmas, conforme itens 2.1 e 3.1 a 3.3 – o que revela a desarraoabilidade da discriminação de gênero prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 22.145/16, explicitada no item 4.1. do Edital DRH/CRS nº 11/2019, ao limitar a 10% o quantitativo de vagas para os candidatos do sexo feminino interessados em ingressar nas fileiras do quadro de oficiais da PMMG.
5. A ausência de distinção entre as funções a serem exercidas pelos candidatos do sexo masculino ou feminino deixa entrever o entendimento da própria Administração de que o seu bom desempenho não se encontra atrelado ao gênero do servidor, tratando-se, por isso, de regra desprovida de razoabilidade.
6. A cláusula de reserva de plenário pode ser dispensada diante da apreciação da matéria pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 949, parágrafo único, in fine, do NCPC.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 3º; e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas 279, 280 e 454 desta Corte. Nesse sentido, confira-se:
“Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Cláusulas editalícias. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame de fatos e provas ou de cláusulas de edital de concurso público. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.135.628/DF-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/12/18).
Também nesse sentido: RE nº 1.105.413/GO-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 6/8/18, RE nº 795.924/AL-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 2/5/17 e ARE nº 909.505/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/11/15.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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