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Movimentações Ano de 2023
31/08/2023 Visualizar PDF
29/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo contra decisão que (a) negou seguimento ao Recurso Extraordinário, interposto pelo recorrente (condenado por tráfico de drogas) aplicando as teses fixadas por esta CORTE nos Temas 339, 464 e 660 da repercussão geral; e (b) inadmitiu o apelo extremo aos fundamentos de que (b.1) a alegada violação à Convenção Americana de Direitos Humanos situa-se no contexto normativo infraconstitucional; (b.2) o recurso não foi suficientemente fundamentado, incidindo, no caso, a Súmula 284/STF; (b.3) não houve o prequestionamento da matéria, aplicando-se, na hipótese, a Súmula 282/STF; (b.4) o exame da pretensão recursal demanda a análise da legislação infraconstitucional, bem como o o reexame das provas, o que esbarra na Súmula 279/STF (Doc. 356).
A parte agravante reproduz os fundamentos no apelo extremo no sentido de que (a) não incidem as Súmulas 279 e 282 do STF; (b) a matéria possui repercussão geral; (c) houve violação ao texto constitucional (Doc. 359).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, mormente a incidência da Súmula 284/STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2023 Visualizar PDF
24/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
23/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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