Informações do processo ARE 1451624

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/08/2023 a 31/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

29/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Agravo contra decisão que (a) negou seguimento ao Recurso Extraordinário, interposto pelo recorrente (condenado por tráfico de drogas) aplicando as teses fixadas por esta CORTE nos Temas 339, 464 e 660 da repercussão geral; e (b) inadmitiu o apelo extremo aos fundamentos de que (b.1) a alegada violação à Convenção Americana de Direitos Humanos situa-se no contexto normativo infraconstitucional; (b.2) o recurso não foi suficientemente fundamentado, incidindo, no caso, a Súmula 284/STF; (b.3) não houve o prequestionamento da matéria,    aplicando-se, na hipótese, a Súmula 282/STF; (b.4) o exame da pretensão recursal demanda a análise da legislação infraconstitucional, bem como o    o reexame das provas, o que esbarra na Súmula 279/STF (Doc. 356).

A parte agravante reproduz os fundamentos no apelo extremo no sentido de que (a) não incidem as Súmulas 279 e 282 do STF; (b) a matéria possui repercussão geral; (c) houve violação ao texto constitucional (Doc. 359).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, mormente a incidência da Súmula 284/STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente







Retirado da página 2605 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

24/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 699 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2054 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão