Informações do processo Rcl 61761

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 23/08/2023 a 04/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO TEMA 1.232-RG (RE 1.387.795). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação.

2. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).

3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.





Retirado da página 755 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO TEMA 1.232-RG (RE 1.387.795). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação.

2. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).

3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.





Retirado da página 755 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.



Retirado da página 333 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.



Retirado da página 311 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução




Retirado da página 1784 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução




Retirado da página 1019 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2023 Visualizar PDF

24/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada    por Joaquim Constantino Neto, contra decisão proferida pelo Juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (Processo 0309700-25.2000.5.02.0040), a qual teria desafiado a determinação de suspensão nacional deferida no Tema 1.232-RG (RE 1.387.795, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 25/5/2023, DJe de 26/05/2023).

Na inicial,    a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):


O ora Reclamado ajuizou reclamação trabalhista em face de Viação Vila Formosa Ltda., em 05/12/2000, alegando ter sido admitido em 03/02/1986 e dispensado em 15/03/2000. Afirmou haver sido admitido pela Empresa Paulista de Ônibus Ltda., sendo transferido para Empresa de Ônibus Vila Ema Ltda., depois para a Expresso Vila Industrial Ltda. e, por fim, para a Executada Viação Vila Formosa Ltda.

[...]

A reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente em face da empresa Viação Vila Formosa Ltda., declarando prescritas as verbas anteriores a 05/12/1995 (sentença às fls. 299/302 dos autos em PDF da ação principal).

Já na fase de execução, o Reclamado requereu a inclusão na lide de diversas empresas e pessoas físicas, dentre estas, o ora Reclamante, sob alegação de grupo econômico (petição de fls. 635/642 dos autos em PDF da ação principal).

Na decisão de fl. 690 dos autos em PDF da ação principal, datada de 04/05/2010, o D. Juízo de 1º grau determinou a inclusão apenas das pessoas jurídicas indicadas pelo Reclamado, mas não das pessoas físicas.

Na decisão de fl. 1533 dos autos em PDF da ação principal, o D. Juízo determinou o prosseguimento da execução em face dos nominados nas fls. 1151/1152 dos autos em PDF da ação principal.

Nas fls. 1.907/1.911 dos autos em PDF da ação principal o reclamante requer a realização de penhora on line em nome das pessoas jurídicas e físicas indicadas na petição de fls. 635/642, aí incluso o nome deste Reclamante.

No despacho de fls. 1.919 dos autos em PDF da ação principal, o D. Juízo de 1º grau determinou a citação de todas as pessoas jurídicas e físicas para pagamento do valor exequendo.

O Reclamante apresentou manifestação às fls. 2.531/2.534 dos autos em PDF da ação principal, requerendo a suspensão da presente execução, até o julgamento final do tema 1232 por este E. Supremo Tribunal Federal, diante da decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli no RE nº 1.387.795/MG.

Ocorre que o D. Juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP negou o pedido de suspensão, sob a alegação de que a controvérsia dos autos não se refere à matéria objeto do Tema 1232, em manifesta afronta à decisão proferida no RE 1.387.795/MG (Tema 1232), conforme decisão a seguir transcrita (fls. 2.562 dos autos em PDF da ação principal): [...]

Em face da citada decisão foi interposto o devido Agravo de Petição (fls. 2602/2617 dos autos em PDF da ação principal), contudo, foi denegado processamento ao mesmo, conforme decisão de fls. 2665 dos autos em PDF da ação principal.

Contra a referida decisão foi apresentado agravo de instrumento (fls. 2683/2700 dos autos em PDF da ação principal), portanto, não há trânsito em julgado da decisão objeto da presente Reclamação Constitucional.

[...]

Ao negar a suspensão da execução, a decisão proferida pelo D. Juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, feriu a autoridade da decisão deste E. Tribunal, proferida pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema 1232).

A decisão impugnada descumpriu claramente a decisão preferida por este Tribunal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema 1232).


Ao final, requer seja julgada totalmente procedente a presente Reclamação Constitucional para anular a decisão proferida pelo D. Juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no processo nº 0309700-25.2000.5.02.0040 e determinar a observância da decisão preferida por este E. Tribunal no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema 1232), com a consequente suspensão da execução trabalhista, até que ocorra o julgamento final do Tema 1232 por este E. STF.


É o relatório. Decido.


A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;

(...)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;


O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao analisar o RE 1.387.795, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada naqueles autos, dando ensejo ao Tema 1.232-RG, resumido nos seguintes termos:


Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.


E em face das alegações apresentadas pela empresa recorrente naqueles autos, postulando a suspensão nacional, o Relator considerou que:


em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução).     

Esses argumentos, por si só, levam-me a concluir pela necessidade de se aplicar o disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, de modo a suspender o processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos. Penso, dessa maneira, que se impede a multiplicação de decisões divergentes ao apreciar o mesmo assunto, consistindo, por assim dizer, em medida salutar à segurança jurídica. Não me parece prudente manter a atuação cíclica da máquina judiciária no tocante às demandas que veiculem matéria semelhante à dos presentes autos até que a Corte se pronuncie em definitivo sobre a questão.


Assim, em 25/05/2023, determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.

No presente caso, não assiste razão à reclamante.

Da análise da documentação juntada pela parte Reclamante, é possível aferir que o ato apontado como reclamado apenas considerou inaplicável o tema, sem fazer maiores incursões na razão do chamamento ao processo dos sócios da empresa, nos seguintes termos:


Vistos

ID e8a3ae3: indefiro o pedido de suspensão, porquanto a atual controvérsia não se refere à matéria objeto do Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral (possibilidade de inclusão de empresa do grupo econômico na fase de execução). O grupo econômico foi reconhecido antes da r. decisão proferida nos autos do RE 138779, devendo a execução manter regular prosseguimento. Ciência ao peticionário. Indique o exequente diretrizes para prosseguimento.


Considerando tais premissas, observa-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não ser possível aferir a estrita aderência com o precedente vinculante invocado.

Desta forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1574 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada    por Joaquim Constantino Neto, contra decisão proferida pelo Juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (Processo 0309700-25.2000.5.02.0040), a qual teria desafiado a determinação de suspensão nacional deferida no Tema 1.232-RG (RE 1.387.795, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 25/5/2023, DJe de 26/05/2023).

Na inicial,    a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):


O ora Reclamado ajuizou reclamação trabalhista em face de Viação Vila Formosa Ltda., em 05/12/2000, alegando ter sido admitido em 03/02/1986 e dispensado em 15/03/2000. Afirmou haver sido admitido pela Empresa Paulista de Ônibus Ltda., sendo transferido para Empresa de Ônibus Vila Ema Ltda., depois para a Expresso Vila Industrial Ltda. e, por fim, para a Executada Viação Vila Formosa Ltda.

[...]

A reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente em face da empresa Viação Vila Formosa Ltda., declarando prescritas as verbas anteriores a 05/12/1995 (sentença às fls. 299/302 dos autos em PDF da ação principal).

Já na fase de execução, o Reclamado requereu a inclusão na lide de diversas empresas e pessoas físicas, dentre estas, o ora Reclamante, sob alegação de grupo econômico (petição de fls. 635/642 dos autos em PDF da ação principal).

Na decisão de fl. 690 dos autos em PDF da ação principal, datada de 04/05/2010, o D. Juízo de 1º grau determinou a inclusão apenas das pessoas jurídicas indicadas pelo Reclamado, mas não das pessoas físicas.

Na decisão de fl. 1533 dos autos em PDF da ação principal, o D. Juízo determinou o prosseguimento da execução em face dos nominados nas fls. 1151/1152 dos autos em PDF da ação principal.

Nas fls. 1.907/1.911 dos autos em PDF da ação principal o reclamante requer a realização de penhora on line em nome das pessoas jurídicas e físicas indicadas na petição de fls. 635/642, aí incluso o nome deste Reclamante.

No despacho de fls. 1.919 dos autos em PDF da ação principal, o D. Juízo de 1º grau determinou a citação de todas as pessoas jurídicas e físicas para pagamento do valor exequendo.

O Reclamante apresentou manifestação às fls. 2.531/2.534 dos autos em PDF da ação principal, requerendo a suspensão da presente execução, até o julgamento final do tema 1232 por este E. Supremo Tribunal Federal, diante da decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli no RE nº 1.387.795/MG.

Ocorre que o D. Juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP negou o pedido de suspensão, sob a alegação de que a controvérsia dos autos não se refere à matéria objeto do Tema 1232, em manifesta afronta à decisão proferida no RE 1.387.795/MG (Tema 1232), conforme decisão a seguir transcrita (fls. 2.562 dos autos em PDF da ação principal): [...]

Em face da citada decisão foi interposto o devido Agravo de Petição (fls. 2602/2617 dos autos em PDF da ação principal), contudo, foi denegado processamento ao mesmo, conforme decisão de fls. 2665 dos autos em PDF da ação principal.

Contra a referida decisão foi apresentado agravo de instrumento (fls. 2683/2700 dos autos em PDF da ação principal), portanto, não há trânsito em julgado da decisão objeto da presente Reclamação Constitucional.

[...]

Ao negar a suspensão da execução, a decisão proferida pelo D. Juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, feriu a autoridade da decisão deste E. Tribunal, proferida pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema 1232).

A decisão impugnada descumpriu claramente a decisão preferida por este Tribunal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema 1232).


Ao final, requer seja julgada totalmente procedente a presente Reclamação Constitucional para anular a decisão proferida pelo D. Juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no processo nº 0309700-25.2000.5.02.0040 e determinar a observância da decisão preferida por este E. Tribunal no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema 1232), com a consequente suspensão da execução trabalhista, até que ocorra o julgamento final do Tema 1232 por este E. STF.


É o relatório. Decido.


A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;

(...)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;


O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao analisar o RE 1.387.795, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada naqueles autos, dando ensejo ao Tema 1.232-RG, resumido nos seguintes termos:


Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.


E em face das alegações apresentadas pela empresa recorrente naqueles autos, postulando a suspensão nacional, o Relator considerou que:


em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução).     

Esses argumentos, por si só, levam-me a concluir pela necessidade de se aplicar o disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, de modo a suspender o processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos. Penso, dessa maneira, que se impede a multiplicação de decisões divergentes ao apreciar o mesmo assunto, consistindo, por assim dizer, em medida salutar à segurança jurídica. Não me parece prudente manter a atuação cíclica da máquina judiciária no tocante às demandas que veiculem matéria semelhante à dos presentes autos até que a Corte se pronuncie em definitivo sobre a questão.


Assim, em 25/05/2023, determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.

No presente caso, não assiste razão à reclamante.

Da análise da documentação juntada pela parte Reclamante, é possível aferir que o ato apontado como reclamado apenas considerou inaplicável o tema, sem fazer maiores incursões na razão do chamamento ao processo dos sócios da empresa, nos seguintes termos:


Vistos

ID e8a3ae3: indefiro o pedido de suspensão, porquanto a atual controvérsia não se refere à matéria objeto do Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral (possibilidade de inclusão de empresa do grupo econômico na fase de execução). O grupo econômico foi reconhecido antes da r. decisão proferida nos autos do RE 138779, devendo a execução manter regular prosseguimento. Ciência ao peticionário. Indique o exequente diretrizes para prosseguimento.


Considerando tais premissas, observa-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não ser possível aferir a estrita aderência com o precedente vinculante invocado.

Desta forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 2929 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão