Informações do processo 2023/0276795-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2423703
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/08/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE ESBARRA NO ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É válida a condenação quando a Corte de origem, mediante
exauriente exame dos fatos e das provas constantes dos autos, entendeu por
comprovada a responsabilidade penal do recorrente pela prática do delito
previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Nesse cenário, o acolhimento da
pretensão defensiva de restabelecimento da sentença absolutória demandaria
aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita em
vista do que dispõe o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. Precedentes.

2. Não é por outro motivo que o Ministério Público Federal, ao se
manifestar nos autos, bem observou que "[a] modificação da conclusão fática
alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação da autoria e da
materialidade delitivas, delineada após exauriente exame dos elementos
probatórios produzidos durante a fase inquisitorial e em juízo, exigiria,
necessariamente, aprofundado reexame de provas, o que não é possível nos
limites estreitos do recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta
Corte Superior" (AgRg no AgRg no AREsp 1290265/CE, rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019)" (fl. 347).

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 14343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 04 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 6998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 7209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por MARIO AUGUSTO PEREIRA DE
PAULA em face da decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do
eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação
Criminal n. 1.0439.16.005496-1.

Consta dos autos que o juízo singular absolveu o agravante da imputação de
cometimento da imputação de cometimento do delito previsto no art. 14 da Lei n.
10.826/2003, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP (fls. 195-199)

O eg. Tribunal a quo deu provimento ao apelo ministerial, para condenar o
agravante à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto e
11 (onze) dias-multa.

O v. acórdão foi ementado nos seguintes termos (fl. 262):

APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - INSURGÊNCIA
MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO
PROBATÓRIO.

- Restando cabalmente demonstrada a prática, pelo réu, de conduta tipificada pelo ad. 14
da Lei 10.826/03, impossível a absolvição.

Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram rejeitados (fls.
279-283)

Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a,
da Constituição da República, a defesa alegou ofensa ao art. 386, inc. VII, do CPP, ao
argumento de que o acórdão condenatório deve ser cassado com o restabelecimento da

sentença absolutória, que bem reconheceu a fragilidade probatória amealhada aos autos,
invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 303-306), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado na aplicação da Súmula 7/STJ, pois a análise do acórdão
recorrido implicaria revolvimento de matéria fático-probatória.

Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja
vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão (fls. 314-316).

A d. Subprocuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo
desprovimento do agravo em recurso especial, na forma da seguinte ementa (fls. 344-):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMADE FOGO. PRETENSA
ABSOLVIÇÃO. ALEGADAVIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP.
NÃOOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DEPROVA IDÔNEO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há falar em violação ao art. 386, VII, do CPP quando a condenação estiver
amparada nos elementos probatórios dos autos, tratando-se a irresignação defensiva de
simples inconformismo por não ter logrado desconstituir o decreto condenatório.

2. Segundo orienta o STJ, o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de
prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida
sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.

3. A modificação da conclusão fática alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da
comprovação da autoria e da materialidade delitivas, delineada após exauriente exame dos
elementos probatórios produzidos durante a fase inquisitorial e em juízo, exigiria,
necessariamente, aprofundado reexame de provas, oque não é possível nos limites estreitos
do recurso, a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ.

4. Parecer pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

Decido.

Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial.

A questão a ser analisada cinge-se a existência ou não de lastro probatório
idôneo à condenação do recorrente pelo delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003
no caso. Aduz a defesa que o acórdão condenatório deve ser cassado com o
restabelecimento da sentença absolutória, que bem reconheceu a fragilidade probatória
amealhada aos autos, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo.

O eg. Tribunal a quo assim se manifestou sobre o ponto, ao dar provimento ao
apelo ministerial (fls. 263-269 - grifei):

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em
face da sentença de fls.1821183v, que absolveu o acusado MÁRIO AUGUSTO PEREIRA

DE PAULA, da prática do crime previsto no art.14 da Lei 10.826103, com fulcro no art.386,
VII do CPP.

Sobre os fatos, narra a vestibular acusatória:

"No dia 11 de março de 2016, por volta de 3:00 horas, Policiais Militares se
deslocaram até o estabelecimento comercial denominado "Bar do Amarildo",
localizado na Rua Maria Conceição Sabino, n° 70, bairro São Pedro, nesta
Cidade, a fim de procederem a averiguação de possível trafico de
entorpecentes.

Durante as buscas no local, os Policiais Militares tiveram a atenção
despertada para o denunciado, que ao visualizar a aproximação dos milicianos
realizou um movimento brusco dispensando um objeto ao solo.

Ato contínuo, os militares arrecadaram o objeto dispensado pelo
denunciado, oportunidade em verificaram tratar-se de um revólver Taurus,
calibre 38, número de série 384417, carregado com seis cartuchos intactos, o
qual o denunciado portava sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar."

Nas razões recursais de fls. 1881190, o Ministério Público requer a reforma da sentença,
com a condenação do réu nas iras do art.14 da Lei 10.826103, argumentando, em síntese, a
suficiência do acervo probatório.

[...]

Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade e processamento. Ausentes preliminares a expungir, avanço ao exame
meritório.

A meu ver, com razão a insurgência ministerial.

Depreende-se do caderno processual que policiais militares, em apuração a denúncia
anônima de tráfico de drogas, deslocaram-se até o bar de Amarildo José dos Santos, ocasião
em que avistaram o momento em que o mesmo dispensou um objeto que verificaram se
tratar de uma arma de fogo.

Nesse sentido, encontra-se o depoimento do condutor do flagrante, policial Márcio José
Andrade Pimentel, prestado na fase inquisitorial:

[...]

Em juízo, o referido militar confirmou as suas declarações. Disse que enquanto policiais
faziam a abordagem de pessoas no bar, se dirigiu até o banheiro no intuito de averiguar o
local. Contou que ao se deparar com o acusado, este assustou, tendo visualizado o momento
em que ele dispensou a arma de fogo. Afirmou que a Polícia realizava frequentes incursões
naquele bar, em virtude de reiteradas denúncias da prática de tráfico de drogas.

Impende avultar que a nossa jurisprudência pátria é firme no sentido de que o valor do
depoimento de policiais, máxime quando prestados sob o crivo do contraditório, constitui-se
de indiscutível força probatória, não se podendo desconsiderá-lo ao argumento de emanar de
agentes estatais.

Ademais, no caso vertente, não há nos autos qualquer prova ou sequer indícios de que os
militares tivessem algum interesse em prejudicar o acusado, imputando-lhe falsamente a
prática de conduta criminosa.

Com efeito, o policial Márcio, que flagrou o apelante dispensando o artefato bélico, disse
que não o conhecia anteriormente, pelo que custa a crer que, por mero capricho e sem
nenhuma razão aparente, o miliciano tenha mentido simplesmente para prejudicar o réu.

Por outro lado, conquanto a testemunha Amarildo José das Santos tenha afirmado, na
fase judicial, que o acusado não teria ida ao banheiro durante a abordagem, suas declarações
devem ser recebidas com cautela e ressalva.

É que Amarildo era o dono do bar em que pesavam várias denúncias da ocorrência de
tráfico de drogas, sendo certo que a operação policial desencadeada no dia dos
acontecimentos ocorreu em virtude de nova notícia inominada neste sentido. De outro norte,
o policial Márcio relatou que o estabelecimento era frequentado por indivíduos envolvidos
com atividades ilícitas.

Assim, considerando a famigerada "lei do silêncio" que impera em locais de grande
incidência de tráfico de drogas, é natural que a testemunha prestasse depoimento
intencionando favorecer o réu. Além disso, não é crível que Amarildo estivesse a todo
momento prestando atenção no local aonde o recorrente se encontrava, sendo perfeitamente
possível ter se equivocado quando afirmou que o réu não se dirigiu até o banheiro.

Deste modo, tendo em vista o compromisso com a verdade do policial militar e o seu
total desinteresse na presente causa, entendo que a sua versão deve prevalecer em confronto
com a narrativa da testemunha Amarildo.

D'outra face, conforme se verifica da CAC de fls. 1421143v e CAI de fls.144, o
inculpado se envolveu reiteradamente em delitos e atos infracionais portando arma. De
fato, o réu possui condenação definitiva por roubo com emprego de arma, e por porte
de arma de fogo raspada (este praticado menos de três meses após o crime aqui
tratado), além de anotação de porte de arma de fogo quando menor de idade.

Não se trata aqui de aplicação do direito penal do autor, condenando o réu simplesmente
por possuir antecedentes criminais. Contudo, é inegável que o envolvimento reiterado do
apelante com tal espécie de delito dá maior sustentação às provas produzidas em seu
desfavor.

Destarte, tenho que o acervo probatório produzido mostra-se sólido e robusto e
demonstra com a necessária segurança que o réu portava a arma de fogo apreendida.

Portanto, condeno o acusado como incurso nas iras do art.14 da Lei 10.826103.

Da análise do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem,
mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, entendeu por
comprovada a responsabilidade penal do recorrente pela prática do delito previsto no art.
14 da Lei n. 10.826/2003.

Nesse cenário, o acolhimento da pretensão defensiva de restabelecimento da
sentença absolutória demandaria aprofundado revolvimento fático probatório,
incompatível com a via eleita em vista do que dispõe o enunciado n. 7 da Súmula deste
Tribunal.

Não é por outro motivo que o Ministério Público Federal, ao se manifestar nos
autos, bem observou que "[a] modificação da conclusão fática alcançada pelas instâncias
ordinárias acerca da comprovação da autoria e da materialidade delitivas, delineada após
exauriente exame dos elementos probatórios produzidos durante a fase inquisitorial e em
juízo, exigiria, necessariamente, aprofundado reexame de provas, o que não é possível
nos limites estreitos do recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7desta Corte
Superior" (AgRg no AgRg no AREsp 1290265/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019)" (fl. 347).

No mesmo sentido, ilustrativamente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º, "B",
DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A traficância foi confirmada pelo depoimento dos policiais, pelas circunstâncias da

prisão e pela quantidade de droga apreendida no imóvel. De fato, para se concluir de modo
diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme
Súmula n. 7 desta Corte.

2. Embora a pena não exceda a 8 anos, o regime fechado está justificado pelos maus
antecedentes e pela reincidência.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.314.238/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO
AMBIENTAL. ART. 16 DA LEI 7.802/1989. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESES DEFENSIVAS
SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

6. Para se aferir a plausibilidade jurídica das teses de absolvição deduzidas pela
defesa seria necessária uma cognição mais aprofundada do suporte probatório que
lastreou a acusação, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

7. O dissídio jurisprudencial deve ser conhecido somente quando evidenciada a
similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que não foi verificado no presente caso,
consideradas as peculiaridades fáticas destacadas no acórdão recorrido e no paradigma
indicado.

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.780.524/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifei.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
MODULAÇÃO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Rever a conclusão do Tribunal a quo, a fim de reverter a absolvição do agravado
Robson implicaria o vedado reexame de provas, razão pela qual, nesta parte, o óbice da
Súmula n. 7 impede o conhecimento do recurso.

2. A questão referente à quantidade e variedade da droga como balizadores do percentual
para aplicação da minorante, suscitada pelo Parquet nas razões do recurso especial, não foi
objeto de exame pela Corte de origem, a evidenciar a ausência de prequestionamento quanto
ao tema.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.404.507/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a , do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

P. e I.

Brasília, 23 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 11435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão