Informações do processo ARE 1452147

Movimentações Ano de 2023

25/08/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUTOR ALEGA QUE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RAZÃO DE UMA GRADE DO CANTEIRO CENTRAL DA VIA ESTAR RETORCIDA PARA DENTRO DA PISTA –

ADUZ QUE A RESPONSABILIDADE DO SHOPPING RIO SUL DECORRE DO REFERIDO EMPREENDIMENTO TER SIDO RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DA PASSAGEM SUBTERRÂNEA GUARNECIDA PELA GRADE QUE CAUSOU O ACIDENTE, E QUE A RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE DECORRE DO SEU DEVER CONSTITUCIONAL DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS–

SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SHOPPING RIO SUL E, NO MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR –

ILEGITIMIDADE DO PRIMEIRO RÉU PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - A MERA PARTICIPAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DA PASSAGEM SUBTERRÂNEA NA CONFLUÊNCIA ENTRE AS RUAS LAURO MULLER, GENERAL GOIS MONTEIRO E AV. VENCESLAU BRÁS, PARA GARANTIR O MELHOR FLUXO DE PESSOAS NA LOCALIDADE, NÃO GERA PARA O PRIMEIRO RÉU RESPONSABILIDADE POR ACIDENTES OCORRIDOS EM LOCALIDADE DIVERSA –

COM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, SABE-SE QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO DEPENDE DE QUE SEJA DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO SUPORTADO PELA PRETENSA VÍTIMA, OU SEJA, É PRECISO QUE SE IDENTIFIQUE EM QUE MEDIDA O ENTE PÚBLICO FALHOU NO DEVER DE EVITAR O RESULTADO DANOSO, PERMITINDO QUE ELE OCORRESSE –

AUTOR QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO NEXO CAUSAL, OU SEJA, DE QUE HAVIA UMA GRADE RETORCIDA NO CANTEIRO CENTRAL DA VIA, PROJETADA PARA DENTRO DA FAIXA DE ROLAMENTO DOS CARROS (DA QUAL NÃO TERIA CONSEGUIDO DESVIAR NO MOMENTO DO ACIDENTE), E QUE O ACIDENTE DECORREU DE TAL FATO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA QUE SE MANTÉM –

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF. Sobre o tema, a propósito:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/2/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/3/20).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/2/20).


Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 640525 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 945271 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 417 e 880, respectivamente) decidiu o seguinte:


a) quanto ao Tema nº 417: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado Em 31/08/2011, e

b) quanto ao Tema nº 880: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 24/06/2016.


Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUTOR ALEGA QUE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RAZÃO DE UMA GRADE DO CANTEIRO CENTRAL DA VIA ESTAR RETORCIDA PARA DENTRO DA PISTA –

ADUZ QUE A RESPONSABILIDADE DO SHOPPING RIO SUL DECORRE DO REFERIDO EMPREENDIMENTO TER SIDO RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DA PASSAGEM SUBTERRÂNEA GUARNECIDA PELA GRADE QUE CAUSOU O ACIDENTE, E QUE A RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE DECORRE DO SEU DEVER CONSTITUCIONAL DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS–

SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SHOPPING RIO SUL E, NO MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR –

ILEGITIMIDADE DO PRIMEIRO RÉU PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - A MERA PARTICIPAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DA PASSAGEM SUBTERRÂNEA NA CONFLUÊNCIA ENTRE AS RUAS LAURO MULLER, GENERAL GOIS MONTEIRO E AV. VENCESLAU BRÁS, PARA GARANTIR O MELHOR FLUXO DE PESSOAS NA LOCALIDADE, NÃO GERA PARA O PRIMEIRO RÉU RESPONSABILIDADE POR ACIDENTES OCORRIDOS EM LOCALIDADE DIVERSA –

COM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, SABE-SE QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO DEPENDE DE QUE SEJA DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO SUPORTADO PELA PRETENSA VÍTIMA, OU SEJA, É PRECISO QUE SE IDENTIFIQUE EM QUE MEDIDA O ENTE PÚBLICO FALHOU NO DEVER DE EVITAR O RESULTADO DANOSO, PERMITINDO QUE ELE OCORRESSE –

AUTOR QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO NEXO CAUSAL, OU SEJA, DE QUE HAVIA UMA GRADE RETORCIDA NO CANTEIRO CENTRAL DA VIA, PROJETADA PARA DENTRO DA FAIXA DE ROLAMENTO DOS CARROS (DA QUAL NÃO TERIA CONSEGUIDO DESVIAR NO MOMENTO DO ACIDENTE), E QUE O ACIDENTE DECORREU DE TAL FATO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA QUE SE MANTÉM –

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF. Sobre o tema, a propósito:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/2/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/3/20).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/2/20).


Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 640525 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 945271 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 417 e 880, respectivamente) decidiu o seguinte:


a) quanto ao Tema nº 417: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado Em 31/08/2011, e

b) quanto ao Tema nº 880: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 24/06/2016.


Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão