Informações do processo ARE 1452046

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 24/08/2023 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

EMENTA


RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE INADMITIDO EM OBSERVÂNCIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.030). INVIABILIDADE, NO PONTO, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.


1. A inadmissão de recurso extraordinário com base na alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ou seja, com suporte na sistemática da repercussão geral, é impugnável unicamente por agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º).


2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem    presença de dolo e exigibilidade de conduta diversa    demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.


3. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 480 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

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Retirado da página 684 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas




Retirado da página 542 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. interpôs recurso extraordinário com agravo (eDoc 42) em face de decisão (eDoc 40) que inadmitiu o recurso extraordinário.Valmir Adami


O recurso extraordinário (eDoc 36), em que se alega violação ao foi formalizado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (eDoc 23) assim ementado:art. 5º, LV, LXVII, XXXIX e LVII, e art. 93, IX, da Constituição da República,


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/90 [SEIS VEZES] C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) DECLARADO MAS NÃO RECOLHIDO. TESE DE MERA INADIMPLÉNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E CONDUTA ATÍPICA NÃO PASSÍVEL DE SANÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 999.425, SESSÃO PLENÁRIA, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, J. EM 2-3-2017): TEMA 937 - "É CONSTITUCIONAL O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 2°, INC, II DA LEI N. 8.137/1990, POR NÃO SE CONFIGURAR A CONDUTA NELE DESCRITA COMO MERO ILÍCITO CIVIL".

AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSTO DECLARADO MAS NÃO RECOLHIDO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO DELITIVA A PARTIR DO MOMENTO QUE DEIXA DE RECOLHER O IMPOSTO NO PRAZO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSTO INDIRETO (ICMS). PAGAMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR FINAL (CONTRIBUINTE DE FATO) E NÃO PELA EMPRESA (CONTRIBUINTE DE DIREITO), QUE TEM APENAS O DEVER DE ARRECADAR E REPASSAR O RESPECTIVO VALOR AO FISCO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHER O TRIBUTO REJEITADA.

DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS POR 6 (SEIS) VEZES. MANUTENÇÃO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Apelação Criminal n. 0902090-86.2015.8.24.0033, desembargador José Everaldo Silva)


É o relatório.


2. O recurso extraordinário foi parcialmente inadmitido com suporte na alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ou seja, na sistemática da repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Tema 339, ministro Gilmar Mendes; ARE 748.371 RG, Tema 660, ministro Gilmar Mendes; ARE 964246 RG, Tema 925, ministro Teori Zavascki; e ARE 999.425 RG, Tema 937, ministro Ricardo Lewandowski).


A parte recorrente interpôs, nesse ponto, agravo interno (eDoc 47, fls. 3-16), nos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, que desprovido pelo Colegiado de origem (eDoc 50), o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário com agravo, nessa dimensão.


Por outro lado, o Tribunal de origem afastou as alegações de ausência de dolo e de inexigibilidade de conduta diversa. Confira-se fragmento do acórdão (eDoc 23):, com fundamento em interpretação da legislação infraconstitucional e em aspectos fático-probatórios


Cumpre assinalar que o tipo penal em análise é de natureza formal, pune aquele que deixa recolher o imposto no prazo legal, independentemente do dolo especifico, de efetivo prejuízo ao erário e do valor eventualmente sonegado, sendo os mencionados documentos suficientes a comprovar a existência dos ti delitos.

De outra parte, a ação de receber os valores atinentes ao imposto do consumidor e a omissão de não repassá-los aos cofres públicos já configura sobremaneira a ação voluntária e consciente do agente em locupletar-se ilicitamente (dolo específico).

Concernente à falta de recolhimento do ICMS ter ocorrido em razão das dificuldades financeiras que a empresa vinha passando e a excludente de inexigibilidade de conduta diversa, mais uma vez sorte não lhe socorre.

Isso porque tais justificativas não isentam a sua responsabilidade penal, pois o ICMS é espécie de tributo indireto, e seu pagamento é suportado pelo consumidor final (contribuinte de fato), cabendo à empresa (contribuinte de direito) tão somente a função de arrecadar e repassar os valores ao Fisco.


Para o acolhimento das teses defensivas ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária, incidindo, na espécie, o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo, que possui a seguinte dicção:


Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.


3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 4 de setembro de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 1187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. interpôs recurso extraordinário com agravo (eDoc 42) em face de decisão (eDoc 40) que inadmitiu o recurso extraordinário.Valmir Adami


O recurso extraordinário (eDoc 36), em que se alega violação ao foi formalizado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (eDoc 23) assim ementado:art. 5º, LV, LXVII, XXXIX e LVII, e art. 93, IX, da Constituição da República,


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/90 [SEIS VEZES] C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) DECLARADO MAS NÃO RECOLHIDO. TESE DE MERA INADIMPLÉNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E CONDUTA ATÍPICA NÃO PASSÍVEL DE SANÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 999.425, SESSÃO PLENÁRIA, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, J. EM 2-3-2017): TEMA 937 - "É CONSTITUCIONAL O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 2°, INC, II DA LEI N. 8.137/1990, POR NÃO SE CONFIGURAR A CONDUTA NELE DESCRITA COMO MERO ILÍCITO CIVIL".

AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSTO DECLARADO MAS NÃO RECOLHIDO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO DELITIVA A PARTIR DO MOMENTO QUE DEIXA DE RECOLHER O IMPOSTO NO PRAZO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSTO INDIRETO (ICMS). PAGAMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR FINAL (CONTRIBUINTE DE FATO) E NÃO PELA EMPRESA (CONTRIBUINTE DE DIREITO), QUE TEM APENAS O DEVER DE ARRECADAR E REPASSAR O RESPECTIVO VALOR AO FISCO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHER O TRIBUTO REJEITADA.

DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS POR 6 (SEIS) VEZES. MANUTENÇÃO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Apelação Criminal n. 0902090-86.2015.8.24.0033, desembargador José Everaldo Silva)


É o relatório.


2. O recurso extraordinário foi parcialmente inadmitido com suporte na alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ou seja, na sistemática da repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Tema 339, ministro Gilmar Mendes; ARE 748.371 RG, Tema 660, ministro Gilmar Mendes; ARE 964246 RG, Tema 925, ministro Teori Zavascki; e ARE 999.425 RG, Tema 937, ministro Ricardo Lewandowski).


A parte recorrente interpôs, nesse ponto, agravo interno (eDoc 47, fls. 3-16), nos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, que desprovido pelo Colegiado de origem (eDoc 50), o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário com agravo, nessa dimensão.


Por outro lado, o Tribunal de origem afastou as alegações de ausência de dolo e de inexigibilidade de conduta diversa. Confira-se fragmento do acórdão (eDoc 23):, com fundamento em interpretação da legislação infraconstitucional e em aspectos fático-probatórios


Cumpre assinalar que o tipo penal em análise é de natureza formal, pune aquele que deixa recolher o imposto no prazo legal, independentemente do dolo especifico, de efetivo prejuízo ao erário e do valor eventualmente sonegado, sendo os mencionados documentos suficientes a comprovar a existência dos ti delitos.

De outra parte, a ação de receber os valores atinentes ao imposto do consumidor e a omissão de não repassá-los aos cofres públicos já configura sobremaneira a ação voluntária e consciente do agente em locupletar-se ilicitamente (dolo específico).

Concernente à falta de recolhimento do ICMS ter ocorrido em razão das dificuldades financeiras que a empresa vinha passando e a excludente de inexigibilidade de conduta diversa, mais uma vez sorte não lhe socorre.

Isso porque tais justificativas não isentam a sua responsabilidade penal, pois o ICMS é espécie de tributo indireto, e seu pagamento é suportado pelo consumidor final (contribuinte de fato), cabendo à empresa (contribuinte de direito) tão somente a função de arrecadar e repassar os valores ao Fisco.


Para o acolhimento das teses defensivas ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária, incidindo, na espécie, o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo, que possui a seguinte dicção:


Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.


3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 4 de setembro de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5010 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

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25/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão