Informações do processo Rcl 61737

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 24/08/2023 a 13/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deferiu a gratuidade de justiça ao agravante, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Execução. Juros e correção monetária. 4. ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021. 5. Ausência de menção expressa ao índice de correção e aos juros cabíveis na sentença condenatória. Atualização dos débitos judiciais pelo IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC. Não incidência de preclusão. Execução provisória. 6. Ato reclamado em sintonia com os paradigmas do STF. 7. Negado seguimento à reclamação. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Negado provimento ao agravo regimental. Deferida a gratuidade de justiça.




Retirado da página 620 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deferiu a gratuidade de justiça ao agravante, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Retirado da página 1116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deferiu a gratuidade de justiça ao agravante, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Execução. Juros e correção monetária. 4. ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021. 5. Ausência de menção expressa ao índice de correção e aos juros cabíveis na sentença condenatória. Atualização dos débitos judiciais pelo IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC. Não incidência de preclusão. Execução provisória. 6. Ato reclamado em sintonia com os paradigmas do STF. 7. Negado seguimento à reclamação. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Negado provimento ao agravo regimental. Deferida a gratuidade de justiça.




Retirado da página 1257 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deferiu a gratuidade de justiça ao agravante, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Retirado da página 1753 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Formação, Suspensão e Extinção do Processo




Retirado da página 201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO: Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC.


Publique-se.

Brasília, 8 de maio de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO: Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC.


Publique-se.

Brasília, 8 de maio de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2244 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional proposta por Cláudio da Costa Rodrigues, com pedido de medida liminar, em que se pleiteia a cassação da decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Macapá, nos autos do Processo 0000497-64.2019.5.08.0207, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo reclamante.

Em suas razões, o reclamante alega, em síntese, que a decisão impugnada ofende a autoridade desta Corte, consubstanciada nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021.

Consta dos autos o seguinte contexto fático:


O processo principal, que dá origem a esta Reclamação constitucional, é ação distribuída junto à Justiça do Trabalho, na qual o juízo acolheu em parte os efeitos vinculantes da ADC 58/59, somente na parte que desfavorece o Reclamante, ao mesmo tempo em que negou vigência ao capitulo da r. decisão vinculante, que concerne a modulação dos seus efeitos, não alcançando as parcelas já pagas.

Importante destacar que a questão está sendo travada em fase de cumprimento de sentença junto à 1ª Vara do Trabalho e em sede de Mandado de Segurança junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – TRT8, cuja decisão não transitou em julgado, conforme andamento processual, ora anexado (vide copia integral dos processos em anexo).

A despeito das inúmeras tentativas de demonstração do desacerto das reiteradas decisões do juízo da 1ª VT/MCP, seja por meio de Exceção de Pré-executividades, Embargos de Declarações, Embargos à Execução, agravo de petição e mandado de segurança, persiste a determinação de pagamento pelo Reclamante de valor que é inexigível por força do que dispõe a ADC 58/59.

O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, objetivando a reparação dos danos morais e materiais suportados em razão de ter perdido completamente sua capacidade laboral em virtude de acidente de trabalho, o qual ocorreu em 13/11/2016.

A referida reclamação trabalhista foi distribuída sob o nº: 0000497-64.2019.5.08.0207, qual tramitou na 1ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MACAPÁ/AP.

Na sentença (vide sentença em anexo - id. 17e5d0c) proferida pelo r. Juízo, os pedidos ventilados na reclamação pelo Reclamante foram julgados totalmente improcedentes, de modo que, o Reclamante ainda restou condenado ao pagamento de honorários sucumbências no importe de 5% sobre o valor atribuído a causa.

Todavia, a referida sentença foi reformada pela Colenda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – TRT8, acolhendo os pedidos formulados pelo Reclamante, nos seguintes termos:

(...)

Após a reforma da r. sentença e a publicação do acórdão o então Reclamado, ora litisconsorte passivo necessário e o Reclamante, interpuseram Recurso de Revista. O Recurso de revista do Reclamante/Reclamante foi admitido ao passo que o Recurso de Revista do Reclamado/Litisconsorte foi inadmitido, não tendo este interposto recurso da decisão a qual transitou em julgado.

Por seu turno, em razão do transito em julgado da ação para o Reclamado/Litisconsorte, o Reclamante ajuizou na origem, ou seja, na 1ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, execução provisória, a qual foi autuada nos autos da reclamação nº 0000524-31.2020.5.08.0201, a qual foi admitida, confira (vide decisão em anexo):

(...)

Foi juntado aos autos da execução provisória a planilha de cálculo atualizado, acerca da qual a Reclamada não se opôs, tendo o juízo homologado os cálculos, confira (vide planilha e certidão em anexo):

(...)

O Reclamado foi intimado para pagar, o que o fez voluntariamente e sem oposição, confira (vide pagamento efetuado em anexo):

(...)

Sobreveio sentença de extinção da execução provisória, veja (vide sentença em anexo):

(...)

Não obstante, com o trânsito em julgado do processo principal nº 0000497- 64.2019.5.08.0207, o processo retornou à 1ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, e teve o seguinte como seguinte despacho (vide despacho em anexo):

(...)

Intimado acerca dos cálculos somente o Reclamante impugnou sustentando que os honorários não são devidos uma vez que a reforma da sentença acolheu integralmente o pleito autoral (vide impugnação de Id 271222f em anexo):

(...)

O prazo para o Reclamado impugnar transcorreu in albis, conforme certidão de Id 2596257 (vide certidão em anexo):

(...)

Sobreveio sentença que deu parcial provimento à impugnação do Reclamante, a fim de determinar o recalculo com a exclusão dos valores pagos ao Reclamante no processo de execução provisória, eis que o próprio Reclamante apontou o excesso de execução e a existência de saldo devedor a ser quitado, quando da impugnação ofertada, em completa boa-fé e cooperação com a parte adversa e com o juízo.

Todavia, o pleito de inversão dos honorários para pagamento do Reclamante foi indeferido, confira (vide sentença em anexo):

(...)

Após a prolação da r. sentença, foi realizado nova atualização de cálculo, no qual foi apontado a existência de credito em favor do Reclamante e devido pela Reclamada, no valor de R$ 20.372,53, veja (vide certidão d liquidação em anexo):

(...)

Do referido cálculo somente o Reclamante impugnou apontado a existência de credito a maior no valor de R$ 50.226,94, veja (vide impugnação em anexo):

(...)

O Juízo em despacho indeferiu a 2ª impugnação do Reclamante, veja (vide despacho em anexo):

(...)

O Reclamante então interpôs Agravo de Petição com o proposito de fazer cessar a exigência de pagamento de honorários de sucumbência em favor do reclamado, pleito que foi acolhido com o provimento do recurso pelo e. TRT8 (vide AP e acórdão em execução em anexo):

(...)

Com o trânsito em julgado do acórdão foi elaborada nova planilha de cálculo, apontado crédito em favor do Reclamante, veja (vide planilha em anexo):

(...)

Acerca da planilha apresentada somente o Reclamante se manifestou, apontado a necessidade de intimar a Reclamada a fim de que efetuasse o pagamento em 48h, sob penha de constrição judicial, o que foi feito com intimação positiva em 18.02.2022 e prazo para 25.2.2022, veja:

(...)

Inaugurado o prazo para oposição de Embargos à Execução, a Reclamada assim o fez, sob o único fundamento acerca da existência de excesso de execução, confira (vide Embargos à Execução em anexo):

(...)

Sobre os novos cálculos o Reclamante se manifestou concordando com os valores ainda devidos no importe de R$ 21.776,89, ao passo que a Reclamada, somente em 20.05.2022, impugnou por meio de manifestação simples os parâmetros para atualização de cálculo com fundamento na Ação Direta de Constitucionalidade – ADC nº 58/59 (vide manifestação em anexo).

O Reclamante se manifestou acerca da manifestação da Reclamada argumentando que os valores já pagos não seriam objetos de reanalise, tudo nos termos dos fundamentos assentados o julgamento da ADC 58 e 59 (vide manifestação em anexo).

Sobreveio sentença que entendeu ser inexigível os parâmetros adotados na sentença, sem qualquer ressalva, entretanto, aos valores já pagos, confira (vide sentença em anexo):

(...)

Nova planilha de cálculo foi elaborada com o apontamento de créditos devidos ao Reclamante, da qual o Reclamante concordou, veja (vide planilha em anexo):

(...)

Não obstante, o Reclamante foi surpreendido com a determinação de pagamento do valor de R$ 57.147,77 (cinquenta e sete mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme determinação contida no despacho de Id. 4f37574 (vide processo originário em anexo).

Nestes termos, o Reclamante opôs Exceção de Pré-Executividade, com pretensão de ser declarada a inexigibilidade do título judicial, haja vista que indevida sua execução.

(...)

Melhor explicando. Restou determinada nos autos, a apuração do saldo devedor em face do Reclamante, após a realização de todos os pagamentos questionados nos autos do processo.

Ressalta-se que nenhum dos pagamentos realizados pela Reclamada foram objeto de impugnação no momento oportuno, visto que precluso o prazo para questionamento quanto aos valores liberados em face do Reclamante.

Ocorre que, ao realizar a apuração dos referidos valores, o setor de cálculo aplicou a nova sistemática de atualização definida na ADC 58/59, concluindo equivocadamente que os valores pagos ao Reclamante foram a maior, sendo devida a restituição do valor R$ 57.147,77. Desta maneira, a Reclamada requereu a devolução dos valores supostamente pagos a mais. Conforme passa a expor, tais valores não são devidos por força do que dispõe a decisão com efeitos vinculantes emanados na ADC 58/59 do STF.

Porém, mesmo com fundamentação supra, a Exceção de Pré-Executividade embora conhecida, foi REJEITADA pelo r. Juízo, senão vejamos fundamentação utilizada.

(...)

Consonaste será demonstrado, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade viola a um só tempo a segurança jurídica e a garantia de vinculação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58/59”.


Afirma que a decisão proferida nas ADCs 58/59 ressalvou a impossibilidade de rediscussão acerca dos pagamentos já realizados, todavia, o processo de execução objeto da presente reclamação constitucional não vem observando o preceito normativo emanado do enunciado citado, cujos efeitos são vinculantes, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 28 da Lei nº 9.868/1999.

Destaca que o valor foi pago em 2.3.2021, ao passo que a decisão na ADCs 58 e 59 foi publicada em 7.4.2022, o que faz com que o caso se subsuma perfeitamente à hipótese estabelecida na tese definida nas referidas ações diretas de constitucionalidade.

Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato reclamado e, ao final, a sua cassação.

Informações prestadas pela autoridade reclamada no eDOC 24, ID: ead9d503.

O beneficiário apresentou contestação pugnando pela negativa de seguimento à reclamação. (eDOC 25, ID: 5fdebe18)

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento da reclamação em parecer assim ementado:


RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. ATO RECLAMADO ANTERIOR AO ADVENTO DO PARADIGMA DE CONTROLE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCS 58/DF E 59/DF, E NAS ADIS 5.867/DF E 6.021/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não há aderência estrita entre a decisão reclamada, que declarou a preclusão do debate acerca da correção monetária, e as decisões proferidas no julgamento das ADCs 58/DF e 59/DF e das ADIs 5.867/DF e 6.021/DF, versando sobre a constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recursais e débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. — Parecer pelo não conhecimento da reclamação”.


É o relatório.

Decido.


A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição, e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante. (CF/88, art. 103-A, § 3º)

No caso, o reclamante sustenta violação ao decidido por esta Corte no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, todas de minha relatoria, no qual o Plenário desta Corte, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou, até que sobrevenha solução legislativa, a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. A propósito, transcrevo ementa desse julgado:



DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.

2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810).

3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.

4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1528 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional proposta por Cláudio da Costa Rodrigues, com pedido de medida liminar, em que se pleiteia a cassação da decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Macapá, nos autos do Processo 0000497-64.2019.5.08.0207, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo reclamante.

Em suas razões, o reclamante alega, em síntese, que a decisão impugnada ofende a autoridade desta Corte, consubstanciada nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021.

Consta dos autos o seguinte contexto fático:


O processo principal, que dá origem a esta Reclamação constitucional, é ação distribuída junto à Justiça do Trabalho, na qual o juízo acolheu em parte os efeitos vinculantes da ADC 58/59, somente na parte que desfavorece o Reclamante, ao mesmo tempo em que negou vigência ao capitulo da r. decisão vinculante, que concerne a modulação dos seus efeitos, não alcançando as parcelas já pagas.

Importante destacar que a questão está sendo travada em fase de cumprimento de sentença junto à 1ª Vara do Trabalho e em sede de Mandado de Segurança junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – TRT8, cuja decisão não transitou em julgado, conforme andamento processual, ora anexado (vide copia integral dos processos em anexo).

A despeito das inúmeras tentativas de demonstração do desacerto das reiteradas decisões do juízo da 1ª VT/MCP, seja por meio de Exceção de Pré-executividades, Embargos de Declarações, Embargos à Execução, agravo de petição e mandado de segurança, persiste a determinação de pagamento pelo Reclamante de valor que é inexigível por força do que dispõe a ADC 58/59.

O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, objetivando a reparação dos danos morais e materiais suportados em razão de ter perdido completamente sua capacidade laboral em virtude de acidente de trabalho, o qual ocorreu em 13/11/2016.

A referida reclamação trabalhista foi distribuída sob o nº: 0000497-64.2019.5.08.0207, qual tramitou na 1ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MACAPÁ/AP.

Na sentença (vide sentença em anexo - id. 17e5d0c) proferida pelo r. Juízo, os pedidos ventilados na reclamação pelo Reclamante foram julgados totalmente improcedentes, de modo que, o Reclamante ainda restou condenado ao pagamento de honorários sucumbências no importe de 5% sobre o valor atribuído a causa.

Todavia, a referida sentença foi reformada pela Colenda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – TRT8, acolhendo os pedidos formulados pelo Reclamante, nos seguintes termos:

(...)

Após a reforma da r. sentença e a publicação do acórdão o então Reclamado, ora litisconsorte passivo necessário e o Reclamante, interpuseram Recurso de Revista. O Recurso de revista do Reclamante/Reclamante foi admitido ao passo que o Recurso de Revista do Reclamado/Litisconsorte foi inadmitido, não tendo este interposto recurso da decisão a qual transitou em julgado.

Por seu turno, em razão do transito em julgado da ação para o Reclamado/Litisconsorte, o Reclamante ajuizou na origem, ou seja, na 1ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, execução provisória, a qual foi autuada nos autos da reclamação nº 0000524-31.2020.5.08.0201, a qual foi admitida, confira (vide decisão em anexo):

(...)

Foi juntado aos autos da execução provisória a planilha de cálculo atualizado, acerca da qual a Reclamada não se opôs, tendo o juízo homologado os cálculos, confira (vide planilha e certidão em anexo):

(...)

O Reclamado foi intimado para pagar, o que o fez voluntariamente e sem oposição, confira (vide pagamento efetuado em anexo):

(...)

Sobreveio sentença de extinção da execução provisória, veja (vide sentença em anexo):

(...)

Não obstante, com o trânsito em julgado do processo principal nº 0000497- 64.2019.5.08.0207, o processo retornou à 1ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, e teve o seguinte como seguinte despacho (vide despacho em anexo):

(...)

Intimado acerca dos cálculos somente o Reclamante impugnou sustentando que os honorários não são devidos uma vez que a reforma da sentença acolheu integralmente o pleito autoral (vide impugnação de Id 271222f em anexo):

(...)

O prazo para o Reclamado impugnar transcorreu in albis, conforme certidão de Id 2596257 (vide certidão em anexo):

(...)

Sobreveio sentença que deu parcial provimento à impugnação do Reclamante, a fim de determinar o recalculo com a exclusão dos valores pagos ao Reclamante no processo de execução provisória, eis que o próprio Reclamante apontou o excesso de execução e a existência de saldo devedor a ser quitado, quando da impugnação ofertada, em completa boa-fé e cooperação com a parte adversa e com o juízo.

Todavia, o pleito de inversão dos honorários para pagamento do Reclamante foi indeferido, confira (vide sentença em anexo):

(...)

Após a prolação da r. sentença, foi realizado nova atualização de cálculo, no qual foi apontado a existência de credito em favor do Reclamante e devido pela Reclamada, no valor de R$ 20.372,53, veja (vide certidão d liquidação em anexo):

(...)

Do referido cálculo somente o Reclamante impugnou apontado a existência de credito a maior no valor de R$ 50.226,94, veja (vide impugnação em anexo):

(...)

O Juízo em despacho indeferiu a 2ª impugnação do Reclamante, veja (vide despacho em anexo):

(...)

O Reclamante então interpôs Agravo de Petição com o proposito de fazer cessar a exigência de pagamento de honorários de sucumbência em favor do reclamado, pleito que foi acolhido com o provimento do recurso pelo e. TRT8 (vide AP e acórdão em execução em anexo):

(...)

Com o trânsito em julgado do acórdão foi elaborada nova planilha de cálculo, apontado crédito em favor do Reclamante, veja (vide planilha em anexo):

(...)

Acerca da planilha apresentada somente o Reclamante se manifestou, apontado a necessidade de intimar a Reclamada a fim de que efetuasse o pagamento em 48h, sob penha de constrição judicial, o que foi feito com intimação positiva em 18.02.2022 e prazo para 25.2.2022, veja:

(...)

Inaugurado o prazo para oposição de Embargos à Execução, a Reclamada assim o fez, sob o único fundamento acerca da existência de excesso de execução, confira (vide Embargos à Execução em anexo):

(...)

Sobre os novos cálculos o Reclamante se manifestou concordando com os valores ainda devidos no importe de R$ 21.776,89, ao passo que a Reclamada, somente em 20.05.2022, impugnou por meio de manifestação simples os parâmetros para atualização de cálculo com fundamento na Ação Direta de Constitucionalidade – ADC nº 58/59 (vide manifestação em anexo).

O Reclamante se manifestou acerca da manifestação da Reclamada argumentando que os valores já pagos não seriam objetos de reanalise, tudo nos termos dos fundamentos assentados o julgamento da ADC 58 e 59 (vide manifestação em anexo).

Sobreveio sentença que entendeu ser inexigível os parâmetros adotados na sentença, sem qualquer ressalva, entretanto, aos valores já pagos, confira (vide sentença em anexo):

(...)

Nova planilha de cálculo foi elaborada com o apontamento de créditos devidos ao Reclamante, da qual o Reclamante concordou, veja (vide planilha em anexo):

(...)

Não obstante, o Reclamante foi surpreendido com a determinação de pagamento do valor de R$ 57.147,77 (cinquenta e sete mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme determinação contida no despacho de Id. 4f37574 (vide processo originário em anexo).

Nestes termos, o Reclamante opôs Exceção de Pré-Executividade, com pretensão de ser declarada a inexigibilidade do título judicial, haja vista que indevida sua execução.

(...)

Melhor explicando. Restou determinada nos autos, a apuração do saldo devedor em face do Reclamante, após a realização de todos os pagamentos questionados nos autos do processo.

Ressalta-se que nenhum dos pagamentos realizados pela Reclamada foram objeto de impugnação no momento oportuno, visto que precluso o prazo para questionamento quanto aos valores liberados em face do Reclamante.

Ocorre que, ao realizar a apuração dos referidos valores, o setor de cálculo aplicou a nova sistemática de atualização definida na ADC 58/59, concluindo equivocadamente que os valores pagos ao Reclamante foram a maior, sendo devida a restituição do valor R$ 57.147,77. Desta maneira, a Reclamada requereu a devolução dos valores supostamente pagos a mais. Conforme passa a expor, tais valores não são devidos por força do que dispõe a decisão com efeitos vinculantes emanados na ADC 58/59 do STF.

Porém, mesmo com fundamentação supra, a Exceção de Pré-Executividade embora conhecida, foi REJEITADA pelo r. Juízo, senão vejamos fundamentação utilizada.

(...)

Consonaste será demonstrado, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade viola a um só tempo a segurança jurídica e a garantia de vinculação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58/59”.


Afirma que a decisão proferida nas ADCs 58/59 ressalvou a impossibilidade de rediscussão acerca dos pagamentos já realizados, todavia, o processo de execução objeto da presente reclamação constitucional não vem observando o preceito normativo emanado do enunciado citado, cujos efeitos são vinculantes, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 28 da Lei nº 9.868/1999.

Destaca que o valor foi pago em 2.3.2021, ao passo que a decisão na ADCs 58 e 59 foi publicada em 7.4.2022, o que faz com que o caso se subsuma perfeitamente à hipótese estabelecida na tese definida nas referidas ações diretas de constitucionalidade.

Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato reclamado e, ao final, a sua cassação.

Informações prestadas pela autoridade reclamada no eDOC 24, ID: ead9d503.

O beneficiário apresentou contestação pugnando pela negativa de seguimento à reclamação. (eDOC 25, ID: 5fdebe18)

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento da reclamação em parecer assim ementado:


RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. ATO RECLAMADO ANTERIOR AO ADVENTO DO PARADIGMA DE CONTROLE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCS 58/DF E 59/DF, E NAS ADIS 5.867/DF E 6.021/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não há aderência estrita entre a decisão reclamada, que declarou a preclusão do debate acerca da correção monetária, e as decisões proferidas no julgamento das ADCs 58/DF e 59/DF e das ADIs 5.867/DF e 6.021/DF, versando sobre a constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recursais e débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. — Parecer pelo não conhecimento da reclamação”.


É o relatório.

Decido.


A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição, e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante. (CF/88, art. 103-A, § 3º)

No caso, o reclamante sustenta violação ao decidido por esta Corte no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, todas de minha relatoria, no qual o Plenário desta Corte, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou, até que sobrevenha solução legislativa, a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. A propósito, transcrevo ementa desse julgado:



DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.

2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810).

3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.

4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão