Informações do processo Rcl 56310

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/08/2023 a 03/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.


EMENTA


AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252/RG (TEMA N. 725). RE 611.503/RG (TEMA N. 360/RG). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.


1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se alega, em reclamação, descumprimento de tese firmada em julgamento de recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II).


2. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, declarou lícita terceirização de atividade-fim.


3. Uma vez que o Juízo reclamado se limitou a reconhecer a formação da coisa julgada, não se avançou na análise da questão concernente à terceirização, a evidenciar a ausência de aderência temática entre o ato questionado e o paradigma evocado.


4. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.


EMENTA


AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252/RG (TEMA N. 725). RE 611.503/RG (TEMA N. 360/RG). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.


1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se alega, em reclamação, descumprimento de tese firmada em julgamento de recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II).


2. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, declarou lícita terceirização de atividade-fim.


3. Uma vez que o Juízo reclamado se limitou a reconhecer a formação da coisa julgada, não se avançou na análise da questão concernente à terceirização, a evidenciar a ausência de aderência temática entre o ato questionado e o paradigma evocado.


4. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 576 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Retirado da página 2593 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO DO TRABALHO

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Terceirização / Tomador de Serviços




Retirado da página 644 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão