Informações do processo 2023/0269205-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2089097
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/08/2023 a 21/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

21/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11135 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/02/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITE DOS DESCONTOS. MATÉRIA DECIDIDA COM ENFOQUE EM
PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA À
LEGISLAÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. RECURSOS
ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988,
contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nesses
termos ementado:

APELAÇÕES - AÇÃO COMINATÓRIA C. C. INDENIZATÓRIA - LIMITAÇÃO
DOS VALORES DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS - SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA - PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS
REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPC- INTERESSE DE AGIR PRESENTE-
PRESCINDÍVEL PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS -
RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 297 DO STJ - LIMITAÇÃO DAS
PARCELAS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - POSSIBILIDADE -
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DESCONTO EM CONTA

CORRENTE - INDIFERENÇA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA VERBA ALIMENTAR-
EXISTÊNCIA DE 11 (ONZE) CONTRATOS QUE, NO ENTANTO, TORNA
PERTINENTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO RECÁLCULO DAS
PARCELAS - EXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA - PRESTAÇÕES QUE
DEVEM MANTER AS RESPECTIVAS PROPORCIONALIDADE SEM
RELAÇÃO AOS VALORES ORIGINAIS - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DA TUTELA ANTECIPADA - CLARA AFRONTA A DECISÃO JUDICIAL
CONTRA A QUAL NÃO FORA INTERPOSTO RECURSO - MULTA
MANTIDA, MAS REDUZIDA PARA ATÉ R$1.000,00 PARA CADA RÉU -
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.

Sustenta a primeira recorrente, além de divergência jurisprudencial, que "[...] o
V. Acórdão proferido violou os artigos 421, 422, 188, inciso I, 313 e 314 todos do Código
Civil, bem como contrariou o artigo 1º da Lei 10.820/03 e princípio da especialidade."
Argumenta, em síntese, que

o Recorrido é servidor público estadual, incide a regra específica do Decreto
Estadual nº 51.314/2006, não podendo ser aplicada por analogia ao presente
caso a Lei nº 10.820/03, uma vez que o caso é regido por lei própria e não se
trata de empregado celetista.

Ainda, que

caberia exclusivamente a recorrida analisar os prós e os contras da
modalidade contratada, bem como, a decisão de utilizar ou não o crédito
oferecido, optando pelo pagamento no tempo previsto ou antecipadamente
com abatimento proporcional dos juros.

Sustenta a segunda recorrente que, "a partir do momento em que o cliente não
tem o mínimo de cautela para realizar operações bancárias, não cabe ao Banco Réu
qualquer responsabilidade pelos atos praticados pelo consumidor", e que "o Banco
Contestante não praticou nenhuma conduta capaz de ter dado causa ao ocorrido."

É o relatório. Passo a decidir.

Observo que a pretensão de aplicação de lei estadual que seria (ou não)
mais específica à resolução da querela não foi objeto de discussão na origem, incidindo,
no ponto, o enunciado das Súmulas nº 282 e 356/STF.

Está nos autos:

[...] aplicando-se ao caso a legislação consumerista, artigo 3º, § 2º, do CDC e
Súmula 297 do STJ, exsurge com clareza solar a necessidade de se limitar os
referidos descontos a 30% dos vencimentos líquidos da demandante, tendo
em mira os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção
constitucional do salário, haja vista a natureza alimentar da verba,
independentemente dos descontos ocorrerem na folha de pagamento ou em
conta corrente.

A jurisprudência é categórica ao afirmar que o recurso especial não é o meio
adequado para a análise de questões de natureza constitucional, como "os princípios da
dignidade da pessoa humana e da proteção constitucional do salário".

Nesse sentido, já foi julgado que não compete ao Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na
Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional, sob pena de invasão da competência exclusiva do STF (cf. REsp n.
1.682.678/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/4/2018).

Também é certo que,

na forma da jurisprudência desta Corte, a mera ofensa reflexa à legislação
federal não autoriza a abertura da via especial. A propósito, os seguintes
julgados: AgInt no REsp n. 1.872.309/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2021; EDcl no AgInt no AREsp n.

1.865.373/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 2/3/2022. (AgInt no REsp n. 1.980.076/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
18/8/2022.)

Anoto, contudo, que

a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a modalidade de
empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela
instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em
folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por
cento) previsto na Lei 10.820/2003. O referido entendimento foi pacificado
pela Segunda Seção do STJ no AgInt no REsp 1.500.846/DF, julgado em
12/12/2018. (AREsp n. 1.739.032/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/4/2021.)

De outro monta, está na sentença, que não houve condenação em dano moral.
Transcrevo trecho do dispositivo: "[...] não obstante a necessidade de correção do
percentual dos descontos, reputo inexistir dano moral a ser reparado, pois a conduta das
instituições financeiras, conforme já ressaltado acima, não é ilícita, e decorreu tal como
ajustado em contrato". Não observo, portanto, a necessidade/adequação da insurgência
recursal quanto ao ponto.

Mesmo que assim não fosse, incidiria à espécie o óbice disposto na Súmula nº
7/STJ – “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Não
cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, ir contra a conclusão do
Tribunal a quo no sentido de que "todos os demandados incorreram em abuso", uma vez
que não se trata aqui de discussão sobre o resultado jurídico da aplicação de normas
federais ( quaestio iuris), senão da revisão das premissas subjacentes (quaestio facti).

Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal,
para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a
Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt
nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a
efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de
. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço dos
recursos especiais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão