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18/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
22/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
12/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM
GUINDASTE PORTUÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE
GRANDE PORTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto pela Liebherr Brasil Indústria e
Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Maranhão, que negou provimento a
agravo de instrumento no qual se questionava decisão
interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos
autos de ação indenizatória ajuizada por Brazil Marítima Ltda. A
recorrente alegou, em síntese, a indevida aplicação do Código
de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova
sem comprovação de hipossuficiência e a ausência de interesse
processual da autora, que já teria sido indenizada por
seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre
empresas de grande porte no contexto de prestação de serviços
técnicos especializados; e (ii) determinar se a Brazil Marítima
possui legitimidade ativa, mesmo após ter sido indenizada pela
seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de nulidade por omissão no acórdão
recorrido, pois a corte de origem apreciou de forma motivada e
suficiente os argumentos relevantes, nos termos do art. 1.022 do
CPC.
4. A jurisprudência do STJ adota a teoria finalista mitigada para
fins de aplicação do CDC, permitindo sua incidência a pessoas
jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais,
demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
5. A aplicação excepcional do CDC nestas circunstâncias exige
comprovação concreta da vulnerabilidade, a cargo da parte que
a alega, não se presumindo tal condição em negócios jurídicos
de sociedades empresárias de grande porte que atuam em sua
atividade fim.
6. No caso concreto, a Brazil Marítima, empresa portuária com
expressivo capital social, adquiriu e utilizou o guindaste em sua
atividade empresarial habitual, o que descaracteriza a figura de
destinatária final e afasta a vulnerabilidade.
IV. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 06 de maio de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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