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Movimentações 2024 2023
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com
determinação de que, publicado o acórdão exarado no presente julgamento, certifique-se o
trânsito em julgado, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 317/STF. DESCABIMENTO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO
RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATA COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO
EM JULGADO.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de que, publicado o
acórdão exarado no presente julgamento, certifique-se o trânsito em
julgado, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de
origem.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com determinação de que, publicado o acórdão exarado no presente
julgamento, certifique-se o trânsito em julgado, efetivando-se, na sequência, a baixa
dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
1. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e
decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com
a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 6.769,82 G DE MACONHA/
HAXIXE /SKUNK. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. SUPOSTA ILICITUDE
DA PROVA OBTIDA NA BUSCA PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA.
MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO APTA A INDICAR
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRECEDENTE DESTA
CORTE. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 6.769,82 G DE MACONHA/HAXIXE/ SKUNK. VIOLAÇÃO
DO ART. 244 DO CPP. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA
BUSCA PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA
NO ACÓRDÃO APTA A INDICAR EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS. PRECEDENTE DESTA CORTE.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 691.673/DF
(fl. 526).
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso
especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (Apelação Criminal n. 0730340-76.2021.8.07.0001) que manteve a
condenação de Caio Carvalho Costa como incurso no crime de tráfico de drogas,
reconhecendo em seu favor o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação do
art. 244 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição decorrente da nulidade
da prova obtida na busca pessoal e, por extensão, na busca domiciliar (fls. 474/477).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula
7/STJ (fls. 490/491).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 496/501).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público
Federal opinou pelo conhecimento do presente agravo e, quanto ao mérito, pelo seu
desprovimento, a fim de que o recurso especial não fosse conhecido (fl. 528):
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMO CUSTOS
IURIS, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA
“A", DA CRFB/1988. DIREITO PROCESSUAL REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA VEDADA. ENUNCIADO N.º
7 DA SÚMULA DO STJ.
1. “Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na
hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt
nos EDcl no REsp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.).
2. Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente
agravo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para que não se conheça do
recurso especial.
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e
impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial, em si, a insurgência também é admissível, mas,
no mérito, não merece acolhida.
A busca pessoal demanda apenas fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de entorpecentes, arma proibida, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito (art. 240, § 2º, do Código Penal).
No caso dos autos, a moldura fática delineada no acórdão atacado é apta a
indicar a fundada suspeita indispensável à busca pessoal (fls. 380/381 - grifo nosso):
[...]
Nesse contexto, analisado o desenvolvimento dos fatos, não vislumbro
nenhuma ilegalidade na abordagem e nas subsequentes buscas pessoal, veicular
e domiciliar. Pelo que se verifica, a busca pessoal não foi realizada ao alvedrio
dos agentes públicos responsáveis pela autuação ou com base em suspeitas
genéricas (revista exploratória), mas sim em razão de elementos concretos
que consubstanciavam fundada suspeita (justa causa) de que CAIO trazia
consigo materiais ilícitos, o que foi confirmado com a diligência. Destaca-se
que, antes mesmo da abordagem e da busca pessoal, foi constatado, em
juízo de probabilidade, que o acusado CAIO estaria em poder de drogas,
consoante detalhado acima a partir de elementos objetivos.
No ponto, repisa-se, como visto, que houve prévias informações acerca da
traficância empreendida por CAIO; levantamentos investigativos
preliminares; nova informação minuciosa de colaborador informal no dia dos
fatos; trabalho de campo consistente em campana; e constatação visual –
por ocasião do monitoramento – de elementos objetivos que ratificavam a
plausibilidade do que foi relatado previamente pelo colaborador informal.
Oportuno enfatizar que o réu CAIO chegou justamente no dia e no local
apontados pelo denunciante, portando uma mochila onde possivelmente
estariam as drogas que entregaria, vindo ainda a apresentar comportamento
suspeito, constatado a partir de circunstâncias objetivas consistentes no
comportamento anormal do acusado para a situação, com movimentação
típica de quem, de fato, estaria ali para realizar uma entrega de drogas.
[...]
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES
DA IMPETRAÇÃO. BUSCA PESSOAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL.
JUSTA CAUSA PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Neste caso, na data da prisão em flagrante (19 de junho de 2016), policiais
militares receberam informações sobre o comércio ilícito de entorpecentes em um
evento chamado Festa Camorra. Ao chegarem ao local, os policiais avistaram um
indivíduo entregando objetos a uma pessoa. Um policial continuou observando e
percebeu que a mesma pessoa continuou entregando objetos a outras pessoas,
razão pela qual o policial decidiu abordar o indivíduo, encontrando 105
comprimidos de ecstasy, 27 porções de LSD, cinco porções de maconha e uma
porção de cocaína.
4. Portanto, é forçoso reconhecer que o contexto delineado evidencia a
presença de fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a
busca pessoal no agravante. Neste caso, não se pode dizer que os policiais
agiram sem prévias indicações da ocorrência de crime, pois não se pode falar
que os militares agiram baseados unicamente na atitude suspeita dos
envolvidos, mas em outros elementos circunstanciais, que forneceram
indícios da prática delituosa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 820.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 30/6/2023 - grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS E APREENSÃO
DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE
DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a
realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no
sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis
que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a
abordagem da ré (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve
início a partir do momento em que a paciente estava em via pública com as drogas
e, ao perceber a aproximação da viatura, acelerou o passo e tentou esconder um a
sacola. Abordada, na sacola encontraram uma pedra grande de crack e outras
porções soltas, além de embalagens e quantia em dinheiro trocado.
2. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da
dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário
aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita
do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.291/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
20/3/2024).
Criando um monitoramento
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