Informações do processo 2023/0273731-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2428887
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 28/08/2023 a 05/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR AUSÊNCIA
DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO TIDO COMO
PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES. PROVIMENTO
NEGADO.

1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos
sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para
a segurança jurídica. É um recurso estritamente limitado à análise de divergência
jurisprudencial, sendo cabível contra decisão proferida em recurso especial cujo teor
divirja de julgado de outra turma, seção ou órgão especial, impondo-se a comprovação
do dissídio na forma do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte
interessada, "
para comprovar a existência de dissídio em [...] embargos de divergência,
deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de
cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte
" (AgRg nos EAREsp 2.000.424/PB,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe
de 28/11/2022).

3. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão agravada que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que a parte
recorrente, no momento da interposição do recurso, não apresentara cópia do inteiro

teor do acórdão apontado como paradigma, deixando de cumprir regra técnica do
recurso em questão. Nesse contexto, são incabíveis os embargos de divergência nos
termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 4342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Publique-se. Registre-se

Brasília, 16 de agosto de 2024

Ministra REGINA HELENA COSTA

Presidente da PRIMEIRA SEÇÃO


Retirado da página 10861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 01/07/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 01/07/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 27 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por MARCO ANTONIO MOURA BISPO com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o EDiv em REsp n. 1.424.404/SP, proferido pela Primeira Turma.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de
embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas. "(...) A Corte Especial considera que tal documento compreende o
relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não
apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à
regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos
EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
13/6/2023, DJe de 16/6/2023.).

No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado
em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição
do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu
regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.

Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os
acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados
encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos
EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.

Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo
único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6:
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art.
932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA
DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.

1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.

2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem
a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a
aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022)

Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o
recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua

majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos

termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2428887

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.

1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos
autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante
deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ." (fl. 524, e-STJ).

2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art.

1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão
recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de
impugnação da decisão de admissibilidade.

3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não
ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar
que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam
alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.

4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a
Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância
com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º.

5. Agravo Interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 12822 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 21183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11101 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/01/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão