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12/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
41.:
DESPACHO
1. Trata-se de petição de fls. 1.237-1.243 apresentada como pedido
de reconsideração, em que se requer a declaração da prescrição da pena de
multa e a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por uma
prestação pecuniária, haja vista que o requerente não reside no Brasil.
2. Como se vê da certidão de fl. 1.155, o pedido foi feito após o
trânsito em julgado, corretamente certificado, conforme determinado no
despacho de fl. 1.152, concluindo-se pela impossibilidade de revisitação do que
ficou decidido neste feito.
3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação
jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar.
4. Ressalte-se que qualquer pedido relacionado à execução da pena
deve ser suscitado perante o Juízo da execução.
Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o
envio à Vice-Presidência e, conforme o caso, baixem-se ou arquivem-se os
autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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