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Movimentações 2024 2023
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública da União:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, A, DO CPC.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.053):
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR.
IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE
CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTE
QUALIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os imóveis
residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em
razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens
de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90" (AgInt no
AR Esp 2.107.604/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de
19/10/2022), cf. AgInt no AREsp 2.179.277/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe
de 7/12/2022.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou
o entendimento da Segunda Seção e consolidou que a fixação
dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando
os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância das bases de cálculo e dos percentuais previstos
nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP,
Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de
31/5/2022).
3. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e
LV, da Constituição Federal, e aduz haver repercussão geral da matéria.
Sustenta não haver inovação recursal em matéria de ordem pública
como a questão versada nos autos, relativa à má-fé da recorrida quanto à
existência de outros imóveis da devedora passíveis de penhora, restando
ofendidos os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls.
1.055):
No caso dos autos, concernente a embargos de terceiro opostos
por ADRIANA MARONI, ora agravada, o Tribunal de origem
afastou a impenhorabilidade do imóvel reconhecido como bem
de família, com fundamento no desvirtuamento da proteção legal
do referido instituto, em decorrência de seu elevado valor –
avaliado judicialmente em R$ 4.550.000,00 (quatro milhões,
quinhentos e cinquenta mil reais). Essa circunstância
possibilitaria a quitação do crédito executado – em valor
atualizado superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) –,
além de possibilitar a aquisição de outro imóvel de semelhante
padrão ou de vários outros imóveis.
Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os
imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão
excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção
conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei
nº 8.009/90" (AgInt no AREsp 2.107.604/SP, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 01/10/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Às fls. 1.095-1.110 (e-STJ), ADRIANA MARONI postula a retificação do valor da
causa estabelecido pela sentença, arguindo ser questão de ordem pública, passível de
conhecimento de ofício, a fim de ser readequada a base para o cálculo dos honorários
advocatícios fixados para remuneração do trabalho desempenhado.
É o relatório. Decido.
Do pedido não se pode conhecer, ante o exaurimento da prestação jurisdicional.
Com efeito, houve julgamento monocrático do recurso especial interposto pela parte
ora requerente (e-STJ, fls. 1.021-1.024), do agravo interno (e-STJ, fls. 1.051-1.057) e dos
embargos de declaração contra essa decisão (e-STJ, fls. 1.082-1.089) manejados pela parte ora
requerida.
A presente petição foi protocolizada 15 (quinze) dias após o último julgamento,
sendo manifestamente descabida como incidente processual ou recurso apto a provocar qualquer
reforma válida das decisões proferidas no curso do processo.
Além disso, como confessa a própria requerente, a questão do valor da causa está
preclusa, pois houve prévias controvérsia – objeto de impugnação em contestação – e decisão –
por ocasião da sentença –, não sendo esta a instância própria para a postulação de sua revisão,
porque as questões de ordem pública somente podem ser conhecidas de ofício nas instâncias
ordinárias enquanto não tenham sido apreciadas.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO
NCPC. RESPONSABILIDADE DO HSBC PELAS DÍVIDAS DO
BAMERINDUS. TEMA NÃO AFETADO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC RECONHECIDA POR
DECISÃO PRECLUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
3. Na linha dos precedentes do STJ, a legitimidade da parte e outras questões
de ordem pública não se sujeitam, em princípio, à preclusão, sendo possível
ao magistrado apreciá-las em qualquer tempo. Todavia, uma vez decididas,
não é mais possível ao mesmo julgador decidi-las novamente.
4. Na hipótese concreta, o exame da preclusão depende da análise de peças
processuais cuja cópia não foi juntada aos autos, esbarrando, assim, na
Súmula nº 7 do STJ.
5. Quanto a legitimidade do HSBC (KIRTON BANK) pelas dívidas do
BAMERINDUS, o tema fica predicado diante do reconhecimento da
preclusão.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1761156/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA.
INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À
PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO)
OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão
recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das
teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo
suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena
de incidência da Súmula 284/STF.
2. A restrição da cobertura securitária a vícios construtivos decorrentes
apenas de causas extrínsecas ao imóvel foi prevista sem destaque, motivo pelo
qual foi considerada não oponível à parte contrária. Esse fundamento não foi
impugnado especificamente por alegações de clareza e impossibilidade de
dubiedade, além de não poder ser afastado sem o reexame direto das provas,
notadamente do instrumento contratual, atraindo a aplicação dos óbices das
Súmulas 283/STF e 5 e 7 do STJ.
3. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas
instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a
preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno (cf.
AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). Caso concreto no
qual não houve conhecimento da alegação de prescrição da pretensão, sob o
fundamento de tal matéria ter sido objeto de despacho saneador, sem que o
agravo retido interposto contra esta decisão tenha tido o conhecimento
requerido nas razões de apelação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.352.510/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 3/12/2018, DJe de
6/12/2018.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À ADJUDICAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. TRANSAÇÃO JUDICIAL, LIMITES DA
LIDE E MULTA PROCESSUAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. QUESTÃO JÁ ANALISADA.
DESNECESSIDADE DE REJULGAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento
judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública,
por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso,
mas relativos à mesma causa. Súmula nº 83/STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1285886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535
DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. NÃO
PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional.
2. Mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser
alegadas a qualquer tempo sucumbem à preclusão quando já tiverem sido
decididas. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
EXAME DE ARGUMENTO RECURSAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. Omissão existente sobre um dos argumentos recursais, qual seja, existência
de má-fé da parte embargante em fixar residência em bem de elevado valor,
em vez de imóvel de valor inferior.
3. Inviabilidade de conhecimento da tese, deduzida em indevida inovação
recursal, além de ser dissociada do acórdão recorrido, que concluiu
pela impenhorabilidade em razão da configuração de bem de família legal,
anteriormente à constituição do próprio título exequendo, em vez de
instituição voluntária da proteção. Ausência de conclusão sobre má-fé ou
existência de outras residências de menor valor. Incidência da Súmula
284/STF. Tese também não analisada pelo Tribunal de origem.
Prequestionamento ausente. Súmula 282/STF.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
20/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM
DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR.
IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE
CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTE
QUALIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os imóveis residenciais de alto
padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da
proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº
8.009/90 " (AgInt no AREsp 2.107.604/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de
19/10/2022), cf. AgInt no AREsp 2.179.277/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção
e consolidou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância das bases de cálculo e dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º
do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
10/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?