Informações do processo 2023/0252538-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2427055
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/08/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • E da S J
  • Agravante
    • R J S
  • Agravante
    • J R da S
  • Agravante
    • R M D

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

  • E da S J
  • R J S
  • J R da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R M D
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

  • E da S J
  • R J S
  • J R da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R M D
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES MILITARES. CONCUSSÃO (ART. 305 DO
CPM). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345 DO
CP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A tese a respeito da desclassificação do crime de concussão (art.
305 do CPM) para o delito do art. 345 do Código Penal não foi
prequestionada nas instâncias anteriores, situação que impede o conhecimento
da matéria por esta Corte.

2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, ausente o debate
a respeito da matéria, "[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do
STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das
teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal
a quo.
Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a
violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual
omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n.
1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
4/6/2020).

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do

TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

  • E da S J
  • R J S
  • J R da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R M D
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 20205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

  • E da S J
  • R J S
  • J R da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R M D
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 20255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão