Informações do processo 2023/0274911-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2429298
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/08/2023 a 20/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

20/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por BANCO GMAC S.A. contra decisão que
obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os
seguintes termos (fl. 609):

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. REJEITADA.
DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DOS
ASSOCIADOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.
MP 2.170-36/2001 (REsp 973.82/RS). APELAÇÃO
CONHECIDA. NÃO PROVIDA.

1. A ADCON - Associação Brasileira de Defesa do
Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis tem legitimidade
para, em ação civil pública, pleitear o reconhecimento da
alegada abusividade de cláusulas contratuais (STJ, REsp
575.102/RS).

2. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano

em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual
deve vir pactuada de forma expressa e clara.

3. Apelação conhecida e não provida, em consonância com
o Ministério Público.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 1116-1124)..

No recurso especial, alega a recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts.

489, § 1°, II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao sustentar ausência de
fundamentação do acórdão recorrido. Aduz que, apesar da oposição dos embargos de
declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde
da controvérsia.

Aponta, ainda, afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, sob a alegação de que a
sentença é u ltra petita, quando se estendeu os efeitos da decisão para além do pleiteado
pela autora da ação.

Sustenta, também, malferimento aos arts. 317, 421, 586 e 944 do Código

Civil, ao defender que o negócio jurídico é válido, e que os princípios da autonomia da
vontade e do pacta sunt servanda não foram observados. Aduz que o recorrente foi
condenado ao pagamento de indenização por danos morais, sem a presença dos requisitos
legais necessários para tal

Por fim, assevera que foi violado o art. 86 do CPC, quando apenas o

BANCO GMAC foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, embora
tenha havido sucumbência recíproca das partes.

Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

Contrarrazões ao recurso especial (fls. 867-898).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

131-133), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Não apresentada contraminuta do agravo.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Da detida análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta ao art.

1.022 do CPC .

Consoante se infere dos autos, a recorrida manejou ação civil pública para a
revisão de contratos de abertura de crédito para financiamento direto ao usuário, bem
como a redução dos encargos cobrados e restituição, em dobro, das quantias

eventualmente cobradas a maior, assim como a condenação do banco ao pagamento de
danos morais

O juízo de primeiro grau deu provimento em parte à ação.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem deixou de observar o pedido da
ora recorrente acerca do grau de sucumbência de cada parte.

Com efeito, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido,
intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em
razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância.

Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art.

1.022, incisos I e II, do CPC e em face das questões suscitadas, tenho como necessário o
debate acerca de tal ponto.

A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão
relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a
violação do art. 1.022 do CPC.

Nesse sentido, cito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.

1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão
do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito
de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal
circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os
embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a
fim de que os vícios sejam sanados.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e dar-lhe provimento, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para
julgamento completo dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de novembro de 2023.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11032 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de outubro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 23/10/2023 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10972 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/08/2023 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão