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Movimentações 2024 2023
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE
QUANTIAS PAGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 435 DO
CPC/2015. JUNTADA DE DOCUMENTO DO ÂMBITO DA APELAÇÃO.
CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em admitir "a juntada de
documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do
contraditório e ausente a má-fé da parte ".
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ Fl. 448):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA CONCORRENTE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. LUCROS
CESSANTES. INDEVIDOS. RETENÇÃO PELA VENDEDORA.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor,
ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento". Súmula nº. 543, STJ;
II – tratando-se de culpa concorrente, não cabe a qualquer das partes se
beneficiar de cláusula compensatória de retenção de valores, pois
evidenciada a mora de ambos. Assim, a melhor solução ao caso se mostra
rescindir o contrato, com retorno do status quo ante, consistente na
devolução de valores, vedada aplicação de penalidades ou descontos de
qualquer natureza. Precedentes;
III – ante a ausência de demonstração de sofrimento, constrangimento ou
mácula aos atributos da personalidade, carece de amparo o reconhecimento
do indigitado abalo moral;
IV – no caso de culpa concorrente do comprador e do vendedor pelo
inadimplemento do contrato, os juros moratórios incidem a partir da citação
válida;
V – apelo parcialmente provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente que o Tribunal a quo violou o
art. 435, parágrafo único, do CPC/2015, na medida em que admitiu a juntada de documento
novo, que foi prova fundamental à procedência parcial do pedido, sem a justificativa do
impedimento tardio para a juntada, no âmbito da apelação. E, apresenta dissídio jurisprudencial.
O prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso especial tem origem em ação de rescisão de contrato de promessa de
compra e venda cumulada com repetição do indébito, ajuizada pelos ora recorridos em face da
ora recorrente, cujo pedido foi julgado procedente em parte, para declarar a rescisão do contrato.
A irresignação consiste na juntada de documento considerado prova, no âmbito da
apelação, sob a interpretação do art. 435 do CPC/2015.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica em admitir "a juntada de
documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do contraditório e
ausente a má-fé da parte" (AgInt no AREsp n. 2.217.585/PR, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Nesse sentido, ainda:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. REVISÃO QUE ENVOLVE O REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se evidencia a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão
posta a julgamento.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica em admitir "a juntada de
documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do
contraditório e ausente a má-fé da parte" (AgInt no AREsp n. 2.217.585/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
4. A Corte de origem concluiu que o recorrido apresentou justificativa idônea,
que não incorreu em má-fé pela demora e que a manifestação autoral sobre
os documentos juntados com a apelação afasta o cerceamento de defesa.
Assim, eventual alteração do entendimento firmado pela instância ordinária
demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 2.431.818/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS
EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
N.º 7 DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo
a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos
que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser
excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos,
ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido
conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do
CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de
7/4/2021).
3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com
reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula n.º 7 do STJ.
4. Negou-se provimento ao agravo interno."
(AgInt no AREsp 2.084.990/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ANULAÇÃO. JUNTADA DE
DOCUMENTO NA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo
a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos
que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser
excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos,
ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido
conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do
CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe
7.4.2021).
2. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não
há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa
de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per
relationem. Precedentes.
Incidência da Súmula n° 83/STJ.
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
(Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 345.908/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021)
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido não dissentiu da orientação do
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus da
sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de
advogado em mais 1%.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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