Informações do processo 2023/0280531-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2430915
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 31/08/2023 a 29/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
10375.:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno manejado por BIANCA APARECIDA
ANDRADE DE RAMOS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não
conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 182/STJ, pois a
parte agravante não teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida,
especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (fls. 410/412).

Sustenta que "restou demostrado que a parte impugnou os fundamentos da
r. decisão. Assim, não há o que se falar em aplicação do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do STJ e súmula 182 do STJ, com isso, requer-se seja reconhecida a
violação ao art. 1.022, do CPC, pois o d. Colegiado a quo deixou de se pronunciar sobre
matéria que interfere diretamente no mérito do r. acordão " (fls. 421/422).

A parte agravada não ofertou impugnação (cf. certificado à fl. 429).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Melhor compulsando os autos, verifica-se que a parte ora agravante
efetivamente defendeu a existência de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do
agravo em recurso especial apresentadas perante a instância a quo (fls. 372/373), razão

por que, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, §
3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando
novamente à análise do recurso:

Trata-se de agravo manejado por BIANCA APARECIDA ANDRADE
DE RAMOS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 291):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – MAU CHEIRO DECORRENTE DE ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE,
LOCALIZADA EM ALMIRANTE TAMANDARÉ, DESDE 2004
– SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –   (1)

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SANEPAR – EMISSÃO
DE MAU CHEIRO DA ETE QUE, EMBORA SEJA INERENTE
AO TRATAMENTO, NÃO EXIME A RÉ DE ADOTAR
MEDIDAS EFETIVAS DE CONTROLE – NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DESSAS MEDIDAS, COM
MONITORAMENTO DO AR E MEDIÇÃO DE GASES –
DEVER DA RÉ DE FISCALIZAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA
DE DESPEJO IRREGULAR DE ÁGUAS PLUVIAIS NO
ESGOTO E INSTALAÇÕES CLANDESTINAS NAS
MORADIAS DA REGIÃO – APLICAÇÃO DA TEORIA DO
RISCO INTEGRAL – RÉ RESPONSÁVEL PELA POLUIÇÃO
ATMOSFÉRICA DEMONSTRADA, CONSIDERANDO O
PERÍODO QUE ANTECEDEU O NOVO QUEIMADOR
INSTALADO – (2) PARTE AUTORA QUE NÃO RESIDIA, NA
ÉPOCA, NAS IMEDIAÇÕES DA ETE SÃO JORGE – DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO – (3) SENTENÇA MANTIDA
POR FUNDAMENTO DIVERSO – MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 320/328).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 336, 341, 373, caput e § 1º,

374, II e III, e 1.022, II, do CPC; e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81.

Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional; (II) o local de
residência é fato incontroverso nos autos já que, ao contestar a ação, a SANEPAR não
impugnou esse ponto, devendo-se presumir verdadeira a informação indicada na inicial;
(III) " aquele que desenvolve atividade poluidora responde objetivamente pelos danos

causados ao meio ambiente e a terceiros, sendo suficiente a existência da ação lesiva, do
dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de
indenizar ou reparar tais danos " (fl. 338); e (IV) é caso de se "reconhecer a necessidade
de inversão do ônus da prova e, em consequência, ser julgada procedente a ação, uma
vez que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o recorrente
residia em local diverso do indicado na inicial e nos documentos acostados aos autos "
(fl. 341).

Pois bem.

O inconformismo não prospera.

De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não
havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls.
291/309), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 320/328), que o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação
do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de
prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em
sentido contrário à pretensão da parte.

De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte
consagra que, " em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e
lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do
dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular
o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo)
daquele a quem se repute a condição de agente causador " (REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe
22/11/2017).

Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fl. 305):

(...)

Frente a todo esse contexto, resta caracterizado o nexo causal entre a atividade
da SANEPAR na ETE São Jorge e a emissão de mau cheiro constatado pelos
locais, ocasionando a poluição atmosférica na região.

De conseguinte, conclui-se que a emissão de odor pela ETE São Jorge não
ocorreu regularmente, implicando no dever da Ré de indenizar os moradores
assolados por este problema.

Ora, na hipótese vertente, o acórdão recorrido concluiu que restou
caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população.
Asseverou, contudo, que a recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, pela
seguinte fundamentação (fls. 306/307):

De todo modo, a área de afetação do odor fétido corresponde aos endereços
situados no “entorno"da ETE São Jorge, diante da informação dada pelo
Tabelião, no que tange às imediações da Rua ProfessorAntônio Rodrigues
Dias.

Na espécie, para respaldar a alegação de que foi atingida pela poluição
atmosférica, a parte autorajuntou comprovante de residência em nome de seu
pai indicando o endereço: Rua São Pedro, nº 71 –Almirante Tamandaré.
Ocorre que tal endereço está fora do raio de 1 Km da ETE, considerado pelo
Tabelião.

(...)

Diante disso, considerando que a parte autora não morava próximo à ETE na
época dos fatos, não épossível concluir que ela foi atingida pelo mau cheiro e,
consequentemente, tenha sofrido eventual abalomoral; daí porque a sentença
de improcedência deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.

Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte
de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

ANTE O EXPOSTO , torno sem efeito a decisão, para, em novo exame,
negar provimento ao agravo.

Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se
à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por
cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se,
contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 2062480 (2023/0097032-3) em 13/08/2024 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6618 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por BIANCA APARECIDA
ANDRADE DE RAMOS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 283/STF, razões
recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão