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14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO
OBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo
nos próprios autos, o qual foi interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade de intimação da parte devido
à ausência de intimação do advogado indicado para recebimento exclusivo
das intimações, resultando em prejuízo, pois a parte não apresentou defesa
na ação monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em saber se a nulidade da intimação foi alegada na primeira
oportunidade em que a parte se manifestou nos autos, nos termos do art.
278 do CPC/2015.
4. Também se pretende verificar se é possível apreciar a questão anterior
sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem concluiu que a nulidade foi suscitada na impugnação
ao cumprimento de sentença e nos embargos à monitória, "dando
cumprimento ao disposto no art. 278 do CPC".
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria nova análise
do conjunto probatório dos autos do cumprimento de sentença e da ação
monitória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade de intimação deve ser suscitada na
primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão. 2. A revisão do conjunto probatório dos autos é vedada pela
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 278.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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