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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
182/STJ.
1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento
do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante
impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o
recurso especial.
3. No caso, apesar de a defesa afirmar que impugnou todos os óbices
da decisão de inadmissibilidade na origem, não impugnou de forma
específica o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reconhecimento do
erro de tipo, limitando-se a reiterar as razões já expostas no recurso especial e
deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do óbice apontado.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 19 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
13/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELA DE
FREITAS E SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Consta dos autos que a recorrente havia sido condenada à pena de
5 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de
495 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, em
concurso material com aquele previsto no artigo 299 do Código Penal.
Interposta apelação, o recurso foi parcialmente provido para aplicar a causa de
diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 na fração de ½ (metade), de modo
a resultar as penas definitivas totais de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
aberto e pagamento de 260 dias-multa, cada um fixado no mínimo legal pela prática dos
crimes do artigo 33, caput c/c o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 299 do Código
Penal, na forma da parte final do artigo 70 do Código Penal, substituída a sanção corporal
por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
ou à entidade pública e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, na forma e
destinação estipuladas pelo Juízo da Execução Penal.
Inconformada, foi interposto recurso especial, com fulcro no artigo 105, III,
"a", da Constituição Federal, o qual não foi admitido na origem.
Sustenta a agravante, em síntese, que não é o caso de incidência da Súmula 7
do STJ, uma vez que o objetivo do presente recurso não demanda revolvimento fático-
probatório. Afirma que, quanto ao erro de tipo, os fatos já estão delineados no acórdão.
No que concerne à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/06, a agravante argumenta que o Tribunal de origem aplicou o benefício em
fração inferior a máxima, tendo como fundamento, basicamente, que esta redução se
destina aos casos menos graves. No entanto, não há uma delimitação jurisprudencial, ou
alguma fundamentação no acórdão do que seria um caso menos grave.
Requer o provimento do agravo, a fim de que o recurso especial seja
conhecido e provido.
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
não conhecimento do agravo.
Na espécie, a despeito das razões apresentadas, a agravante deixou de rebater,
especificamente, o óbice contido na Súmula 7 do STJ, notadamente quanto à pretensão de
reconhecimento do erro de tipo, limitando-se a dizer que os fatos estão delineados no a
córdão e que o intuito é de apenas revaloração do conjunto fático-probatório.
Com efeito, a agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas
as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial,
não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos
óbices apontados.
Isto é, a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o
equívoco na sua negativa, pois não basta deduzir a inaplicabilidade dos óbices sumulares,
devendo ser esclarecida a efetiva desnecessidade de reexame factual para deslinde da
controvérsia.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do
art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é
demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do
recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não basta "sustentar genericamente
que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg
no AREsp n. 1.677.886/MS, Relª Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).
Com efeito, à recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face
da qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices
por ela apontados. A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015,
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Agravo regimental improvido
(AgRg nos EDcl no AREsp 1199706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, Dje 24/05/2018).
Incide, assim, o comando da Súmula 182/STJ, por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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Confirma a exclusão?