Informações do processo Rcl 61846

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 29/08/2023 a 13/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

13/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, imediatamente, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 848 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, imediatamente, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.

1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.

2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

3. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; e AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002.

4. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.




Retirado da página 350 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, imediatamente, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 370 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, imediatamente, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.

1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.

2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

3. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; e AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002.

4. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.




Retirado da página 313 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença

Precatório

Sequestro de Verbas Públicas




Retirado da página 789 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença

Precatório

Sequestro de Verbas Públicas




Retirado da página 647 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO RECLAMADO. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O CPC prevê no § 2º do art. 988 que A Reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

2. No presente caso, o Reclamante não trouxe sequer a cópia do ato reclamado, o que inviabiliza a análise do pedido.

3. Ante a ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento da demanda, a extinção do processo é medida que se impõe.

4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.




Retirado da página 587 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO RECLAMADO. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O CPC prevê no § 2º do art. 988 que A Reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

2. No presente caso, o Reclamante não trouxe sequer a cópia do ato reclamado, o que inviabiliza a análise do pedido.

3. Ante a ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento da demanda, a extinção do processo é medida que se impõe.

4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.




Retirado da página 288 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 288 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 288 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença

Precatório

Sequestro de Verbas Públicas




Retirado da página 2574 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

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29/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por Orivaldo Ribeiro contra acórdão da Segunda Turma desse TRIBUNAL, publicada em 22/8/2023, que teria desrespeitado autoridade das decisões desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em especial a Súmula 473-STF e o Tema 138 de Repercussão Geral (RE 594.296, Rel. Min. DIAS TOFFOLI).


É o relatório. Decido.


Examinados os autos, verifica-se que o reclamante não apresentou    cópia do ato reclamado.

O CPC prevê, no § 2º do artigo 988 que A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

O mesmo diploma processual prevê, ainda, no artigo 287, que A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Assim, ausentes os pressupostos necessários ao conhecimento da ação, cabível a sua extinção sem exame do mérito.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.   

Nos termos do art. 52, parágrafo único, do RISTF, dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2023.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 2650 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2023 Visualizar PDF

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