Informações do processo HC 231752

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/08/2023 a 18/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

18/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.


Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental    em habeas corpus. Crimes de tráfico de drogas e receptação. Supressão de instância. Dosimetria da pena. Fatos e provas. Tráfico privilegiado. Antecedentes criminais. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1. O Superior Tribunal de Justiça não apreciou a controvérsia dos autos, o que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica     supressão     de     instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 8.3.2017 (HC 207.923, Rel. Min. Gilmar Mendes).

2. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

3. Para além de o paciente também ter sido condenado pelo crime de receptação, consta nos autos a presença de antecedentes criminais em desabono ao acionante. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que [a] existência de maus antecedentes em desfavor do acusado é fundamento apto a afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes (HC 224.472-AgR, Rel. Min. Edson Fachin).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.


Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental    em habeas corpus. Crimes de tráfico de drogas e receptação. Supressão de instância. Dosimetria da pena. Fatos e provas. Tráfico privilegiado. Antecedentes criminais. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1. O Superior Tribunal de Justiça não apreciou a controvérsia dos autos, o que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica     supressão     de     instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 8.3.2017 (HC 207.923, Rel. Min. Gilmar Mendes).

2. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

3. Para além de o paciente também ter sido condenado pelo crime de receptação, consta nos autos a presença de antecedentes criminais em desabono ao acionante. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que [a] existência de maus antecedentes em desfavor do acusado é fundamento apto a afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes (HC 224.472-AgR, Rel. Min. Edson Fachin).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 280 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 682 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 682 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Ato Infracional

Previstos na Legislação Extravagante

De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas




Retirado da página 2642 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

29/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:


Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas e Receptação. Antecedentes criminais negativos. Dosimetria da pena. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, assim ementado:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - No tocante ao pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifico que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem.

III - Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental desprovido.


2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e no art. 180 do Código Penal.


3. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO) negou provimento à apelação da defesa. Inconformada a defesa impetrou habeas corpus que foi denegado monocraticamente. Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido.


4. Em seguida, foi impetrado habeas corpus no STJ. O Relator do HC 697.817, Ministro Messod Azulay Neto, não conheceu do writ. Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido.


5. Neste habeas corpus, a parte impetrante requer “sustenta a aplicabilidade, no caso, da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia conheça do Habeas Corpus HCCrim nº 0812088- 82.2022.8.22.0000 e julgue o seu mérito”. Subsidiariamente,


6. Decido.


7. O habeas corpus não deve ser concedido.


8. Inicialmente, verifico que o Superior Tribunal de Justiça não apreciou a controvérsia dos autos. Esse fato impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância.


9. Ainda que assim não fosse, a dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).


10. No caso, as instâncias de origem afastaram a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em dados objetivos da causa. Dou especial relevância aos antecedentes criminais do acusado e ao fato de que o acionante foi condenado ainda por receptação. De modo que não vejo teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifiquem a concessão do presente habeas corpus.


11. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se.


Brasília, 28 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2775 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos