Informações do processo HC 231732

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 29/08/2023 a 06/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

06/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. 2. Não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Violação ao princípio da dialeticidade. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 995, finalizado em 25.8.2023, julgou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. 4.    Esta Corte tem considerado legítimos os decretos prisionais consubstanciados na possibilidade concreta de reiteração delitiva, de modo que a prisão em flagrante realizada durante a tramitação de outros processos criminais pode justificadamente ser convertida em preventiva. Precedentes. 5. Agravo não conhecido.




Retirado da página 595 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. 2. Não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Violação ao princípio da dialeticidade. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 995, finalizado em 25.8.2023, julgou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. 4.    Esta Corte tem considerado legítimos os decretos prisionais consubstanciados na possibilidade concreta de reiteração delitiva, de modo que a prisão em flagrante realizada durante a tramitação de outros processos criminais pode justificadamente ser convertida em preventiva. Precedentes. 5. Agravo não conhecido.




Retirado da página 514 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 228 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 228 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-ED-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação




Retirado da página 463 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-ED-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação




Retirado da página 1641 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negou seguimento ao habeas corpus.

Nas razões recursais, o embargante diz que os presentes embargos “não têm a pretensão de rediscutir o mérito da questão já analisada por Vossa Excelência, mas sim esclarecer aspectos relevantes que foram ignorados e que possuem impacto direto na defesa da paciente e na correta aplicação da lei.”

Afirma que “A omissão corre quando a decisão não analisa o documento, juntado a inicial, id “5f0d4034” (número 2) traz que a matéria já foi completamente discutida pelo tribunal de Justiça. Bem como quanto ao id “dd5c2690” (número 3) que se trata do parecer do MPF reconhecer “PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS”, ou seja, que legalmente, em analise fria, sem sentimentos ou entendimentos particulares, ocorreu uma ilegalidade na abordagem em razão da falta de fundada suspeita, o que é matéria de ordem pública e deve ser avaliada a qualquer momento por aquele que tem o poder de ofício de cessar ilegalidades, no caso, vossa excelência.”

Assere que “Os documentos juntados aos autos são essenciais para compreender a matéria em debate. O acórdão do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, disponibilizado no documento ID "5f0d4034", bem como o Parecer nº 1371/2023/PQ da promotoria federal de justiça, exposto no documento ID "dd5c2690", trazem elementos que respaldam a tese de nulidade da abordagem. Esses documentos demonstram que a questão em análise já foi debatida em instância inferior, reforçando a relevância da análise por esta Corte Superior, ou seja, é possível sim, a partir da analise desta matéria, não enfrentada na decisão monocrática, e documentos verificar a flagrante ilegalidade que pode ser concedida neste Habeas Corpus.”

Pontua que “a matéria trazida sobre a nulidade das provas em razão da abordagem ilícita, uma vez que baseada em atitude suspeita, e já com parecer para reconhecimento da nulidade e de todo procedimento, ultrapassa a necessidade exacerbada do formalismo. Lembrando que tratamos de matéria inerente a liberdade o bem mais importante, após a vida, de todos seres humanos, somado a isso a existência do art. 654, §2º do CPP que dispõe que “Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.”

Argumenta que “a partir do momento que vossa excelência tem conhecimento da abordagem ilegal, como bem reconheceu e fundamentou o MPF, por se tratar de um ato ilegal, que causa “coação” ilegal à paciente, não há que se falar em supressão de instância. E diante disto, entendemos que existe a omissão quanto a matéria de ordem pública trazida a baila, e que está deve ser analisada por vossa excelência, e se Deus permitir a correta aplicação da lei, vossa excelência, acompanhará o parecer do MPF e declarará a nulidade da abordagem

Requer o afastamento do apontado vício, com efeito modificativo.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada (artigo 1.022 do NCPC). No presente caso, não verifico a presença de qualquer dos vícios.

O presente habeas corpus é manifestamente inadmissível e, por isso, o relator está autorizado a lhe negar seguimento sem a análise de qualquer matéria de mérito.

Por isso mesmo, obviamente, não configura omissão o não pronunciamento sobre qualquer ponto suscitado na inicial.

De toda sorte, como sempre tenho feito, analisei o caso, e não vislumbrei qualquer ilegalidade capaz de levar à concessão da ordem.

E mais: o parecer do MPF, em que se apega o embargante, está totalmente em desacordo com o entendimento desta Corte, que, no julgamento da ADPF 995, finalizado no último dia 25.8.2023, julgou inconstitucionaistodas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.”

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.

Brasília, 30 de agosto de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2985 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negou seguimento ao habeas corpus.

Nas razões recursais, o embargante diz que os presentes embargos “não têm a pretensão de rediscutir o mérito da questão já analisada por Vossa Excelência, mas sim esclarecer aspectos relevantes que foram ignorados e que possuem impacto direto na defesa da paciente e na correta aplicação da lei.”

Afirma que “A omissão corre quando a decisão não analisa o documento, juntado a inicial, id “5f0d4034” (número 2) traz que a matéria já foi completamente discutida pelo tribunal de Justiça. Bem como quanto ao id “dd5c2690” (número 3) que se trata do parecer do MPF reconhecer “PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS”, ou seja, que legalmente, em analise fria, sem sentimentos ou entendimentos particulares, ocorreu uma ilegalidade na abordagem em razão da falta de fundada suspeita, o que é matéria de ordem pública e deve ser avaliada a qualquer momento por aquele que tem o poder de ofício de cessar ilegalidades, no caso, vossa excelência.”

Assere que “Os documentos juntados aos autos são essenciais para compreender a matéria em debate. O acórdão do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, disponibilizado no documento ID "5f0d4034", bem como o Parecer nº 1371/2023/PQ da promotoria federal de justiça, exposto no documento ID "dd5c2690", trazem elementos que respaldam a tese de nulidade da abordagem. Esses documentos demonstram que a questão em análise já foi debatida em instância inferior, reforçando a relevância da análise por esta Corte Superior, ou seja, é possível sim, a partir da analise desta matéria, não enfrentada na decisão monocrática, e documentos verificar a flagrante ilegalidade que pode ser concedida neste Habeas Corpus.”

Pontua que “a matéria trazida sobre a nulidade das provas em razão da abordagem ilícita, uma vez que baseada em atitude suspeita, e já com parecer para reconhecimento da nulidade e de todo procedimento, ultrapassa a necessidade exacerbada do formalismo. Lembrando que tratamos de matéria inerente a liberdade o bem mais importante, após a vida, de todos seres humanos, somado a isso a existência do art. 654, §2º do CPP que dispõe que “Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.”

Argumenta que “a partir do momento que vossa excelência tem conhecimento da abordagem ilegal, como bem reconheceu e fundamentou o MPF, por se tratar de um ato ilegal, que causa “coação” ilegal à paciente, não há que se falar em supressão de instância. E diante disto, entendemos que existe a omissão quanto a matéria de ordem pública trazida a baila, e que está deve ser analisada por vossa excelência, e se Deus permitir a correta aplicação da lei, vossa excelência, acompanhará o parecer do MPF e declarará a nulidade da abordagem

Requer o afastamento do apontado vício, com efeito modificativo.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada (artigo 1.022 do NCPC). No presente caso, não verifico a presença de qualquer dos vícios.

O presente habeas corpus é manifestamente inadmissível e, por isso, o relator está autorizado a lhe negar seguimento sem a análise de qualquer matéria de mérito.

Por isso mesmo, obviamente, não configura omissão o não pronunciamento sobre qualquer ponto suscitado na inicial.

De toda sorte, como sempre tenho feito, analisei o caso, e não vislumbrei qualquer ilegalidade capaz de levar à concessão da ordem.

E mais: o parecer do MPF, em que se apega o embargante, está totalmente em desacordo com o entendimento desta Corte, que, no julgamento da ADPF 995, finalizado no último dia 25.8.2023, julgou inconstitucionaistodas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.”

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.

Brasília, 30 de agosto de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Jefferson do Nascimento da Silva e outro, em favor de Meiriele Caroline Marco, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 824.273/PR.

Colho da decisão impugnada:


Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MEIRIELE CAROLINE MARCO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou o pedido de liminar formulado no HC n. 0026246-12.2023.8.16.0000.

Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, termos em que denunciada.

Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da ilegalidade da prisão por ter sido realizada por guardas civis municipais, além da busca veicular ter sido realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.

Alegam, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.

Por fim, sustentam que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.

Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (www.stj.jus.br)


No STJ, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Interposto agravo regimental, negou-se-lhe provimento. (eDOC 4)

Nesta Corte, a defesa requer “1. O recebimento e conhecimento do presente writ; dispensando o pedido de informações a autoridade coatora, uma vez que estão em anexos cópia integral do processo originário e do processo de Habeas Copus, prolator do ato coator; 2. Caso seja o entendimento de que o presente writ não deverá ser conhecido, que a ordem seja concedida de ofício nos termos da fundamentação supra, cf. Art. 654, §2º, CPP, tendo em vista que foi demonstrada a ilegalidade na manutenção da prisão, inclusive para reconhecer a nulidade na abordagem ilegal realizada na PACIENTE. 3. Liminarmente, que a prisão seja substituída pelas cautelares alternativas anteriormente indicadas; uma vez a PACIENTE pode responder ao processo ou no mínimo aguardar o julgamento final do presente writ em liberdade. No mérito, a) seja concedida ordem para declarar todos atos subsequentes a abordagem nula; b) subsidiariamente a confirmação da liminar com o propósito de que a prisão seja revogada diante da inexistência de pressupostos fáticos (periculum libertatis) que indiquem a necessidade de sua utilização para a garantia da ordem pública, com fulcro no Art. 282, §5º e Art. 316, ambos do CPP; Eventualmente, caso não seja o entendimento, que a prisão preventiva seja substituída pelas medidas cautelares alternativas descritas nos incisos I, II, IV, V e IX, do Art. 319, do CPP, ou outras medidas que julgarem como sendo necessária e suficiente.”

É o relatório.

Decido.


Inicialmente, registro que o mérito da controvérsia não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça nem pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a apreciação por esta Corte resultaria em dupla supressão de instância.

Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 8.3.2017.

É bem verdade que, em casos de manifesta e grave ilegalidade, tais entendimentos podem ser flexibilizados, inclusive por meio da concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos.

Colhe-se dos autos que a paciente já possuía um registro criminal anterior pelo mesmo crime e, embora sem condenação, tal circunstância justifica a manutenção da prisão diante do risco concreto de reiteração delitiva. (eDOC 5, p. 156)

Com efeito, esta Corte tem considerado legítimos os decretos prisionais consubstanciados no modus operandi do delito e na possibilidade concreta de reiteração delitiva, de modo que não há constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem. Precedentes: HC 141.170-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 175.086, de minha relatoria, DJe 10.9.2019).


Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus. (art. 21, § 1º, RISTF)

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos