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Movimentações 2024 2023
19/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Antônio Franceildo Soares Matias formalizou, com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 9) contra capítulo acórdão (eDoc 8) do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. A ementa desse julgamento possui o seguinte teor:
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA – USO DE PALAVRAS E EXPRESSÕES CONSIDERADAS INAPROPRIADAS NA DEFESA REALIZADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RECURSO NÃO ACOLHIDO.
Nas razões, o recorrente aponta que esse julgado viola a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) na parte em que aquiesce com sanção disciplinar a policial que, ao apresentar defesa prévia em outro procedimento disciplinar, utilizou-se de palavras e expressões consideradas de teor ofensivo.
Busca, nesse contexto, que “.seja declarada nula a punição disciplinar decorrente da Sindicância Administrativa Disciplinar 101.129/20, com a restituição de 25 pontos retirados indevidamente do seu conceito funcional, além do ressarcimento do valor descontado de seus vencimentos” (eDoc 9, fl. 16)
Não admitido o recurso por decisão de 22.5.2023 (eDoc 11), foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 12), com refutação do fundamento da inadmissibilidade.
É o relatório. Decido.
2. Tenho como inadmissível o apelo excepcional, pois observo, no que se refere à arguida infringência ao art. 5º, LV, da Carta Federal, que no julgamento do ARE 748.371 RG, Relator o ministro Gilmar Mendes, Tema n. 660, o Tribunal entendeu ser destituída de repercussão geral a questão atinente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, por se tratar de litígio relativo a matéria infraconstitucional.
Ademais, ainda que superada esse obstáculo, entendo que o Tribunal de Justiça Militar mineiro, para formar o seu convencimento, baseou-se nos fatos e nas provas, bem assim na avaliação de legislação infraconstitucional local, consoante se observa da leitura de trecho do pronunciamento impugnado (eDoc 8, fl. 5):
Após detida análise dos autos, entendo que ao presente recurso deve ser dado provimento parcial, apenas para anular a punição imposta por meio do Procedimento Administrativo-Disciplinar (PAD) de Portaria n. 106.029/2019.
No Procedimento Administrativo instaurado por meio da Portaria n. 101.129/2020 (Doc 09, Evento 1 do processo de origem), a Administração Militar imputou ao apelante a prática da transgressão disciplinar prevista no inciso XII do art. 13 da Lei n. 14.310/2002, especificamente por “referir-se de modo depreciativo a outro militarindolente”. Tal infração teria ocorrido quando o apelante, em sua defesa, usou a palavra “de forma leviana” e “com displicência”.
O exercício da ampla defesa pode-se dar plenamente sem ofensas aos militares envolvidos no procedimento administrativo. Não se trata de impedir ou cercear a defesa apresentada pelo apelado, mas de exercer o direito de defesa sem ofensas pessoais.
No caso, as palavras utilizadas pelo apelante podem ser consideradas ofensivas à pessoa de outro militar e cabe somente à Administração Militar fazer o juízo valorativo sobre o significado ofensivo das mesmas. Portanto, entendo que a sanção administrativa aplicada deve ser mantida.
Esse quadro faz atrair a incidência, à espécie, dos óbices dos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo.
Em contexto fronteiriço, aponto o que restou decidido pelo Plenário no :ARE 1.442.371 AgR, Relatora a ministra Rosa Weber, do qual obtenho a parte inicial da ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 660. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento da gratuidade de justiça.
4. Publique-se.
5. Findo o prazo para eventual impugnação, dê-se baixa imediata.
Brasília, 6 de dezembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo01/12/2023 Visualizar PDF
20/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
14/09/2023 Visualizar PDF
Brasília, 12 de setembro de 2023.
Secretaria Judiciária
31/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 02/02/2023, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente em 27/02/2023.
Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/15.
Segundo a firme jurisprudência da Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Nesse sentido: ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,Dias Toffoli DJe de 27/8/18; ARE nº 1.120.473-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 02/02/2023, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente em 27/02/2023.
Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/15.
Segundo a firme jurisprudência da Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Nesse sentido: ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,Dias Toffoli DJe de 27/8/18; ARE nº 1.120.473-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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