Informações do processo AI 868643

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/08/2023 a 01/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

01/09/2023 Visualizar PDF

31/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) ausente o prequestionamento da matéria; e (b) incidência da Súmula 279/STF    Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (Doc. 25).

Contra esses argumentos, a parte agravante apenas reiterou argumentos referentes ao mérito do Recurso Extraordinário no sentido de que a atuação do MuNIcÍPIo AGiavzuo, através dos órgãos de sua Administração, deve ater-se aos princípios maiores ditados pelas disposições da Lei Complementar n °116/2003, sob pena de violação ao "Princípio Constitucional da Obediência à Hierarquia das Leis", disposto no artigo 59, da Constituição Feder (fl. 22, Doc. 1).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual.

Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente







Retirado da página 1907 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

29/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1686 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão