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Movimentações Ano de 2023
01/09/2023 Visualizar PDF
31/08/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) ausente o prequestionamento da matéria; e (b) incidência da Súmula 279/STF Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (Doc. 25).
Contra esses argumentos, a parte agravante apenas reiterou argumentos referentes ao mérito do Recurso Extraordinário no sentido de que a atuação do MuNIcÍPIo AGiavzuo, através dos órgãos de sua Administração, deve ater-se aos princípios maiores ditados pelas disposições da Lei Complementar n °116/2003, sob pena de violação ao "Princípio Constitucional da Obediência à Hierarquia das Leis", disposto no artigo 59, da Constituição Feder (fl. 22, Doc. 1).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual.
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
31/08/2023 Visualizar PDF
29/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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