Informações do processo RE 1452966

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 31/08/2023 a 31/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

31/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: SÚMULA VINCULANTE N. 3. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA APOSENTADORIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL: TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base nas als. ac e

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATO QUE, EM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, NO CONTROLE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ALTERA LOTAÇÃO DA SERVIDORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. Deve ser feita distinção entre a análise dos requisitos para o ato de concessão de aposentadoria (plenamente sindicável pelo Tribunal de Contas) e o deferimento (quando em atividade o servidor) de relotação e de vantagem recebida há muitos anos. Não poderia o Tribunal de Contas dispor de um prazo imorredouro para avaliar a validade de toda situação jurídica do servidor pretérita à jubilação, como se a pretexto de ratificar a aposentação todo o histórico funcional do agente estivesse sob novo escrutínio. Há que se apartar, em suma, a verificação da legitimidade da inativação e da validade de eventuais direitos ou benefícios que tenha gozado o agente no decorrer de seu tempo em atividade. Malgrado a provocação do TCE tenha emergido a partir do deferimento inicial da aposentadoria, o exercício de revisão pela Corte de Contas encontra respaldo na própria autotutela de que dispõe a Administração para tanto. Só que para essa atividade correcional, por assim dizer, ordinária deve ser franqueado ao sujeito afetado a plena perspectiva de defesa. Tem incidência a primeira parte da Súmula Vinculante 3: ‘Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado (...)’. (Des. Hélio do Valle Pereira, voto vista)” (e-doc. 171).


Não foram opostos embargos de declaração.


2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. III do art. 71 da Constituição da República.


Argumenta que “o acórdão estabeleceu que nos atos complexos de registro de aposentadoria, o início da fluência do prazo prescricional é da edição do ato pelo agente administrativo e não do seu registro ou da entrada do processo no Tribunal de Contas. Portanto, dúvida não há de que se trata de questão constitucional de repercussão geral(fl. 6, e-doc. 202).


Salienta que “o acórdão recorrido retira competência constitucional do Tribunal de Contas impondo-lhe um prazo prescricional que somente caberia à Administração quando afirma que valores, enquadramentos, agregações e qualquer tipo de benesse que integre o ato aposentadoria e que sobre ele tenha influências, não possa ser revisto desde que praticado há mais de 5 anos pela Administração. O prazo pode ser imposto como limitação para a atuação administrativa, mas jamais para a atuação do Tribunal de Contas” (fl. 7, e-doc. 202).


Assevera que “o Acórdão recorrido, ao conceder a segurança, reconhecendo a impossibilidade de o Tribunal de Contas em proceder à revisão do ato de aposentadoria do recorrido porque decorridos mais de 5 anos dos atos que constituíram as benesses que integram o ato aposentatório acabou por malferir as disposições do art. 71, III, da Constituição Federal” (fls. 7-8, e-doc. 202).


Argumenta que, “em sentido contrário à orientação desta Suprema Corte, o r. Acórdão entende que lotação, gratificações, vantagens, carga horária, vinculações que forem fixados há mais de 5 anos não poderão ser revistos pelo TCE, limitando a atuação deste órgão inclusive para o futuro” (fls. 8-9, e-doc. 202).


Pede “seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a decisão atacada para o efeito de restar denegada a segurança” (fl. 19, e-doc. 202).


3. Considerando o julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.553, Tema 445 da repercussão geral, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de origem, em 8.11.2021, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para juízo de retratação (e-doc. 211).


O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, com os seguintes fundamentos:


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 445 DO STF. SITUAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA DISTINTA DAQUELA QUE ENSEJOU A EDIÇÃO DO TEMA. DEBATE, NA HIPÓTESE, SUJEITA À PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA VINCULANTE N. 3 DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO. Não se cuida, na hipótese, de debate sobre o prazo para registro de aposentadoria pelo Tribunal de Contas, mas da possibilidade de revisão, por aquela Corte, de atos administrativos simples e não complexos, como a aposentação, que, enquanto na ativa a impetrante, alteraram sua lotação e concederam lhe vantagens. A espécie é distinta daquela do regramento do Tema 445/STF. E, segundo entendeu este colegiado, tal moldura fática atrai a incidência da primeira parte da Súmula Vinculante n. 3 do STF, notadamente quanto à inobservância da garantia do contraditório e da ampla defesa antes da adoção de decisões que interfiram na esfera jurídica da parte autora. Distintas as situações a presente e aquela que ensejou a edição do precedente, o juízo de adequação há de ser negativo” (fl. 1, e-doc. 230).


4. Em 4.10.2023, foi determinada vista à Procuradoria-Geral da República, que opinou pelo provimento do recurso extraordinário, em parecer com a seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANULAÇÃO DA APOSENTADORIA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DA SERVIDORA À ATIVA, EM LOTAÇÃO DIVERSA DA QUE OCUPAVA AO SE APOSENTAR. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA SERVIDORA ARGUMENTANDO A INEXISTÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELA CORTE ESTADUAL, PARA OPORTUNIZAR A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO À SERVIDORA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA SUSTENTANDO VIOLAÇÃO AO ART. 71, III, DA CF/88, À SÚMULA VINCULANTE Nº 03 E AO TEMA 445 DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA PRESCINDE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, CONFORME DISPÕE A SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(...) 18. Conforme consta no acórdão que concedeu a segurança, a Corte Estadual considerou que lotação, gratificações, carga horária e vantagens que foram fixados há mais de 5 anos não poderiam ser revistas pelo TCE.

19. No entanto, o entendimento não merece guarida. A aposentadoria de servidores públicos é um ato de natureza complexa e, como tal, depende de registro nos Tribunais de Contas para aperfeiçoar-se, conforme dispõe o art. 71, III, da CF/88.

20. A hipótese dos autos, como visto, consiste em anulação do ato de aposentadoria da recorrida (diante da verificação pelo Tribunal de Contas competente do não preenchimento dos requisitos legais para fins de aperfeiçoamento do ato administrativo), de modo que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o quadro não afasta a aplicação da Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal.

(...) 22. Por fim, cumpre registrar que o Colegiado de origem, ao conceder a ordem no mandado de segurança impetrado pela recorrida, considerou a data do ato inicial da concessão da aposentadoria pelo Município e a data da negativa do registro pelo Tribunal de Contas do Estado para aferir o transcurso do prazo quinquenal.

23. Todavia, dispõe o Tema 445 de repercussão geral que “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. 24. Assim, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não mencionou o dia da chegada do processo na Corte de Contas Estadual, não há falar em decurso do prazo quinquenal para revisão do ato administrativo (...)(fl. 1, e-doc. 263).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


5. Razão jurídica assiste ao recorrente.


6. Na espécie vertente, trata-se de controvérsia sobre anulação do ato de aposentadoria de servidora pública pelo Tribunal de Contas estadual, por não terem sido preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria.


Na Súmula Vinculante n. 3 do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que nos processos perante o Tribunal de Contas da União assegura-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão” (DJe 6.6.2007).


É de se anotar que a concessão inicial de aposentadoria é ato complexo e, respeitado o prazo quinquenal, desnecessários o contraditório e a ampla defesa à servidora pública requerente da aposentadoria no Tribunal de Contas estadual. Confiram-se exemplos da jurisprudência deste Supremo Tribunal:

Agravo regimental em mandado de segurança. Análise de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria. Tribunal de Contas da União. Tema nº 445 da Repercussão Geral. Controle externo inciado com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Prazo quinquenal respeitado. Segurança denegada. Agravo regimental não provido. 1. O prazo quinquenal para a análise de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria em sede de controle externo' de competência do TCU ' inicia-se com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas, conforme norma de interpretação constitucional consubstanciada no Tema nº 445 da Repercussão Geral. 2. Agravo regimental não provido” (MS n. 38.051-ED-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28.11.2022).


Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: ‘Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas’. 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso” (RE n. 636.553, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.5.2020).


AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO. ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO COMO AUXILIAR DE ENSINO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 5.539/1968, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI Nº 465/1969. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS PELA IMPETRANTE NO PERÍODO EM DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A teor da jurisprudência desta Suprema Corte, salvo nas hipóteses em que o processo administrativo de concessão de aposentadoria tenha dado entrada no Tribunal de Contas da União há mais de um lustro (MS 24.781, relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 09.6.2011), não há necessidade, para que ocorra a sua apreciação, na forma do art. 71, III, da Constituição da República, de prévia observância do contraditório e da ampla defesa. 2. O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, não há falar em fluência do prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários, tampouco em estabilização da expectativa do interessado na jubilação, aspecto a conjurar, na espécie, afronta ao princípio da segurança jurídica. 3. À míngua de prova apta a evidenciar o exercício de funções de magistério pela impetrante, no período de 1º.02.1977 a 1º.4.1978, quando atuou como auxiliar de ensino, não se divisa ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, que rechaçou o aproveitamento desse período para os fins do art. 8º, § 4º, da EC nº 20/1998. 4. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 5.539/1968, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 465/1969, evidenciam que o emprego de auxiliar de ensino não se confundia com quaisquer dos cargos de professor nem integrava a carreira do magistério. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 6. Agravo interno conhecido e não provido, com imposição, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa” (MS n. 32.236-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1.8.2017).


7. No voto condutor do acórdão recorrido, a Desembargadora relatora assentou:

(...) adotando, para a entrega da prestação jurisdicional, as deliberações do Desembargador Hélio do Valle Pereira, na lavra do voto vista: ‘Creio, de fato, que se deva fazer uma diferenciação entre o escrutínio da aposentação, ao qual o Tribunal de Contas tem ampla sindicabilidade, e a glosa sobre eventuais direitos já concedidos ao servidor anteriormente e que não decorram diretamente da inativação. (...)

3. Não poderia o Tribunal de Contas dispor de um prazo imorredouro para avaliar a validade de toda situação jurídica do servidor pretérita à jubilação; como se a pretexto de ratificar a aposentação todo o histórico funcional do agente estivesse sob novo julgo. Há que se apartar, em suma, a verificação da legitimidade da inativação respaldada previamente pela anuência do órgão público ao qual o interessado se vinculava (...), e da validade de eventuais direitos ou benefícios que tenha gozado o agente no decorrer de seu tempo em atividade.

Quer dizer, nessa análise particular não está a Corte de Contas controvertendo se a autora atende aos requisitos legais para que passe à inatividade. Deveras, não está munido do feixe de atribuições contido no art. 71, III, da CF (...) ao avaliar ‘para fins de registro, a legalidade dos atos de (...) concessões de aposentadorias, reformas e pensões’

Nesse caso, tem incidência a primeira parte da Súmula Vinculante 3: ‘Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado (...)

O trecho remanescente do verbete, ‘(...) excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão’, como visto não tem plena aplicação ao caso: (...). Só que para essa atividade correcional, digamos, ordinária não há polêmica de que deve ser franqueado ao sujeito afetado a plena perspectiva de defesa.

Essa separação entre o ato de concessão de aposentadoria, reconhecidamente complexo, e provimentos da Administração anteriores que repercutem sobre a condição funcional do agente de forma mais ampla, aos quais se atribui a natureza de simples, já foi abordada em outras oportunidades (...)

Ante ao exposto, (...) voto no sentido de conceder a ordem, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato de anulação até a análise da defesa. Honorários incabíveis na hipótese” (fls. 2-6, e-doc. 171).


8. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.553-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 445, este Supremo Tribunal fixou a tese de que, “em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Esta

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2720 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: SÚMULA VINCULANTE N. 3. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA APOSENTADORIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL: TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base nas als. ac e

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATO QUE, EM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, NO CONTROLE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ALTERA LOTAÇÃO DA SERVIDORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. Deve ser feita distinção entre a análise dos requisitos para o ato de concessão de aposentadoria (plenamente sindicável pelo Tribunal de Contas) e o deferimento (quando em atividade o servidor) de relotação e de vantagem recebida há muitos anos. Não poderia o Tribunal de Contas dispor de um prazo imorredouro para avaliar a validade de toda situação jurídica do servidor pretérita à jubilação, como se a pretexto de ratificar a aposentação todo o histórico funcional do agente estivesse sob novo escrutínio. Há que se apartar, em suma, a verificação da legitimidade da inativação e da validade de eventuais direitos ou benefícios que tenha gozado o agente no decorrer de seu tempo em atividade. Malgrado a provocação do TCE tenha emergido a partir do deferimento inicial da aposentadoria, o exercício de revisão pela Corte de Contas encontra respaldo na própria autotutela de que dispõe a Administração para tanto. Só que para essa atividade correcional, por assim dizer, ordinária deve ser franqueado ao sujeito afetado a plena perspectiva de defesa. Tem incidência a primeira parte da Súmula Vinculante 3: ‘Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado (...)’. (Des. Hélio do Valle Pereira, voto vista)” (e-doc. 171).


Não foram opostos embargos de declaração.


2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. III do art. 71 da Constituição da República.


Argumenta que “o acórdão estabeleceu que nos atos complexos de registro de aposentadoria, o início da fluência do prazo prescricional é da edição do ato pelo agente administrativo e não do seu registro ou da entrada do processo no Tribunal de Contas. Portanto, dúvida não há de que se trata de questão constitucional de repercussão geral(fl. 6, e-doc. 202).


Salienta que “o acórdão recorrido retira competência constitucional do Tribunal de Contas impondo-lhe um prazo prescricional que somente caberia à Administração quando afirma que valores, enquadramentos, agregações e qualquer tipo de benesse que integre o ato aposentadoria e que sobre ele tenha influências, não possa ser revisto desde que praticado há mais de 5 anos pela Administração. O prazo pode ser imposto como limitação para a atuação administrativa, mas jamais para a atuação do Tribunal de Contas” (fl. 7, e-doc. 202).


Assevera que “o Acórdão recorrido, ao conceder a segurança, reconhecendo a impossibilidade de o Tribunal de Contas em proceder à revisão do ato de aposentadoria do recorrido porque decorridos mais de 5 anos dos atos que constituíram as benesses que integram o ato aposentatório acabou por malferir as disposições do art. 71, III, da Constituição Federal” (fls. 7-8, e-doc. 202).


Argumenta que, “em sentido contrário à orientação desta Suprema Corte, o r. Acórdão entende que lotação, gratificações, vantagens, carga horária, vinculações que forem fixados há mais de 5 anos não poderão ser revistos pelo TCE, limitando a atuação deste órgão inclusive para o futuro” (fls. 8-9, e-doc. 202).


Pede “seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a decisão atacada para o efeito de restar denegada a segurança” (fl. 19, e-doc. 202).


3. Considerando o julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.553, Tema 445 da repercussão geral, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de origem, em 8.11.2021, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para juízo de retratação (e-doc. 211).


O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, com os seguintes fundamentos:


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 445 DO STF. SITUAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA DISTINTA DAQUELA QUE ENSEJOU A EDIÇÃO DO TEMA. DEBATE, NA HIPÓTESE, SUJEITA À PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA VINCULANTE N. 3 DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO. Não se cuida, na hipótese, de debate sobre o prazo para registro de aposentadoria pelo Tribunal de Contas, mas da possibilidade de revisão, por aquela Corte, de atos administrativos simples e não complexos, como a aposentação, que, enquanto na ativa a impetrante, alteraram sua lotação e concederam lhe vantagens. A espécie é distinta daquela do regramento do Tema 445/STF. E, segundo entendeu este colegiado, tal moldura fática atrai a incidência da primeira parte da Súmula Vinculante n. 3 do STF, notadamente quanto à inobservância da garantia do contraditório e da ampla defesa antes da adoção de decisões que interfiram na esfera jurídica da parte autora. Distintas as situações a presente e aquela que ensejou a edição do precedente, o juízo de adequação há de ser negativo” (fl. 1, e-doc. 230).


4. Em 4.10.2023, foi determinada vista à Procuradoria-Geral da República, que opinou pelo provimento do recurso extraordinário, em parecer com a seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANULAÇÃO DA APOSENTADORIA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DA SERVIDORA À ATIVA, EM LOTAÇÃO DIVERSA DA QUE OCUPAVA AO SE APOSENTAR. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA SERVIDORA ARGUMENTANDO A INEXISTÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELA CORTE ESTADUAL, PARA OPORTUNIZAR A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO À SERVIDORA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA SUSTENTANDO VIOLAÇÃO AO ART. 71, III, DA CF/88, À SÚMULA VINCULANTE Nº 03 E AO TEMA 445 DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA PRESCINDE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, CONFORME DISPÕE A SÚMULA VINCULANTE Nº 03 DO STF. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(...) 18. Conforme consta no acórdão que concedeu a segurança, a Corte Estadual considerou que lotação, gratificações, carga horária e vantagens que foram fixados há mais de 5 anos não poderiam ser revistas pelo TCE.

19. No entanto, o entendimento não merece guarida. A aposentadoria de servidores públicos é um ato de natureza complexa e, como tal, depende de registro nos Tribunais de Contas para aperfeiçoar-se, conforme dispõe o art. 71, III, da CF/88.

20. A hipótese dos autos, como visto, consiste em anulação do ato de aposentadoria da recorrida (diante da verificação pelo Tribunal de Contas competente do não preenchimento dos requisitos legais para fins de aperfeiçoamento do ato administrativo), de modo que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o quadro não afasta a aplicação da Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal.

(...) 22. Por fim, cumpre registrar que o Colegiado de origem, ao conceder a ordem no mandado de segurança impetrado pela recorrida, considerou a data do ato inicial da concessão da aposentadoria pelo Município e a data da negativa do registro pelo Tribunal de Contas do Estado para aferir o transcurso do prazo quinquenal.

23. Todavia, dispõe o Tema 445 de repercussão geral que “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. 24. Assim, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não mencionou o dia da chegada do processo na Corte de Contas Estadual, não há falar em decurso do prazo quinquenal para revisão do ato administrativo (...)(fl. 1, e-doc. 263).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


5. Razão jurídica assiste ao recorrente.


6. Na espécie vertente, trata-se de controvérsia sobre anulação do ato de aposentadoria de servidora pública pelo Tribunal de Contas estadual, por não terem sido preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria.


Na Súmula Vinculante n. 3 do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que nos processos perante o Tribunal de Contas da União assegura-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão” (DJe 6.6.2007).


É de se anotar que a concessão inicial de aposentadoria é ato complexo e, respeitado o prazo quinquenal, desnecessários o contraditório e a ampla defesa à servidora pública requerente da aposentadoria no Tribunal de Contas estadual. Confiram-se exemplos da jurisprudência deste Supremo Tribunal:

Agravo regimental em mandado de segurança. Análise de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria. Tribunal de Contas da União. Tema nº 445 da Repercussão Geral. Controle externo inciado com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Prazo quinquenal respeitado. Segurança denegada. Agravo regimental não provido. 1. O prazo quinquenal para a análise de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria em sede de controle externo' de competência do TCU ' inicia-se com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas, conforme norma de interpretação constitucional consubstanciada no Tema nº 445 da Repercussão Geral. 2. Agravo regimental não provido” (MS n. 38.051-ED-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28.11.2022).


Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: ‘Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas’. 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso” (RE n. 636.553, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.5.2020).


AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO. ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO COMO AUXILIAR DE ENSINO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 5.539/1968, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI Nº 465/1969. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS PELA IMPETRANTE NO PERÍODO EM DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A teor da jurisprudência desta Suprema Corte, salvo nas hipóteses em que o processo administrativo de concessão de aposentadoria tenha dado entrada no Tribunal de Contas da União há mais de um lustro (MS 24.781, relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 09.6.2011), não há necessidade, para que ocorra a sua apreciação, na forma do art. 71, III, da Constituição da República, de prévia observância do contraditório e da ampla defesa. 2. O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, não há falar em fluência do prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários, tampouco em estabilização da expectativa do interessado na jubilação, aspecto a conjurar, na espécie, afronta ao princípio da segurança jurídica. 3. À míngua de prova apta a evidenciar o exercício de funções de magistério pela impetrante, no período de 1º.02.1977 a 1º.4.1978, quando atuou como auxiliar de ensino, não se divisa ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, que rechaçou o aproveitamento desse período para os fins do art. 8º, § 4º, da EC nº 20/1998. 4. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 5.539/1968, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 465/1969, evidenciam que o emprego de auxiliar de ensino não se confundia com quaisquer dos cargos de professor nem integrava a carreira do magistério. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 6. Agravo interno conhecido e não provido, com imposição, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa” (MS n. 32.236-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1.8.2017).


7. No voto condutor do acórdão recorrido, a Desembargadora relatora assentou:

(...) adotando, para a entrega da prestação jurisdicional, as deliberações do Desembargador Hélio do Valle Pereira, na lavra do voto vista: ‘Creio, de fato, que se deva fazer uma diferenciação entre o escrutínio da aposentação, ao qual o Tribunal de Contas tem ampla sindicabilidade, e a glosa sobre eventuais direitos já concedidos ao servidor anteriormente e que não decorram diretamente da inativação. (...)

3. Não poderia o Tribunal de Contas dispor de um prazo imorredouro para avaliar a validade de toda situação jurídica do servidor pretérita à jubilação; como se a pretexto de ratificar a aposentação todo o histórico funcional do agente estivesse sob novo julgo. Há que se apartar, em suma, a verificação da legitimidade da inativação respaldada previamente pela anuência do órgão público ao qual o interessado se vinculava (...), e da validade de eventuais direitos ou benefícios que tenha gozado o agente no decorrer de seu tempo em atividade.

Quer dizer, nessa análise particular não está a Corte de Contas controvertendo se a autora atende aos requisitos legais para que passe à inatividade. Deveras, não está munido do feixe de atribuições contido no art. 71, III, da CF (...) ao avaliar ‘para fins de registro, a legalidade dos atos de (...) concessões de aposentadorias, reformas e pensões’

Nesse caso, tem incidência a primeira parte da Súmula Vinculante 3: ‘Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado (...)

O trecho remanescente do verbete, ‘(...) excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão’, como visto não tem plena aplicação ao caso: (...). Só que para essa atividade correcional, digamos, ordinária não há polêmica de que deve ser franqueado ao sujeito afetado a plena perspectiva de defesa.

Essa separação entre o ato de concessão de aposentadoria, reconhecidamente complexo, e provimentos da Administração anteriores que repercutem sobre a condição funcional do agente de forma mais ampla, aos quais se atribui a natureza de simples, já foi abordada em outras oportunidades (...)

Ante ao exposto, (...) voto no sentido de conceder a ordem, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato de anulação até a análise da defesa. Honorários incabíveis na hipótese” (fls. 2-6, e-doc. 171).


8. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.553-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 445, este Supremo Tribunal fixou a tese de que, “em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Esta

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 254 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. NATUREZA DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base nas als. ac e

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATO QUE, EM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, NO CONTROLE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ALTERA LOTAÇÃO DA SERVIDORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. Deve ser feita distinção entre a análise dos requisitos para o ato de concessão de aposentadoria (plenamente sindicável pelo Tribunal de Contas) e o deferimento (quando em atividade o servidor) de relotação e de vantagem recebida há muitos anos. Não poderia o Tribunal de Contas dispor de um prazo imorredouro para avaliar a validade de toda situação jurídica do servidor pretérita à jubilação, como se a pretexto de ratificar a aposentação todo o histórico funcional do agente estivesse sob novo escrutínio. Há que se apartar, em suma, a verificação da legitimidade da inativação e da validade de eventuais direitos ou benefícios que tenha gozado o agente no decorrer de seu tempo em atividade. Malgrado a provocação do TCE tenha emergido a partir do deferimento inicial da aposentadoria, o exercício de revisão pela Corte de Contas encontra respaldo na própria autotutela de que dispõe a Administração para tanto. Só que para essa atividade correcional, por assim dizer, ordinária deve ser franqueado ao sujeito afetado a plena perspectiva de defesa. Tem incidência a primeira parte da Súmula Vinculante 3: ‘Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado (...)’. (Des. Hélio do Valle Pereira, voto vista)” (e-doc. 171).

Não foram opostos embargos de declaração.


2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. III do art. 71 da Constituição da República.


Salienta que “o acórdão recorrido retira competência constitucional do Tribunal de Contas impondo-lhe um prazo prescricional que somente caberia à Administração quando afirma que valores, enquadramentos, agregações e qualquer tipo de benesse que integre o ato aposentadoria e que sobre ele tenha influências, não possa ser revisto desde que praticado há mais de 5 anos pela Administração. O prazo pode ser imposto como limitação para a atuação administrativa, mas jamais para a atuação do Tribunal de Contas” (fl. 7, e-doc. 202).


Assevera que “o Acórdão recorrido, ao conceder a segurança, reconhecendo a impossibilidade de o Tribunal de Contas em proceder à revisão do ato de aposentadoria do recorrido porque decorridos mais de 5 anos dos atos que constituíram as benesses que integram o ato aposentatório acabou por malferir as disposições do art. 71, III, da Constituição Federal” (fls. 7-8, e-doc. 202).


Argumenta que, “em sentido contrário à orientação desta Suprema Corte, o r. Acórdão entende que lotação, gratificações, vantagens, carga horária, vinculações que forem fixados há mais de 5 anos não poderão ser revistos pelo TCE, limitando a atuação deste órgão inclusive para o futuro” (fls. 8-9, e-doc. 202).


Pede provimento do recuso extraordinário.


3. Considerando o julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.553, Tema 445 da repercussão geral, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de origem, em 8.11.2021, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para juízo de retratação (e-doc. 211).


O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, com os seguintes fundamentos:


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 445 DO STF. SITUAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA DISTINTA DAQUELA QUE ENSEJOU A EDIÇÃO DO TEMA. DEBATE, NA HIPÓTESE, SUJEITA À PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA VINCULANTE N. 3 DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO. Não se cuida, na hipótese, de debate sobre o prazo para registro de aposentadoria pelo Tribunal de Contas, mas da possibilidade de revisão, por aquela Corte, de atos administrativos simples e não complexos, como a aposentação, que, enquanto na ativa a impetrante, alteraram sua lotação e concederam-lhe vantagens. A espécie é distinta daquela do regramento do Tema 445/STF. E, segundo entendeu este colegiado, tal moldura fática atrai a incidência da primeira parte da Súmula Vinculante n. 3 do STF, notadamente quanto à inobservância da garantia do contraditório e da ampla defesa antes da adoção de decisões que interfiram na esfera jurídica da parte autora. Distintas as situações a presente e aquela que ensejou a edição do precedente, o juízo de adequação há de ser negativo(fl. 1, e-doc. 230).


4. Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 4 de outubro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. NATUREZA DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base nas als. ac e

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATO QUE, EM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, NO CONTROLE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ALTERA LOTAÇÃO DA SERVIDORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. Deve ser feita distinção entre a análise dos requisitos para o ato de concessão de aposentadoria (plenamente sindicável pelo Tribunal de Contas) e o deferimento (quando em atividade o servidor) de relotação e de vantagem recebida há muitos anos. Não poderia o Tribunal de Contas dispor de um prazo imorredouro para avaliar a validade de toda situação jurídica do servidor pretérita à jubilação, como se a pretexto de ratificar a aposentação todo o histórico funcional do agente estivesse sob novo escrutínio. Há que se apartar, em suma, a verificação da legitimidade da inativação e da validade de eventuais direitos ou benefícios que tenha gozado o agente no decorrer de seu tempo em atividade. Malgrado a provocação do TCE tenha emergido a partir do deferimento inicial da aposentadoria, o exercício de revisão pela Corte de Contas encontra respaldo na própria autotutela de que dispõe a Administração para tanto. Só que para essa atividade correcional, por assim dizer, ordinária deve ser franqueado ao sujeito afetado a plena perspectiva de defesa. Tem incidência a primeira parte da Súmula Vinculante 3: ‘Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado (...)’. (Des. Hélio do Valle Pereira, voto vista)” (e-doc. 171).

Não foram opostos embargos de declaração.


2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. III do art. 71 da Constituição da República.


Salienta que “o acórdão recorrido retira competência constitucional do Tribunal de Contas impondo-lhe um prazo prescricional que somente caberia à Administração quando afirma que valores, enquadramentos, agregações e qualquer tipo de benesse que integre o ato aposentadoria e que sobre ele tenha influências, não possa ser revisto desde que praticado há mais de 5 anos pela Administração. O prazo pode ser imposto como limitação para a atuação administrativa, mas jamais para a atuação do Tribunal de Contas” (fl. 7, e-doc. 202).


Assevera que “o Acórdão recorrido, ao conceder a segurança, reconhecendo a impossibilidade de o Tribunal de Contas em proceder à revisão do ato de aposentadoria do recorrido porque decorridos mais de 5 anos dos atos que constituíram as benesses que integram o ato aposentatório acabou por malferir as disposições do art. 71, III, da Constituição Federal” (fls. 7-8, e-doc. 202).


Argumenta que, “em sentido contrário à orientação desta Suprema Corte, o r. Acórdão entende que lotação, gratificações, vantagens, carga horária, vinculações que forem fixados há mais de 5 anos não poderão ser revistos pelo TCE, limitando a atuação deste órgão inclusive para o futuro” (fls. 8-9, e-doc. 202).


Pede provimento do recuso extraordinário.


3. Considerando o julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.553, Tema 445 da repercussão geral, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de origem, em 8.11.2021, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para juízo de retratação (e-doc. 211).


O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, com os seguintes fundamentos:


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 445 DO STF. SITUAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA DISTINTA DAQUELA QUE ENSEJOU A EDIÇÃO DO TEMA. DEBATE, NA HIPÓTESE, SUJEITA À PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA VINCULANTE N. 3 DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO. Não se cuida, na hipótese, de debate sobre o prazo para registro de aposentadoria pelo Tribunal de Contas, mas da possibilidade de revisão, por aquela Corte, de atos administrativos simples e não complexos, como a aposentação, que, enquanto na ativa a impetrante, alteraram sua lotação e concederam-lhe vantagens. A espécie é distinta daquela do regramento do Tema 445/STF. E, segundo entendeu este colegiado, tal moldura fática atrai a incidência da primeira parte da Súmula Vinculante n. 3 do STF, notadamente quanto à inobservância da garantia do contraditório e da ampla defesa antes da adoção de decisões que interfiram na esfera jurídica da parte autora. Distintas as situações a presente e aquela que ensejou a edição do precedente, o juízo de adequação há de ser negativo(fl. 1, e-doc. 230).


4. Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 4 de outubro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

04/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3356 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão