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Movimentações Ano de 2023
04/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de interpôs o presente agravo (eDoc 33) em face de decisão (eDoc 27) que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento nos óbices dos enunciados nºs 282 e 280 da súmula do Supremo, bem como na ausência de repercussão geral (tema 895)Jose Constantino Junior
É o relatório.
2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.
É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna os fundamentos do ato decisório questionado, deixando de refutar a incidência ao presente caso dos Enunciados n. 282 e 280 das Súmulas desta Corte Suprema, bem como do tema 895.
Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.
[...]
(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)
Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de agravo.
4. Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de interpôs o presente agravo (eDoc 33) em face de decisão (eDoc 27) que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento nos óbices dos enunciados nºs 282 e 280 da súmula do Supremo, bem como na ausência de repercussão geral (tema 895)Jose Constantino Junior
É o relatório.
2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.
É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna os fundamentos do ato decisório questionado, deixando de refutar a incidência ao presente caso dos Enunciados n. 282 e 280 das Súmulas desta Corte Suprema, bem como do tema 895.
Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.
[...]
(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)
Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de agravo.
4. Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/09/2023 Visualizar PDF
04/09/2023 Visualizar PDF
31/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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