Informações do processo ARE 1452665

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 31/08/2023 a 04/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

04/12/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. A defesa de interpôs o presente agravo (eDoc 33) em face de decisão (eDoc 27) que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento nos óbices dos enunciados nºs 282 e 280 da súmula do Supremo, bem como na ausência de repercussão geral (tema 895)Jose Constantino Junior


É o relatório.


2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.


É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna os fundamentos do ato decisório questionado, deixando de refutar a incidência ao presente caso dos Enunciados n. 282 e 280 das Súmulas desta Corte Suprema, bem como do tema 895.


Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.

1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.

[...]

(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)


Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.


3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de agravo.


4. Publique-se.


Brasília, 1º de dezembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. A defesa de interpôs o presente agravo (eDoc 33) em face de decisão (eDoc 27) que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento nos óbices dos enunciados nºs 282 e 280 da súmula do Supremo, bem como na ausência de repercussão geral (tema 895)Jose Constantino Junior


É o relatório.


2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.


É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna os fundamentos do ato decisório questionado, deixando de refutar a incidência ao presente caso dos Enunciados n. 282 e 280 das Súmulas desta Corte Suprema, bem como do tema 895.


Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.

1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.

[...]

(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)


Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.


3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de agravo.


4. Publique-se.


Brasília, 1º de dezembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 11512 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

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04/09/2023 Visualizar PDF

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31/08/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3472 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão