Informações do processo ARE 1453387

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 31/08/2023 a 30/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2023

05/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

04/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário em que se discute acerca da sujeição dos militares do Distrito Federal à alteração da alíquota de contribuição previdenciária implementada pela Lei federal nº 13.954/2019.


Constato que essa matéria pende de exame nos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750 RG/SC (Tema 1.177 da Repercussão Geral), da relatoria da Ministra Rosa Weber (Presidente), o que impõe o sobrestamento deste recurso até o julgamento definitivo do aludido precedente. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: ARE 1.442.005/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 7/7/2023; RE 1.429.154/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/6/2023; ARE 1.436.257/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1°/6/2023; ARE 1.426.475/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27/4/2023; e RE 1.410.054 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 17/4/2023.


Posto isso, determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1040 e 1.041 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 1º de setembro de 2023.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1864 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

01/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário em que se discute acerca da sujeição dos militares do Distrito Federal à alteração da alíquota de contribuição previdenciária implementada pela Lei federal nº 13.954/2019.


Constato que essa matéria pende de exame nos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750 RG/SC (Tema 1.177 da Repercussão Geral), da relatoria da Ministra Rosa Weber (Presidente), o que impõe o sobrestamento deste recurso até o julgamento definitivo do aludido precedente. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: ARE 1.442.005/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 7/7/2023; RE 1.429.154/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/6/2023; ARE 1.436.257/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1°/6/2023; ARE 1.426.475/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27/4/2023; e RE 1.410.054 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 17/4/2023.


Posto isso, determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1040 e 1.041 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 1º de setembro de 2023.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1405 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3508 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão