Informações do processo ARE 1452664

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 29/08/2023 a 17/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

17/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Revisão criminal. 4. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 663 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Revisão criminal. 4. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 443 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO PENAL

Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa




Retirado da página 1057 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO PENAL

Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa




Retirado da página 656 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: O 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu da revisão criminal requerida pelo pelo ora recorrente (eDOC 7, p. 1-5).

Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (eDOC 12, p. 1-5).


Daí o recurso extraordinário (eDOC 17, p. 1-7).


O ora recorrente também interpôs recurso especial (eDOC 15, p. 1-28).


O Presidente da Seção de Direito Criminal do TJ/SP não admitiu os citados recursos (eDOCs 22-23).


Houve, então, a interposição do presente ARE (eDOC 25, p. 1-14) e do AREsp (eDOC 26, p. 1-12).


Procedeu-se, no STJ, ao julgamento do AREsp, bem como dos sucessivos recursos interpostos pelo ora recorrente (eDOCs 36-70). Após, certificou-se o trânsito em julgado no âmbito daquela Corte (eDOC 78, p. 1).


É o relatório.


Decido.



Inicialmente, porque legítimo e consentâneo com a jurisprudência desta Suprema Corte, destaco da acertada decisão ora agravada (eDOC 23, p. 1-3):


(...)

Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.

Com efeito, o recurso extraordinário foi interposto sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil. O Excelso Pretório, considerando a importância desse requisito formal, já firmara em Súmula (verbete n° 284) que ‘é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’.

No mesmo sentido a manifestação do aludido Sodalício: ‘O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, ex vi, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.’ (ARE 1313470 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX (Presidente), TRIBUNAL PLENO, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099, DIVULG 24-05-2021, PUBLIC 25-05-2021.)” (eDOC 23, p. 1)


Assim, preliminarmente, diante dos termos da petição do recurso extraordinário (eDOC 17, p. 1-7), verifico a inafastável incidência da Súmula 284/STF, sobretudo diante da ausência de fundamentação recursal precisa, à luz do contido no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.


Nesse sentido, menciono: ARE 1.428.807 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 16.5.2023; ARE 1.162.348 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 16.8.2019; ARE 1.131.117 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 6.9.2018; ARE 1.092.099 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 4.5.2018; ARE 1.276.412 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.11.2020; ARE 1.329.453 AgR/SP, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 15.9.2021; ARE 1.379.316 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, DJe 27.6.2022; ARE 1.431.050/CE, por mim relatado, DJe 30.5.2023; dentre outros.


Outrossim, frise-se que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: ARE 1.438.204 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.7.2023; ARE 1.433.874 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.8.2023; ARE 1.389.401 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8.11.2022; dentre outros.


Além disso, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: ARE 1.436.869 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 25.7.2023; ARE 1.413.206 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.3.2023; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; dentre outros.


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RI/STF).


Publique-se.


Brasília, 29 de setembro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 828 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: O 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu da revisão criminal requerida pelo pelo ora recorrente (eDOC 7, p. 1-5).

Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (eDOC 12, p. 1-5).


Daí o recurso extraordinário (eDOC 17, p. 1-7).


O ora recorrente também interpôs recurso especial (eDOC 15, p. 1-28).


O Presidente da Seção de Direito Criminal do TJ/SP não admitiu os citados recursos (eDOCs 22-23).


Houve, então, a interposição do presente ARE (eDOC 25, p. 1-14) e do AREsp (eDOC 26, p. 1-12).


Procedeu-se, no STJ, ao julgamento do AREsp, bem como dos sucessivos recursos interpostos pelo ora recorrente (eDOCs 36-70). Após, certificou-se o trânsito em julgado no âmbito daquela Corte (eDOC 78, p. 1).


É o relatório.


Decido.



Inicialmente, porque legítimo e consentâneo com a jurisprudência desta Suprema Corte, destaco da acertada decisão ora agravada (eDOC 23, p. 1-3):


(...)

Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.

Com efeito, o recurso extraordinário foi interposto sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil. O Excelso Pretório, considerando a importância desse requisito formal, já firmara em Súmula (verbete n° 284) que ‘é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’.

No mesmo sentido a manifestação do aludido Sodalício: ‘O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, ex vi, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.’ (ARE 1313470 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX (Presidente), TRIBUNAL PLENO, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099, DIVULG 24-05-2021, PUBLIC 25-05-2021.)” (eDOC 23, p. 1)


Assim, preliminarmente, diante dos termos da petição do recurso extraordinário (eDOC 17, p. 1-7), verifico a inafastável incidência da Súmula 284/STF, sobretudo diante da ausência de fundamentação recursal precisa, à luz do contido no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.


Nesse sentido, menciono: ARE 1.428.807 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 16.5.2023; ARE 1.162.348 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 16.8.2019; ARE 1.131.117 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 6.9.2018; ARE 1.092.099 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 4.5.2018; ARE 1.276.412 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.11.2020; ARE 1.329.453 AgR/SP, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 15.9.2021; ARE 1.379.316 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, DJe 27.6.2022; ARE 1.431.050/CE, por mim relatado, DJe 30.5.2023; dentre outros.


Outrossim, frise-se que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: ARE 1.438.204 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.7.2023; ARE 1.433.874 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.8.2023; ARE 1.389.401 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8.11.2022; dentre outros.


Além disso, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: ARE 1.436.869 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 25.7.2023; ARE 1.413.206 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.3.2023; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; dentre outros.


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RI/STF).


Publique-se.


Brasília, 29 de setembro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

29/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1629 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão