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Movimentações Ano de 2023
16/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de interpôs o presente agravo (eDoc 72) em face de decisão (eDoc 70) que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento nos óbices da necessidade de revolvimento fático probatório (Luiz Carlos de Melo mula 279/STF) e na caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
É o relatório.
2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.
É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna todos os fundamentos do ato decisório questionado, deixando de refutar a incidência do Enunciado n. 279 da Súmula desta Corte Suprema.
Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.
[...]
(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)
Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de agravo.
4. Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de interpôs o presente agravo (eDoc 72) em face de decisão (eDoc 70) que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento nos óbices da necessidade de revolvimento fático probatório (Luiz Carlos de Melo mula 279/STF) e na caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
É o relatório.
2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.
É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna todos os fundamentos do ato decisório questionado, deixando de refutar a incidência do Enunciado n. 279 da Súmula desta Corte Suprema.
Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.
[...]
(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)
Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de agravo.
4. Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/09/2023 Visualizar PDF
31/08/2023 Visualizar PDF
29/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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