Informações do processo ARE 1452549

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 29/08/2023 a 08/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

08/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencido o Ministro André Mendonça, que também rejeitava os embargos de declaração, mas reiterava a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a retroação do art. 28-A do CPP e determinar a remessa do feito ao representante do Ministério Público na origem. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.


Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos declaratórios em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios relacionados no art. 619 do CPP. Pretensão de caráter infringente.

1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.







Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencido o Ministro André Mendonça, que também rejeitava os embargos de declaração, mas reiterava a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a retroação do art. 28-A do CPP e determinar a remessa do feito ao representante do Ministério Público na origem. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.


Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos declaratórios em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios relacionados no art. 619 do CPP. Pretensão de caráter infringente.

1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.







Retirado da página 519 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencido o Ministro André Mendonça, que também rejeitava os embargos de declaração, mas reiterava a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a retroação do art. 28-A do CPP e determinar a remessa do feito ao representante do Ministério Público na origem. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.



Retirado da página 692 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencido o Ministro André Mendonça, que também rejeitava os embargos de declaração, mas reiterava a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a retroação do art. 28-A do CPP e determinar a remessa do feito ao representante do Ministério Público na origem. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.



Retirado da página 762 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão