Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
01/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO. PISO NACIONAL. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 20 HORAS. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. DIFERENÇA DE 3,012% SUPRIMIDO POR DECRETO. VÍCIO DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei n.º 11.738/2008.
II. O STF na ADI n° 4.167/DF entendeu ser constitucional o piso nacional de professores instituído pela Lei 11.738/2008, de modo que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor.
III. O piso nacional de magistério público foi respeitado pelo Município apelante, porquanto o pagamento está sendo realizado em valores superiores ao piso e proporcional a jornada de trabalho, qual seja, 20 horas semanais.
IV. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88. Precedentes do STF e do TJMA.
V. O Decreto Municipal n.º 05-A/2012 não poderia dispor sobre suspensão de eficácia de lei, como o fez, em razão de ofensa à hierarquia das normas, motivo pelo qual padece de vício de legalidade, ante a invalidade do seu objeto. Em razão de flagrante ilegalidade do referido decreto, deve ser recomposto os vencimentos da Apelada no importe de 3,012%, em modo retroativo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes do STF e TJMA.
VI. Apelo conhecido e não provido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo31/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO. PISO NACIONAL. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 20 HORAS. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. DIFERENÇA DE 3,012% SUPRIMIDO POR DECRETO. VÍCIO DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei n.º 11.738/2008.
II. O STF na ADI n° 4.167/DF entendeu ser constitucional o piso nacional de professores instituído pela Lei 11.738/2008, de modo que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor.
III. O piso nacional de magistério público foi respeitado pelo Município apelante, porquanto o pagamento está sendo realizado em valores superiores ao piso e proporcional a jornada de trabalho, qual seja, 20 horas semanais.
IV. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88. Precedentes do STF e do TJMA.
V. O Decreto Municipal n.º 05-A/2012 não poderia dispor sobre suspensão de eficácia de lei, como o fez, em razão de ofensa à hierarquia das normas, motivo pelo qual padece de vício de legalidade, ante a invalidade do seu objeto. Em razão de flagrante ilegalidade do referido decreto, deve ser recomposto os vencimentos da Apelada no importe de 3,012%, em modo retroativo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes do STF e TJMA.
VI. Apelo conhecido e não provido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?