Informações do processo 2023/0292106-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2433063
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/09/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa.

2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação
idônea, baseada não só na elevada quantidade de
entorpecente mas também no contexto circunstancial analisado pelos
magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse
contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal,
seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n.
7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 13090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer

ministerial acostado às e-STJ fls. 725/726, in verbis:

1. Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pela defesa de
GUILHERME CARVALHO DINIZ, contra decisão do Presidente da Seção de
Direito Criminal do TJSP (fls. 685-6) que, em 25-04-2023, não admitiu o
recurso especial da defesa interposto contra acórdão da 12ª Câmara de
Direito Criminal do TJSP (fls. 658-63) que, em 22-06-2023, deu parcial
provimento à apelação criminal da defesa (para fixar o regime semiaberto
para cumprimento da pena), interposta contra sentença do Juízo de Direito
da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP (fls. 516-37) que, em 05-
05-2022, condenou GUILHERME CARVALHO DINIZ, como incurso no crime
do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 05 anos de reclusão , no
regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa (AP nº 1500254-
13.2021.8.26.0599).

1.1. Os fatos podem ser assim resumidos: no dia 11-02-2021, por volta de
11:00 h, na Rua Bela Vista, nº 522, Vila Independência, na cidade de
Piracicaba/SP, o réu GUILHERME CARVALHO DINIZ guardava e tinha em
depósito, para entregar ou fornecer ao consumo de terceiros, ainda que
gratuitamente, 13 invólucros plásticos contendo maconha , com peso líquido
de 5,208 kg , 19 invólucros plásticos, tipo tijolo, de maconha , com peso
líquido de 10,747 kg e 08 invólucros plásticos de maconha , com peso
líquido de 331,2 g ; 09 porções de maconha tipo haxixe , com peso líquido de
856,8 g , 01 invólucro plástico contendo cocaína , com peso líquido de 391,8
g , 04 frascos em acrílico contendo maconha ", com peso líquido de 459,8 g ,
01 saco plástico grande contendo cafeínas em pó , com peso líquido de
12.601,4 g , 25 frascos cilíndricos de vidro contendo, cada um, 80 ml de
Cloreto de Metileno/Diclorometano, “Lança-Perfume" e 53 comprimidos
compostos de metilenodioximetanfetamina – MDMA .

Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa
discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada
flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no
acervo fático-probatório.

No caso, acerca da dosimetria da pena, consta da sentença condenatória,
mantida pelo Tribunal de origem, o seguinte (e-STJ fls. 532/533):

A causa de diminuição referida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº
11.343/06, não pode ser aplicada. Explico. Embora primário, o réu tinha em
sua posse grande diversidade e quantidade de drogas (fls. 33/36), inclusive
drogas sintéticas (fls. 154/156) e petrechos para o fracionamento, como
balança de precisão e seladora, com resquícios de drogas indicando que se
dedicava à atividade criminosa e tinha envolvimento com outros criminosos
que, segundo o próprio réu alegou, lhe entregaram o entorpecente.
Demonstrou, por isso, que se trata de traficante de maior envergadura, que
não pode ser equiparado aos pequenos traficantes que como regra são
presos com ínfimas quantidades de substâncias entorpecentes. De outra
banda, o fato de os policiais terem avistado pessoas sendo atendidas pelo
réu, na porta da sua casa, também demonstram que ele se dedicava à
atividade criminosa.

Conforme se extrai do trecho acima colacionado, as instâncias ordinárias,
com lastro nas circunstâncias da prática delitiva – e não apenas na elevada e variada
quantidade de entorpecente apreendido –, concluiu, por meio de fundamentação
idônea, pela dedicação do agravante a atividades criminosas e, por isso, afastou a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Sob esse prisma, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, tendo em
vista que o afastamento do referido redutor foi devidamente motivado.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se devido o aumento
da reprimenda na primeira fase da dosimetria, com base na natureza e na
quantidade da droga apreendida.

2. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando verificado que a Corte de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos que
evidenciam a dedicação dos acusados a atividades criminosas.

3. O pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não
foi analisado pelo Tribunal a quo, o que impede a apreciação dessa questão
diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o
fizer, incidir na indevida supressão de instância.

4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise
do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 541.363/MT, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe
14/2/2020, grifei.)

Nesse caso, cumpre registrar que a desconstituição dos fatos adotados
pelas instâncias originárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos
autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso.

A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ACUSADO
QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.

MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser
beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena,
desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.

2. A Corte local deixou de aplicar a minorante respeitando os critérios legais
estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, com
observância aos pormenores da situação concreta, que demonstraram que o
acusado dedica-se à atividade criminosa.

3. Desconstituir os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias
demanda ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a
qual não se presta o habeas corpus.

[...]

6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 586.297/SC,
de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 4/9/2020,
grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A apelação é o recurso disponível para defesa e acusação que leva ao
Tribunal de Justiça toda a matéria fática e jurídica decidida na sentença
recorrida.

2. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para afastar a
incidência do tráfico privilegiado se mostra em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido destacados os elementos de
prova que levaram a conclusão de que o paciente se dedicava à atividade
criminosa. Rever tais conclusões, ainda que para fazer prevalecer a decisão
de primeiro grau, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 541.106/SP, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe
17/9/2021, grifei.)

À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recuso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 39949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão