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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO
DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO
DA MORADORA NÃO COMPROVADO. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. PROVA
ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e
munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para
justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de
indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de
flagrante delito em desenvolvimento.
2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é
necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em
domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o
flagrante delito.
3. Constatada a inexistência de elementos concretos a evidenciar a ocorrência de
flagrante delito, tendo em vista que os policiais, sem realizar diligências prévias com vista a
esclarecer os fatos relatados, e se atendo tão somente à denúncia anônima de existência de
droga no interior da residência, adentraram o recinto.
4. No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros,
a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito,
consignando que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será
válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual.
5. A permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de estresse policial não
deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido documentada por escrito e
testemunhada, ou registrada em vídeo, o que não ocorreu no caso.
6. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos
robustos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tampouco
comprovou-se o consentimento expresso e livre da moradora para o ingresso no local, o que
torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio.
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade
da prova obtida mediante busca domiciliar ilegal no domicílio do recorrente, bem como de
todas as provas dela decorrentes, para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o
acusado do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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