Informações do processo 2023/0303488-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2438641
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 01/09/2023 a 08/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2023

08/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada, decorrente da verificação de óbito do titular
da requisição:


DECISÃO

Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DAVID NASSER
NETO contra o acórdão proferido por esta Corte Especial, de minha relatoria, que
julgou o Agravo Regimental nos Embargos de Declaração nos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2438641 – MG, ementado nos
seguintes termos (fls. 863/865):

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA.
INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA.
VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ausência da certidão
de julgamento, caracteriza desrespeito à regra técnica e constitui vício
substancial insanável. 2. A simples menção do diário da justiça em que
publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial em virtude da ausência de inteiro
teor do acórdão. 3. A juntada apenas da ementa, relatório e voto do
acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura
vício substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 932 do
CPC. 4. Agravo regimental não provido.

A fls. 1006 sobreveio certidão da Secretaria de Processamento de Feitos
informando o falecimento da parte Embargante, conforme certidão de óbito juntada a
fls. 1005.

É o relatório.

Tendo em vista o superveniente falecimento do réu JOSÉ DAVID NASSER
NETO, ora Embargante, durante o processamento do recurso conforme certidão de
óbito anexada aos autos (fls. 1005),
declaro extinta a punibilidade do recorrente,
nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal
.

Por consequência, julgo prejudicado o presente recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de outubro de 2025.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 3186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXC nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista, à parte interessada, do Alvará
de Levantamento de fl. 94 do Expediente Avulso:


DECISÃO

Trata-se de arguição de suspeição deste Relator suscitada por JOSÉ DAVID
NASSER NETO nos autos dos presentes embargos de divergência em agravo em
recurso especial (e-STJ fls. 986/991).

Diante do não reconhecimento da suspeição, determino a suspensão do
feito até a solução do incidente, que deverá ser autuado em apartado, com a
designação de relator, nos termos do artigo 276, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2025.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 3944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão