Informações do processo Rcl 61934

Movimentações 2024 2023

22/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo, com aplicação de multa; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que o proviam para julgar procedente o pedido, o julgamento foi suspenso em razão do empate verificado.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de agravo para julgar procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada por ofensa à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), julgando improcedente a ação trabalhista (Processo 0101820- 80.2017.5.01.0077), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Flávio Dino. Reajustou o voto o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.


Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE CORRETOR DE IMÓVEL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO PROVIDO.

1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de corretor de imóvel, firmado nos termos da Lei 6.530/1978, assentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista.

2. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. Precedentes em casos análogos envolvendo contrato de corretor de imóvel: Rcl 59.841gR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 03/08/2023; Rcl 62.349 MC, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 05/10/2023; Rcl 61.514, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 20/09/2023; Rcl 61.924, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 01/09/2023; Rcl 59.843, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 10/08/2023; Rcl 56.176, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 25/08/2023.

3. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.




Retirado da página 707 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo, com aplicação de multa; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que o proviam para julgar procedente o pedido, o julgamento foi suspenso em razão do empate verificado.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de agravo para julgar procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada por ofensa à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), julgando improcedente a ação trabalhista (Processo 0101820- 80.2017.5.01.0077), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Flávio Dino. Reajustou o voto o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.


Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE CORRETOR DE IMÓVEL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO PROVIDO.

1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de corretor de imóvel, firmado nos termos da Lei 6.530/1978, assentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista.

2. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. Precedentes em casos análogos envolvendo contrato de corretor de imóvel: Rcl 59.841gR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 03/08/2023; Rcl 62.349 MC, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 05/10/2023; Rcl 61.514, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 20/09/2023; Rcl 61.924, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 01/09/2023; Rcl 59.843, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 10/08/2023; Rcl 56.176, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 25/08/2023.

3. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.




Retirado da página 707 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo, com aplicação de multa; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que o proviam para julgar procedente o pedido, o julgamento foi suspenso em razão do empate verificado.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de agravo para julgar procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada por ofensa à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), julgando improcedente a ação trabalhista (Processo 0101820- 80.2017.5.01.0077), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Flávio Dino. Reajustou o voto o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.




Retirado da página 578 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo, com aplicação de multa; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que o proviam para julgar procedente o pedido, o julgamento foi suspenso em razão do empate verificado.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de agravo para julgar procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada por ofensa à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), julgando improcedente a ação trabalhista (Processo 0101820- 80.2017.5.01.0077), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Flávio Dino. Reajustou o voto o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.




Retirado da página 151 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão