Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
03/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III Embargos de declaração rejeitados.
29/05/2024 Visualizar PDF
29/05/2024 Visualizar PDF
29/05/2024 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III Embargos de declaração rejeitados.
09/05/2024 Visualizar PDF
Atos Processuais
Nulidade
09/05/2024 Visualizar PDF
Atos Processuais
Nulidade
30/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista.
II - Existência de afronta à autoridade da decisão proferida na ADPF 324/DF.
III - Agravo regimental desprovido.
29/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista.
II - Existência de afronta à autoridade da decisão proferida na ADPF 324/DF.
III - Agravo regimental desprovido.
17/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.
16/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.
08/04/2024 Visualizar PDF
05/04/2024 Visualizar PDF
14/03/2024 Visualizar PDF
Atos Processuais
Nulidade
27/02/2024 Visualizar PDF
Petição 17.127/2024-STF (doc. eletrônico 31)
O peticionante é a parte beneficiária do ato reclamado e informa que tomou conhecimento do ajuizamento da presente reclamação constitucional por intermédio de despacho proferido nos autos da execução provisória n° 0100934-32.2021.5.01.0048.
De fato, anoto que não houve publicação da decisão (doc. eletrônico 27) em nome do advogado do beneficiário do ato reclamado, razão pela qual desconsidero a certidão de trânsito em julgado acostada aos presentes autos (doc. eletrônico 30).
Assim, devolvo o prazo ao peticionante para apresentar, eventualmente, o recurso que entender cabível.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
26/02/2024 Visualizar PDF
Petição 17.127/2024-STF (doc. eletrônico 31)
O peticionante é a parte beneficiária do ato reclamado e informa que tomou conhecimento do ajuizamento da presente reclamação constitucional por intermédio de despacho proferido nos autos da execução provisória n° 0100934-32.2021.5.01.0048.
De fato, anoto que não houve publicação da decisão (doc. eletrônico 27) em nome do advogado do beneficiário do ato reclamado, razão pela qual desconsidero a certidão de trânsito em julgado acostada aos presentes autos (doc. eletrônico 30).
Assim, devolvo o prazo ao peticionante para apresentar, eventualmente, o recurso que entender cabível.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?