Informações do processo Rcl 61931

Movimentações 2024 2023

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I    O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II    No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III    Embargos de declaração rejeitados.






Retirado da página 310 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Retirado da página 1336 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Retirado da página 993 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I    O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II    No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III    Embargos de declaração rejeitados.






Retirado da página 717 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Atos Processuais

Nulidade




Retirado da página 503 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Atos Processuais

Nulidade




Retirado da página 261 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Votou antecipadamente a Ministra Cármen Lúcia, com o Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.



Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista.

II - Existência de afronta à autoridade da decisão proferida na ADPF 324/DF.

III - Agravo regimental desprovido.




Retirado da página 974 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Votou antecipadamente a Ministra Cármen Lúcia, com o Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.



Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista.

II - Existência de afronta à autoridade da decisão proferida na ADPF 324/DF.

III - Agravo regimental desprovido.




Retirado da página 974 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Votou antecipadamente a Ministra Cármen Lúcia, com o Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.




Retirado da página 423 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Votou antecipadamente a Ministra Cármen Lúcia, com o Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.




Retirado da página 552 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Votou antecipadamente a Ministra Cármen Lúcia, com o Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.



Retirado da página 346 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Votou antecipadamente a Ministra Cármen Lúcia, com o Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.



Retirado da página 731 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-SEGUNDO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Atos Processuais

Nulidade




Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Petição 17.127/2024-STF (doc. eletrônico 31)


O peticionante é a parte beneficiária do ato reclamado e informa que tomou conhecimento do ajuizamento da presente reclamação constitucional por intermédio de despacho proferido nos autos da execução provisória n° 0100934-32.2021.5.01.0048.


De fato, anoto que não houve publicação da decisão (doc. eletrônico 27) em nome do advogado do beneficiário do ato reclamado, razão pela qual desconsidero a certidão de trânsito em julgado acostada aos presentes autos (doc. eletrônico 30).


Assim, devolvo o prazo ao peticionante para apresentar, eventualmente, o recurso que entender cabível.


Brasília, 26 de fevereiro de 2024.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1301 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Petição 17.127/2024-STF (doc. eletrônico 31)


O peticionante é a parte beneficiária do ato reclamado e informa que tomou conhecimento do ajuizamento da presente reclamação constitucional por intermédio de despacho proferido nos autos da execução provisória n° 0100934-32.2021.5.01.0048.


De fato, anoto que não houve publicação da decisão (doc. eletrônico 27) em nome do advogado do beneficiário do ato reclamado, razão pela qual desconsidero a certidão de trânsito em julgado acostada aos presentes autos (doc. eletrônico 30).


Assim, devolvo o prazo ao peticionante para apresentar, eventualmente, o recurso que entender cabível.


Brasília, 26 de fevereiro de 2024.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão