Informações do processo RE 1448915

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 31/08/2023 a 08/01/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

08/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão em que dei provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Eis a ementa:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADI Nº 5.606/ES. LEI Nº 10.470/2015 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF. PROVIMENTO. (e-doc. 29).


2. Nestes declaratórios, a embargante alega a existência de omissões e contradições na decisão impugnada (e-doc. 31).


3. O agravado, em contrarrazões, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-doc. 38).


É o relatório.


Decido.


4. O art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias.


5. No caso, a decisão impugnada foi publicada em 19/09/2023 — terça-feira — e os declaratórios foram protocolizados eletronicamente somente em 03/10/2023 — terça-feira (e-docs. 31 e 36). Verifico, portanto, a intempestividade deste recurso, cujo prazo para oposição findou-se em 26/09/2023 — terça-feira.


6. Registro não haver nas razões dos aclaratórios qualquer menção à prorrogação ou à suspensão do prazo, nem justificativa para a apresentação tardia.


7 Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 932, inc. III, do CPC. Determino a certificação do trânsito em julgado da decisão embargada e a baixa imediata os autos à instância de origem.


Publique-se.


Brasília, 2 de janeiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 412 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão em que dei provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Eis a ementa:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADI Nº 5.606/ES. LEI Nº 10.470/2015 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF. PROVIMENTO. (e-doc. 29).


2. Nestes declaratórios, a embargante alega a existência de omissões e contradições na decisão impugnada (e-doc. 31).


3. O agravado, em contrarrazões, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-doc. 38).


É o relatório.


Decido.


4. O art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias.


5. No caso, a decisão impugnada foi publicada em 19/09/2023 — terça-feira — e os declaratórios foram protocolizados eletronicamente somente em 03/10/2023 — terça-feira (e-docs. 31 e 36). Verifico, portanto, a intempestividade deste recurso, cujo prazo para oposição findou-se em 26/09/2023 — terça-feira.


6. Registro não haver nas razões dos aclaratórios qualquer menção à prorrogação ou à suspensão do prazo, nem justificativa para a apresentação tardia.


7 Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 932, inc. III, do CPC. Determino a certificação do trânsito em julgado da decisão embargada e a baixa imediata os autos à instância de origem.


Publique-se.


Brasília, 2 de janeiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão