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Movimentações 2024 2023
08/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão em que dei provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Eis a ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADI Nº 5.606/ES. LEI Nº 10.470/2015 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF. PROVIMENTO.” (e-doc. 29).
2. Nestes declaratórios, a embargante alega a existência de omissões e contradições na decisão impugnada (e-doc. 31).
3. O agravado, em contrarrazões, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-doc. 38).
É o relatório.
Decido.
4. O art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
5. No caso, a decisão impugnada foi publicada em 19/09/2023 — terça-feira — e os declaratórios foram protocolizados eletronicamente somente em 03/10/2023 — terça-feira (e-docs. 31 e 36). Verifico, portanto, a intempestividade deste recurso, cujo prazo para oposição findou-se em 26/09/2023 — terça-feira.
6. Registro não haver nas razões dos aclaratórios qualquer menção à prorrogação ou à suspensão do prazo, nem justificativa para a apresentação tardia.
7 Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 932, inc. III, do CPC. Determino a certificação do trânsito em julgado da decisão embargada e a baixa imediata os autos à instância de origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de janeiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
02/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão em que dei provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Eis a ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADI Nº 5.606/ES. LEI Nº 10.470/2015 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF. PROVIMENTO.” (e-doc. 29).
2. Nestes declaratórios, a embargante alega a existência de omissões e contradições na decisão impugnada (e-doc. 31).
3. O agravado, em contrarrazões, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-doc. 38).
É o relatório.
Decido.
4. O art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
5. No caso, a decisão impugnada foi publicada em 19/09/2023 — terça-feira — e os declaratórios foram protocolizados eletronicamente somente em 03/10/2023 — terça-feira (e-docs. 31 e 36). Verifico, portanto, a intempestividade deste recurso, cujo prazo para oposição findou-se em 26/09/2023 — terça-feira.
6. Registro não haver nas razões dos aclaratórios qualquer menção à prorrogação ou à suspensão do prazo, nem justificativa para a apresentação tardia.
7 Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 932, inc. III, do CPC. Determino a certificação do trânsito em julgado da decisão embargada e a baixa imediata os autos à instância de origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de janeiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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