Informações do processo HC 231976

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/09/2023 a 04/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 673 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO DE MENOR E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 779 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 673 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO DE MENOR E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 779 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Liberdade Provisória




Retirado da página 2633 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DECISÃO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.    ORGANIZAÇÃO CRIMINIOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO DE MENOR E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 29.8.2023, por Jeferson Martins Leite, advogado, em benefício de Sidney da Silva, contra julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em 22.8.2023, negado provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 843.166, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINIOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO DE MENOR E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, porquanto, seria integrante de uma organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas, posse e porte ilegal de arma de fogo, lavagem de capitais, corrupção de menor e corrupção ativa. O ora agravante é descrito na decisão como como um grande traficante associado a dois outros investigados (líderes da organização BARBOSA GOUVEIA), com função de adquirir drogas da organização e revendê-la aos usuários finais, além de, supostamente, movimentar valores expressivos relacionados ao narcotráfico. Além disso, o Tribunal destacou o efetivo risco de reiteração delitiva, asseverando que o agravante ostenta duas condenações definitivas e foi agraciado com o indulto em 2023 em relação a um crime de estelionato. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.

4. Agravo regimental improvido.


2. O impetrante contesta a conclusão judicial. Alega ser    desnecessária a prisão preventiva do paciente e possível a substituição por medida cautelar diversa.


Afirma ausentes os pressupostos para a prisão cautelar e que a constrição cautelar da liberdade estaria fundamentada em conjecturas, probabilidades, sugestões, ilações e na gravidade genérica do delito, sem demonstração concreta.


Ressalta deve(r) o decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando meras referências quanto à gravidade genérica do delito ou em meras conjecturas, sem demonstração com base em dados concretos, e que o paciente teria atividade lícita e endereço (...) certo e conhecido.


Estes os requerimentos e o pedido:


(...) a) a concessão da medida liminar para, desde já, permitir que em liberdade o paciente possa esperar o final julgamento deste remédio heroico nos termos da fundamentação apresentada;

b) no mérito, seja concedida em definitivo a ordem de habeas corpus, garantindo-se ao Paciente o direito de aguardar em liberdade (revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura) o desfecho da presente persecutio criminis até seus ulteriores termos, alternativamente requer-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


3. O pedido apresentado pelo impetrante é manifestamente contrário à jurisprudência deste Supremo Tribunal.


4. Consta dos documentos que instruem esses autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em 15.5.2023, com base nos seguintes fundamentos:

Trata-se representação formulada pela Autoridade Policial, vinculada ao inquérito policial n. 001522- 13.2022.8.16.0035, na qual se requer a prisão preventiva, buscas e apreensões, indisponibilidade e sequestro de bens e suspensão de registro de armas de fogo, todas medidas relacionadas, cumulativa ou alternativamente, aos representados: ALEX PINHEIRO DA SILVA JUNIOR, (...) SIDNEY DA SILVA, TIAGO RICHARD PAES, THIAGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO, WELTON ALMEIDA SANTOS, WELLINGTON PAES, YAGO BARBOSA GOUVEIA e ZELITA RAIMUNDO BARBOSA.

(…) A investigação diz respeito à suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850 /2013) tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826 /2003) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998, além de indícios da prática dos crimes de corrupção de adolescente (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal).

Passa-se, agora, à análise de cada um dos pedidos e de sua fundamentação.

(…) II. I. DA INVESTIGAÇÃO

A Divisão Estadual de Narcóticos deste Estado (DENARC) recebeu uma denúncia anônima (mov. 1.3 do IP) dando conta da suposta prática do crime de tráfico de drogas nesta Comarca, citando, como possíveis envolvidos, os nomes de JEISON, YAGO, TIAGO, PETERSON, PAULO e PARAGUAIO. Segundo a denúncia, tais indivíduos estariam ligados à apreensão de 15kg (quinze quilos) de cocaína no pátio da churrascaria NOVA ESTRELA, em Curitiba (PR), no dia 24/08/2022, que culminou na prisão em flagrante de CLEITON FERNANDO AGUIAR, EMILY CAVAGLIERI BERCHYER, GABRIELLY SHAMARA PORTO MARJI e MAICON RICHARD CIRINO DUTRA (autos n. 0003102-37.2022.8.16.0196). Ainda, o denunciante informou que o grupo possuía mais substâncias entorpecentes armazenadas em São José dos Pinhais e repassou alguns numerais telefônicos relacionados aos envolvidos (…).

As informações repassadas foram apuradas pela Autoridade Policial e chegou-se à qualificação de cinco daqueles nomes indicados, sendo eles JHEYSON BARBOSA GOUVEIA, YAGO BARBOSA GOUVEIA, TIAGO RICHARD PAES, PETERSON CANROBERT DA CRUZ e PAULO EDUARDO ANTUNES PAIM. Não houve êxito na qualificação de PARAGUAIO. As diligências preliminares encetadas pela investigação também revelaram a estreita ligação desse grupo com GABRIELLE ARAÚJO (companheira de YAGO), CYNTHIA MARIA GONÇALVES, MARIANA RODRIGUES PEREIRA e ALEX PINHEIRO DA SILVA.

Ainda, foi identificada uma associação entre JHEYSON BARBOSA GOUVEIA e YAGO BARBOSA GOUVEIA com SABRINA MARINHO BORJA, SERGIO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES (INDIÃO), GIOVANNA BORJA INÁCIO DA SILVA e THIAGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO (THIAGUINHO), todos com o propósito de praticar, em tese, os crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

A partir do levantamento de dados preliminares e de movimentações financeiras suspeitas constatadas por meio de relatórios fornecidos pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) (mov. 1.7), a Autoridade Policial representou pela interceptação telefônica e quebra de dados telemáticos (autos n. 0015262-92.2022.8.16.0035) e quebra de sigilo fiscal e bancário (autos n. 0019767-29.2022.8.16.0035) desse grupo inicial, todas medidas deferidas por este Juízo.

Os dados obtidos por meio de interceptação telefônica, da quebra de dados telemáticos, da quebra de dados bancários e fiscais e da análise de relatórios financeiros do COAF, aliados à investigação de campo e ao exame de dados abertos, permitiu a identificação de uma estrutura organizada voltada à prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998, além de indícios da prática dos crimes de corrupção de adolescente (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal).

A investigação revelou, em princípio, que YAGO BARBOSA GOUVEIA é o líder máximo de uma estrutura organizada que tem como principal atividade o tráfico de drogas, em especial de maconha, crack e cocaína.

YAGO, por encontrar-se preso, delegou boa parte das funções operacionais e decisórias a seu irmão, JHEYSON BARBOSA GOUVEIA, este que lidera a organização na sua falta. No topo do comando, JHEYSON conta com o auxílio direto de sua companheira, GISBELI LIMA DOS SANTOS (BEBEL), de sua cunhada, GABRIELLE ARAÚJO (companheira de YAGO), e de TIAGO RICHARD PAES (PRIMO).

GISBELI LIMA DOS SANTOS (BEBEL) atua na área financeira e contábil do grupo, recebendo e realizando pagamentos, contabilizando os valores auferidos com a venda de drogas, sempre auxiliando JHEYSON BARBOSA GOUVEIA em tais atividades. (...)

SIDNEY DA SILVA (TIO NEY) trata-se de mais um traficante associado que recebe drogas do grupo BARBOSA GOUVEIA e aparenta estar à frente de outra organização criminosa, considerando a identificação de expressiva movimentação bancária que apresentou em seu nome e a ocultação de bens e imóveis em nome de terceiros. (...)

Apenas aqui, neste quadro geral, foram citados os quatro principais traficantes associados, que possuem ramificações em diferentes regiões e pontos de venda de drogas, e que adquirem substâncias entorpecentes do grupo BARBOSA GOUVEIA, o que dá a tônica da relevância da organização liderada pelos irmãos e a extensa cadeia de pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, em suas atividades.

A organização BARBOSA GOUVEIA e também os outros traficantes identificados, de um modo geral, além de, em alguns casos, apresentarem expressivas movimentações financeiras em seus registros pessoais, também se valem de pessoas interpostas (familiares e laranjas) e/ou empresas de fachada e/ou fantasmas para ocultar e dissimular a origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens e valores provenientes do tráfico de drogas.

A investigação apontou a existência de diversas contas de passagem utilizadas para a operacionalização financeira dos negócios do tráfico, bem como a existência de determinadas pessoas jurídicas que servem à internalização de valores de origem ilícita. Ainda, apesar do registro de alguns bens em nome dos próprios representados, vários veículos e imóveis foram adquiridos em nome de terceiros, tudo com o objetivo de ocultar e preservar (blindar) os ativos auferidos com o comércio ilícito de drogas.

Outra apuração relevante diz respeito ao possível aliciamento, pelos grupos, de adolescentes para atuarem nas vendas diretas ao usuário final, como vendedores (ou vapores), a fim de mitigar os riscos e a responsabilidade legal desses envolvidos, mais expostos à atuação policial de natureza ostensiva. Adiante, existe a informação de que os grupos, muito provavelmente, também corrompem agentes públicos, em especial policiais, de modo a possibilitar o pleno funcionamento dos pontos de venda de drogas    sem abordagens ou batidas inesperadas.

Partir de tais delineamentos, é possível visualizar um panorama geral sobre a operação da organização liderada pelos irmãos BARBOSA GOUVEIA e a atividade dos demais traficantes associados, valendo dizer que a atuação de cada um dos representados e envolvidos nesse amplo mercado do tráfico será escrutinada de maneira individual em tópico específico, nominandose e destacando-se as tarefas desempenhadas pelos líderes da organização, traficantes associados, gerentes, funcionários, operadores financeiros e auxiliares direitos e indiretos.

II. II. DOS REPRESENTADOS (fumus comissi delicti) (…).

30) SIDNEY DA SILVA (TIO NEY) (traficante associado    OBG) e DERYCK AGENOR POSSAN DA SILVA (traficante    filho de SIDNEY DA SILVA) SIDNEY DA SILVA foi apontado como traficante associado ao grupo dos irmãos BARBOSA GOUVEIA, adquirindo drogas da organização para revendê-las a usuários finais.

As planilhas da contabilidade do tráfico da organização dos irmãos BARBOSA GOUVEIA, obtidas a partir da quebra de dados telemáticos, apontam diversas anotações relacionadas a TIO NEY, com valores relevantes, de R$ 195.000,00, R$ 240.000,00, R$ 95.000,00, R$ 261.000,00 e R$ 290.000,00 (mov. 1.3, p. 276/277) (dados retirados da conta de JHEYSON BARBOSA GOUVEIA).

Seguindo, foi possível identificar uma imagem de captura de tela de mensagens encaminhadas pelo representado, informando os valores que ele já havia mandado para a organização e a quantia que ainda devia (mov. 1.3, p. 278). Também há uma imagem de um comprovante de transferência, via PIX, de SIDNEY DA SILVA em favor de ND TRANSPORTES DE CARGAS E CONSTRUÇÕES NAVAIS , no valor de R$ 20.000,00, o que indica se tratar de um pagamento em benefício da organização dos irmãos BARBOSA GOUVEIA (mov. 1.3, 279).

A quebra de dados telemáticos e as medidas de interceptação telefônica revelam, de igual forma, áudios que citam a participação do representado em transações ilícitas (…).

Afora isso, a investigação apurou que SIDNEY DA SILVA possui diversos bens móveis e imóveis, alguns vinculados a terceiros, o que demonstra sua preocupação em ocultar bens adquiridos com valores oriundos da atividade de traficância (mov. 1.3, p. 284/294).

Neste ponto, cite-se o representado reside na Rua Uniflor, n. 1231, Emiliano Perneta, em Pinhas (PR), e utiliza um veículo JEEP COMPASS (NAW5C35), este que encontra-se registrado em nome de terceiro (ADRIANE PALMONARI METRI) (mov. 1.3, p. 284/286).

Os áudios de interceptação telefônica e os dados telemáticos dos numerais do representado também possibilitaram a localização de outros imóveis ligados a ele: a) casa da Rua Manoel Bandeira, n. 353, Areias, em São José (SC); b) casa da Rua Constantino Lapkauskas, n. 251, Capão da Imbuía, em Curitiba (PR); c) casa n. 7 do Conjunto Esmeralda, na Rua do Condomínio Esmerada, Praia de Leste, Pontal do Paraná (PR); d) terreno com sete imóveis para locação, na Rua Arnhem, n. 67, Guabirotuba, Piraquara (PR); e d) fração de um imóvel CDA    101    da empresa GRAMADO BV RESORT INCORPORAÇÕES LTDA.

Por fim, registre-se que, aparentemente, o filho do representado, DERYCK AGENOR POSSAN DA SILVA, também atua na atividade de traficância, possivelmente auxiliando seu pai. (...)

Traficantes associados e parceiros do grupo BARBOSA GOUVEIA:

a) ALEX PINHEIRO DA SILVA JUNIOR;

b) SIDNEY DA SILVA, com o possível auxílio de seu filho, DERICK AGENOR POSSAN DA SILVA;

c) DENYS HENRIQUE GOMES (com atuação, também, em área de influência da OBG, no bairro Borda do Campo, em São José dos Pinhais);

d) RAFAEL RODRIGUES DE LARA.

2) Crimes suspeitos: a) tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.

11.343/2006): atividade principal dos traficantes associados; b) associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343 /2006): os agentes se associam a outros traficantes e parceiros para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, adquirindo substâncias entorpecentes de outros grupos para comercialização independente e possivelmente dividindo pontos de comércio ilegal; c) lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998): alguns dos traficantes associados se valem de pessoas interpostas (familiares e /ou laranjas) e/ou empresas de fachada e/ou fantasmas para ocultar e dissimular a origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens e valores provenientes do tráfico de drogas; d) posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003): ao menos um dos traficantes associados também possui ou porta armas de fogo, inclusive negociando-as com outros traficantes em troca de drogas (...)

Considerando a extensão dos grupos criminosos identificados e de suas ramificações com outros traficantes associados, bem como diante da relevante movimentação financeira operada por seus líderes, na casa dos milhões de reais, a Autoridade Policial indicou que a prisão preventiva dos representados é necessária para a garantia da ordem pública (a fim de cessar a reiterada prática de crimes gravíssimos, entre eles tráfico de drogas, posse e porte ilegal de arma de fogo, lavagem de capitais, corrupção de menores e corrupção ativa) e para a conveniência da instrução criminal (dada a liderança e a capacidade de comando dos representados), sendo insuficiente a imposição de quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão.

Adicionalmente, o Ministério Público acrescentou que a decretação da prisão preventiva dos representados também serve para assegurar a aplicação da lei penal, de modo a possibilitar uma rápida resposta do Estado frente aos delitos identificados no curso da investigação.

(…) Rememore-se que, em princípio, existem fortes indícios da atuação, no grande ecossistema do tráfico de drogas aqui identificado, de dois grupos criminosos bem estruturados, além de outros cinco traficantes associados e um intermediador financeiro independente, todos voltados à prática, cumulativa ou alternativa, dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003), lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), corrupção de adolescente (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), sendo que os representados acima citados, ao menos, encontram-se incursos nos crimes de tráfico de drogas ou de lavagem de capitais, cujas penas máximas em abstrato superam o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão.

A investigação demonstrou a relevante

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Retirado da página 973 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DECISÃO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.    ORGANIZAÇÃO CRIMINIOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO DE MENOR E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 29.8.2023, por Jeferson Martins Leite, advogado, em benefício de Sidney da Silva, contra julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em 22.8.2023, negado provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 843.166, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINIOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO DE MENOR E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, porquanto, seria integrante de uma organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de drogas, posse e porte ilegal de arma de fogo, lavagem de capitais, corrupção de menor e corrupção ativa. O ora agravante é descrito na decisão como como um grande traficante associado a dois outros investigados (líderes da organização BARBOSA GOUVEIA), com função de adquirir drogas da organização e revendê-la aos usuários finais, além de, supostamente, movimentar valores expressivos relacionados ao narcotráfico. Além disso, o Tribunal destacou o efetivo risco de reiteração delitiva, asseverando que o agravante ostenta duas condenações definitivas e foi agraciado com o indulto em 2023 em relação a um crime de estelionato. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.

4. Agravo regimental improvido.


2. O impetrante contesta a conclusão judicial. Alega ser    desnecessária a prisão preventiva do paciente e possível a substituição por medida cautelar diversa.


Afirma ausentes os pressupostos para a prisão cautelar e que a constrição cautelar da liberdade estaria fundamentada em conjecturas, probabilidades, sugestões, ilações e na gravidade genérica do delito, sem demonstração concreta.


Ressalta deve(r) o decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando meras referências quanto à gravidade genérica do delito ou em meras conjecturas, sem demonstração com base em dados concretos, e que o paciente teria atividade lícita e endereço (...) certo e conhecido.


Estes os requerimentos e o pedido:


(...) a) a concessão da medida liminar para, desde já, permitir que em liberdade o paciente possa esperar o final julgamento deste remédio heroico nos termos da fundamentação apresentada;

b) no mérito, seja concedida em definitivo a ordem de habeas corpus, garantindo-se ao Paciente o direito de aguardar em liberdade (revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura) o desfecho da presente persecutio criminis até seus ulteriores termos, alternativamente requer-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


3. O pedido apresentado pelo impetrante é manifestamente contrário à jurisprudência deste Supremo Tribunal.


4. Consta dos documentos que instruem esses autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em 15.5.2023, com base nos seguintes fundamentos:

Trata-se representação formulada pela Autoridade Policial, vinculada ao inquérito policial n. 001522- 13.2022.8.16.0035, na qual se requer a prisão preventiva, buscas e apreensões, indisponibilidade e sequestro de bens e suspensão de registro de armas de fogo, todas medidas relacionadas, cumulativa ou alternativamente, aos representados: ALEX PINHEIRO DA SILVA JUNIOR, (...) SIDNEY DA SILVA, TIAGO RICHARD PAES, THIAGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO, WELTON ALMEIDA SANTOS, WELLINGTON PAES, YAGO BARBOSA GOUVEIA e ZELITA RAIMUNDO BARBOSA.

(…) A investigação diz respeito à suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850 /2013) tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826 /2003) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998, além de indícios da prática dos crimes de corrupção de adolescente (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal).

Passa-se, agora, à análise de cada um dos pedidos e de sua fundamentação.

(…) II. I. DA INVESTIGAÇÃO

A Divisão Estadual de Narcóticos deste Estado (DENARC) recebeu uma denúncia anônima (mov. 1.3 do IP) dando conta da suposta prática do crime de tráfico de drogas nesta Comarca, citando, como possíveis envolvidos, os nomes de JEISON, YAGO, TIAGO, PETERSON, PAULO e PARAGUAIO. Segundo a denúncia, tais indivíduos estariam ligados à apreensão de 15kg (quinze quilos) de cocaína no pátio da churrascaria NOVA ESTRELA, em Curitiba (PR), no dia 24/08/2022, que culminou na prisão em flagrante de CLEITON FERNANDO AGUIAR, EMILY CAVAGLIERI BERCHYER, GABRIELLY SHAMARA PORTO MARJI e MAICON RICHARD CIRINO DUTRA (autos n. 0003102-37.2022.8.16.0196). Ainda, o denunciante informou que o grupo possuía mais substâncias entorpecentes armazenadas em São José dos Pinhais e repassou alguns numerais telefônicos relacionados aos envolvidos (…).

As informações repassadas foram apuradas pela Autoridade Policial e chegou-se à qualificação de cinco daqueles nomes indicados, sendo eles JHEYSON BARBOSA GOUVEIA, YAGO BARBOSA GOUVEIA, TIAGO RICHARD PAES, PETERSON CANROBERT DA CRUZ e PAULO EDUARDO ANTUNES PAIM. Não houve êxito na qualificação de PARAGUAIO. As diligências preliminares encetadas pela investigação também revelaram a estreita ligação desse grupo com GABRIELLE ARAÚJO (companheira de YAGO), CYNTHIA MARIA GONÇALVES, MARIANA RODRIGUES PEREIRA e ALEX PINHEIRO DA SILVA.

Ainda, foi identificada uma associação entre JHEYSON BARBOSA GOUVEIA e YAGO BARBOSA GOUVEIA com SABRINA MARINHO BORJA, SERGIO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES (INDIÃO), GIOVANNA BORJA INÁCIO DA SILVA e THIAGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO (THIAGUINHO), todos com o propósito de praticar, em tese, os crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

A partir do levantamento de dados preliminares e de movimentações financeiras suspeitas constatadas por meio de relatórios fornecidos pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) (mov. 1.7), a Autoridade Policial representou pela interceptação telefônica e quebra de dados telemáticos (autos n. 0015262-92.2022.8.16.0035) e quebra de sigilo fiscal e bancário (autos n. 0019767-29.2022.8.16.0035) desse grupo inicial, todas medidas deferidas por este Juízo.

Os dados obtidos por meio de interceptação telefônica, da quebra de dados telemáticos, da quebra de dados bancários e fiscais e da análise de relatórios financeiros do COAF, aliados à investigação de campo e ao exame de dados abertos, permitiu a identificação de uma estrutura organizada voltada à prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998, além de indícios da prática dos crimes de corrupção de adolescente (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal).

A investigação revelou, em princípio, que YAGO BARBOSA GOUVEIA é o líder máximo de uma estrutura organizada que tem como principal atividade o tráfico de drogas, em especial de maconha, crack e cocaína.

YAGO, por encontrar-se preso, delegou boa parte das funções operacionais e decisórias a seu irmão, JHEYSON BARBOSA GOUVEIA, este que lidera a organização na sua falta. No topo do comando, JHEYSON conta com o auxílio direto de sua companheira, GISBELI LIMA DOS SANTOS (BEBEL), de sua cunhada, GABRIELLE ARAÚJO (companheira de YAGO), e de TIAGO RICHARD PAES (PRIMO).

GISBELI LIMA DOS SANTOS (BEBEL) atua na área financeira e contábil do grupo, recebendo e realizando pagamentos, contabilizando os valores auferidos com a venda de drogas, sempre auxiliando JHEYSON BARBOSA GOUVEIA em tais atividades. (...)

SIDNEY DA SILVA (TIO NEY) trata-se de mais um traficante associado que recebe drogas do grupo BARBOSA GOUVEIA e aparenta estar à frente de outra organização criminosa, considerando a identificação de expressiva movimentação bancária que apresentou em seu nome e a ocultação de bens e imóveis em nome de terceiros. (...)

Apenas aqui, neste quadro geral, foram citados os quatro principais traficantes associados, que possuem ramificações em diferentes regiões e pontos de venda de drogas, e que adquirem substâncias entorpecentes do grupo BARBOSA GOUVEIA, o que dá a tônica da relevância da organização liderada pelos irmãos e a extensa cadeia de pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, em suas atividades.

A organização BARBOSA GOUVEIA e também os outros traficantes identificados, de um modo geral, além de, em alguns casos, apresentarem expressivas movimentações financeiras em seus registros pessoais, também se valem de pessoas interpostas (familiares e laranjas) e/ou empresas de fachada e/ou fantasmas para ocultar e dissimular a origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens e valores provenientes do tráfico de drogas.

A investigação apontou a existência de diversas contas de passagem utilizadas para a operacionalização financeira dos negócios do tráfico, bem como a existência de determinadas pessoas jurídicas que servem à internalização de valores de origem ilícita. Ainda, apesar do registro de alguns bens em nome dos próprios representados, vários veículos e imóveis foram adquiridos em nome de terceiros, tudo com o objetivo de ocultar e preservar (blindar) os ativos auferidos com o comércio ilícito de drogas.

Outra apuração relevante diz respeito ao possível aliciamento, pelos grupos, de adolescentes para atuarem nas vendas diretas ao usuário final, como vendedores (ou vapores), a fim de mitigar os riscos e a responsabilidade legal desses envolvidos, mais expostos à atuação policial de natureza ostensiva. Adiante, existe a informação de que os grupos, muito provavelmente, também corrompem agentes públicos, em especial policiais, de modo a possibilitar o pleno funcionamento dos pontos de venda de drogas    sem abordagens ou batidas inesperadas.

Partir de tais delineamentos, é possível visualizar um panorama geral sobre a operação da organização liderada pelos irmãos BARBOSA GOUVEIA e a atividade dos demais traficantes associados, valendo dizer que a atuação de cada um dos representados e envolvidos nesse amplo mercado do tráfico será escrutinada de maneira individual em tópico específico, nominandose e destacando-se as tarefas desempenhadas pelos líderes da organização, traficantes associados, gerentes, funcionários, operadores financeiros e auxiliares direitos e indiretos.

II. II. DOS REPRESENTADOS (fumus comissi delicti) (…).

30) SIDNEY DA SILVA (TIO NEY) (traficante associado    OBG) e DERYCK AGENOR POSSAN DA SILVA (traficante    filho de SIDNEY DA SILVA) SIDNEY DA SILVA foi apontado como traficante associado ao grupo dos irmãos BARBOSA GOUVEIA, adquirindo drogas da organização para revendê-las a usuários finais.

As planilhas da contabilidade do tráfico da organização dos irmãos BARBOSA GOUVEIA, obtidas a partir da quebra de dados telemáticos, apontam diversas anotações relacionadas a TIO NEY, com valores relevantes, de R$ 195.000,00, R$ 240.000,00, R$ 95.000,00, R$ 261.000,00 e R$ 290.000,00 (mov. 1.3, p. 276/277) (dados retirados da conta de JHEYSON BARBOSA GOUVEIA).

Seguindo, foi possível identificar uma imagem de captura de tela de mensagens encaminhadas pelo representado, informando os valores que ele já havia mandado para a organização e a quantia que ainda devia (mov. 1.3, p. 278). Também há uma imagem de um comprovante de transferência, via PIX, de SIDNEY DA SILVA em favor de ND TRANSPORTES DE CARGAS E CONSTRUÇÕES NAVAIS , no valor de R$ 20.000,00, o que indica se tratar de um pagamento em benefício da organização dos irmãos BARBOSA GOUVEIA (mov. 1.3, 279).

A quebra de dados telemáticos e as medidas de interceptação telefônica revelam, de igual forma, áudios que citam a participação do representado em transações ilícitas (…).

Afora isso, a investigação apurou que SIDNEY DA SILVA possui diversos bens móveis e imóveis, alguns vinculados a terceiros, o que demonstra sua preocupação em ocultar bens adquiridos com valores oriundos da atividade de traficância (mov. 1.3, p. 284/294).

Neste ponto, cite-se o representado reside na Rua Uniflor, n. 1231, Emiliano Perneta, em Pinhas (PR), e utiliza um veículo JEEP COMPASS (NAW5C35), este que encontra-se registrado em nome de terceiro (ADRIANE PALMONARI METRI) (mov. 1.3, p. 284/286).

Os áudios de interceptação telefônica e os dados telemáticos dos numerais do representado também possibilitaram a localização de outros imóveis ligados a ele: a) casa da Rua Manoel Bandeira, n. 353, Areias, em São José (SC); b) casa da Rua Constantino Lapkauskas, n. 251, Capão da Imbuía, em Curitiba (PR); c) casa n. 7 do Conjunto Esmeralda, na Rua do Condomínio Esmerada, Praia de Leste, Pontal do Paraná (PR); d) terreno com sete imóveis para locação, na Rua Arnhem, n. 67, Guabirotuba, Piraquara (PR); e d) fração de um imóvel CDA    101    da empresa GRAMADO BV RESORT INCORPORAÇÕES LTDA.

Por fim, registre-se que, aparentemente, o filho do representado, DERYCK AGENOR POSSAN DA SILVA, também atua na atividade de traficância, possivelmente auxiliando seu pai. (...)

Traficantes associados e parceiros do grupo BARBOSA GOUVEIA:

a) ALEX PINHEIRO DA SILVA JUNIOR;

b) SIDNEY DA SILVA, com o possível auxílio de seu filho, DERICK AGENOR POSSAN DA SILVA;

c) DENYS HENRIQUE GOMES (com atuação, também, em área de influência da OBG, no bairro Borda do Campo, em São José dos Pinhais);

d) RAFAEL RODRIGUES DE LARA.

2) Crimes suspeitos: a) tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.

11.343/2006): atividade principal dos traficantes associados; b) associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343 /2006): os agentes se associam a outros traficantes e parceiros para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, adquirindo substâncias entorpecentes de outros grupos para comercialização independente e possivelmente dividindo pontos de comércio ilegal; c) lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998): alguns dos traficantes associados se valem de pessoas interpostas (familiares e /ou laranjas) e/ou empresas de fachada e/ou fantasmas para ocultar e dissimular a origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens e valores provenientes do tráfico de drogas; d) posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003): ao menos um dos traficantes associados também possui ou porta armas de fogo, inclusive negociando-as com outros traficantes em troca de drogas (...)

Considerando a extensão dos grupos criminosos identificados e de suas ramificações com outros traficantes associados, bem como diante da relevante movimentação financeira operada por seus líderes, na casa dos milhões de reais, a Autoridade Policial indicou que a prisão preventiva dos representados é necessária para a garantia da ordem pública (a fim de cessar a reiterada prática de crimes gravíssimos, entre eles tráfico de drogas, posse e porte ilegal de arma de fogo, lavagem de capitais, corrupção de menores e corrupção ativa) e para a conveniência da instrução criminal (dada a liderança e a capacidade de comando dos representados), sendo insuficiente a imposição de quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão.

Adicionalmente, o Ministério Público acrescentou que a decretação da prisão preventiva dos representados também serve para assegurar a aplicação da lei penal, de modo a possibilitar uma rápida resposta do Estado frente aos delitos identificados no curso da investigação.

(…) Rememore-se que, em princípio, existem fortes indícios da atuação, no grande ecossistema do tráfico de drogas aqui identificado, de dois grupos criminosos bem estruturados, além de outros cinco traficantes associados e um intermediador financeiro independente, todos voltados à prática, cumulativa ou alternativa, dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003), lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), corrupção de adolescente (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), sendo que os representados acima citados, ao menos, encontram-se incursos nos crimes de tráfico de drogas ou de lavagem de capitais, cujas penas máximas em abstrato superam o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão.

A investigação demonstrou a relevante

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Retirado da página 208 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2023 Visualizar PDF

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01/09/2023 Visualizar PDF

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