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Movimentações 2024 2023
26/10/2023 Visualizar PDF
26/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso extraordinário. Precedentes.
II Agravo regimental a que se nega provimento.
25/10/2023 Visualizar PDF
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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso extraordinário. Precedentes.
II Agravo regimental a que se nega provimento.
04/10/2023 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Improbidade Administrativa
Violação aos Princípios Administrativos
03/10/2023 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Improbidade Administrativa
Violação aos Princípios Administrativos
15/09/2023 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por considerá-lo deserto, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. (doc. eletrônico 38).
O agravante alegou, em suma, que “em momento algum deveria ter sido intimado o Recorrente para pagar as despesas do preparo, visto que a exigência do referido pagamento é somente ao final do processo quando se tratar de ação de improbidade administrativa, consoante inteligência do art. 23-B, da Lei 8.429/9, alterada com a Lei 14.230/21 (doc. eletrônico 42, p. 3).
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal de origem julgou deserto o recurso extraordinário, nos seguintes termos:
“Como relatado, a parte foi intimada para fins de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas.
Todavia, juntou a guia, acompanhada do comprovante de pagamento da DAE junto ao TJ/CE.
Como se sabe, por ocasião da interposição de recurso especial, não é devido o pagamento de custas ao Tribunal de origem, pois a guia será gerada diretamente no site do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, devidamente concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo. De acordo com a Súmula nº 187, do STJ:
[...]
Portanto, a inadmissão do presente recurso é a medida que se impõe ao caso.
ISSO POSTO, inadmito o presente recurso extraordinário, o que faço com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.” (doc. eletrônico 38, pp. 1-2).
Assim, como o recorrente não comprovou o recolhimento do porte de remessa e de retorno, apesar de ter sido devidamente intimado a sanar a irregularidade, entendo que o recurso extraordinário é deserto, uma vez que a comprovação do preparo deu-se em desacordo com a determinação prevista no art. 1.007, caput, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de origem, observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
14/09/2023 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por considerá-lo deserto, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. (doc. eletrônico 38).
O agravante alegou, em suma, que “em momento algum deveria ter sido intimado o Recorrente para pagar as despesas do preparo, visto que a exigência do referido pagamento é somente ao final do processo quando se tratar de ação de improbidade administrativa, consoante inteligência do art. 23-B, da Lei 8.429/9, alterada com a Lei 14.230/21 (doc. eletrônico 42, p. 3).
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal de origem julgou deserto o recurso extraordinário, nos seguintes termos:
“Como relatado, a parte foi intimada para fins de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas.
Todavia, juntou a guia, acompanhada do comprovante de pagamento da DAE junto ao TJ/CE.
Como se sabe, por ocasião da interposição de recurso especial, não é devido o pagamento de custas ao Tribunal de origem, pois a guia será gerada diretamente no site do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, devidamente concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo. De acordo com a Súmula nº 187, do STJ:
[...]
Portanto, a inadmissão do presente recurso é a medida que se impõe ao caso.
ISSO POSTO, inadmito o presente recurso extraordinário, o que faço com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.” (doc. eletrônico 38, pp. 1-2).
Assim, como o recorrente não comprovou o recolhimento do porte de remessa e de retorno, apesar de ter sido devidamente intimado a sanar a irregularidade, entendo que o recurso extraordinário é deserto, uma vez que a comprovação do preparo deu-se em desacordo com a determinação prevista no art. 1.007, caput, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de origem, observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2023.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
12/09/2023 Visualizar PDF
12/09/2023 Visualizar PDF
04/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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