Informações do processo ARE 1454425

  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 03/09/2023 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

26/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 164 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I    O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso extraordinário. Precedentes.

II Agravo regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 710 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I    O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso extraordinário. Precedentes.

II Agravo regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 664 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Improbidade Administrativa

Violação aos Princípios Administrativos




Retirado da página 203 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Improbidade Administrativa

Violação aos Princípios Administrativos




Retirado da página 203 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por considerá-lo deserto, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. (doc. eletrônico 38).


O agravante alegou, em suma, que “em momento algum deveria ter sido intimado o Recorrente para pagar as despesas do preparo, visto que a exigência do referido pagamento é somente ao final do processo quando se tratar de ação de improbidade administrativa, consoante inteligência do art. 23-B, da Lei 8.429/9, alterada com a Lei 14.230/21 (doc. eletrônico 42, p. 3).


É o relatório. Decido.


A pretensão recursal não merece acolhida.


O Tribunal de origem julgou deserto o recurso extraordinário, nos seguintes termos:


Como relatado, a parte foi intimada para fins de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas.

Todavia, juntou a guia, acompanhada do comprovante de pagamento da DAE junto ao TJ/CE.

Como se sabe, por ocasião da interposição de recurso especial, não é devido o pagamento de custas ao Tribunal de origem, pois a guia será gerada diretamente no site do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, devidamente concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo. De acordo com a Súmula nº 187, do STJ:

[...]

Portanto, a inadmissão do presente recurso é a medida que se impõe ao caso.

ISSO POSTO, inadmito o presente recurso extraordinário, o que faço com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.” (doc. eletrônico 38, pp. 1-2).


Assim, como o recorrente não comprovou o recolhimento do porte de remessa e de retorno, apesar de ter sido devidamente intimado a sanar a irregularidade, entendo que o recurso extraordinário é deserto, uma vez que a comprovação do preparo deu-se em desacordo com a determinação prevista no art. 1.007, caput, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil.


Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de origem, observados os limites legais.


Publique-se.


Brasília, 14 de setembro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 772 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por considerá-lo deserto, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. (doc. eletrônico 38).


O agravante alegou, em suma, que “em momento algum deveria ter sido intimado o Recorrente para pagar as despesas do preparo, visto que a exigência do referido pagamento é somente ao final do processo quando se tratar de ação de improbidade administrativa, consoante inteligência do art. 23-B, da Lei 8.429/9, alterada com a Lei 14.230/21 (doc. eletrônico 42, p. 3).


É o relatório. Decido.


A pretensão recursal não merece acolhida.


O Tribunal de origem julgou deserto o recurso extraordinário, nos seguintes termos:


Como relatado, a parte foi intimada para fins de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas.

Todavia, juntou a guia, acompanhada do comprovante de pagamento da DAE junto ao TJ/CE.

Como se sabe, por ocasião da interposição de recurso especial, não é devido o pagamento de custas ao Tribunal de origem, pois a guia será gerada diretamente no site do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, devidamente concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo. De acordo com a Súmula nº 187, do STJ:

[...]

Portanto, a inadmissão do presente recurso é a medida que se impõe ao caso.

ISSO POSTO, inadmito o presente recurso extraordinário, o que faço com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.” (doc. eletrônico 38, pp. 1-2).


Assim, como o recorrente não comprovou o recolhimento do porte de remessa e de retorno, apesar de ter sido devidamente intimado a sanar a irregularidade, entendo que o recurso extraordinário é deserto, uma vez que a comprovação do preparo deu-se em desacordo com a determinação prevista no art. 1.007, caput, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil.


Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de origem, observados os limites legais.


Publique-se.


Brasília, 14 de setembro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 4595 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

12/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

04/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 410 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 351 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão