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Movimentações 2024 2023
31/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
13849/13850.:
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os
embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar,
aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são
destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante,
nem ao acolhimento de pretensões que reflitam mero inconformismo, e,
menos ainda se prestam a rediscutir questões já apreciadas. 2. O voto
condutor ora impugnado fixou com a devida clareza o valor da verba
sucumbencial, de maneira equitativa. 3. Irresignação que revela a incabível
pretensão de rediscutir o mérito, traduzindo mero inconformismo do
embargante com as razões consignadas no acórdão. 4. Embargos de
declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 25 de junho de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu rejeitar
a queixa-crime, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.Ministra PRESIDENTE DO STJ.
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME
CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DIFAMAÇÃO. AFIRMAÇÕES
REALIZADAS EM REUNIÃO PÚBLICA CONDUZIDA NA SEDE DO GOVERNO.
DESCRIÇÃO DE DIFICULDADES OPERACIONAIS EM CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA TERCEIRIZADA. MERO ANIMUS
NARRANDI . ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI NÃO CONFIGURADOS.
AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA-CRIME REJEITADA.
1. Trata-se de queixa-crime apresentada por empresa prestadora de serviços
terceirizados em desfavor de governador de Estado, pela suposta prática do crime
de difamação.
2. Narra a empresa terceirizada que, em reunião pública conduzida pelo querelado,
na sede do Governo do Estado, teriam sido realizadas afirmações ofensivas à sua
honra objetiva, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos atrasos no pagamento dos
salários das merendeiras da rede pública estadual.
3. A mera descrição de dificuldades operacionais em contratos de prestação de
serviços consubstancia inequívoco animus narrandi, a eliminar, por consequência, o
dolo específico de difamar.
4. Ausência de requisito essencial para a configuração do crime de difamação,
consistente no indispensável animus inffamandi vel injurandi.
5. Incidência à espécie da causa de exclusão disposta no art. 142, inciso III, do
Código Penal, o qual expressamente estatui que “(...) não constituem injúria ou
difamação punível (...) o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em
apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício ".
6. Doutrina e Jurisprudência pacíficas do Superior Tribunal de Justiça.
7. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar a queixa-crime, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de abril de 2024.
PRESIDENTE DO STJ
Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
09/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 13.788.:
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 17 de abril de 2024, às 14
horas.
15/03/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DESPACHO
Tendo em vista a renúncia de mandato comunicada às fls. 13764,
promova a querelante, no prazo de 05 (cinco) dias, a regularização de sua
representação processual.
Certificado o decurso in albis do prazo concedido, tornem os autos
conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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