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04/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública do Estado
de São Paulo para atuar no feito:
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por Maria Edivania Souza Diniz Martins na qual
há informação de realização de acordo extrajudicial entre as partes, razão pela qual
requer a remessa dos autos ao juízo de origem.
Na minuta de acordo juntada à Pet. n. 00463354/2024, a transação extintiva de
litígio no âmbito do processo n. 0805892-62.2018.4.05.8401 foi realizada entre o
Fundo de Arrendamento Residencial, representado legalmente pela CEF, e Maria
Edivania Souza Diniz.
A Construtora Cageo ltda foi intimada para se manifestar sobre o acordo
extrajudicial entre a particular e a Caixa Econômica Federal. Isso porque a cláusula
sexta do instrumento assevera que a FAR deveria ajuizar outra ação contra a Cageo ltda
para ressarcimento de honorários sucumbenciais, custas processuais e honorários
periciais.
Em resposta, a construtora assevera que não pode influenciar na celebração do
acordo entre particulares, mas também pontua que não pode responder por falhas
originárias do projeto oriundo da CEF.
É o relatório. Passo a decidir.
O acordo não pode ser homologado.
O caso dos autos se refere a uma ação indenizatória proposta por Maria Edivania
Souza Diniz Martins. Ao fim e ao cabo, a Quarta Turma do STJ confirmou a
improcedência dessa ação. Em consequência, a autora - ora embargante - foi condenada
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre
o valor atualizado da causa. Confira-se trecho do voto da Quarta Turma do STJ:
A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da
decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus
próprios fundamentos (e-STJ fls. 1.359/1.366):
Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por MARIA EDIVANIA
SOUZA DINIZ MARTINS, ora recorrida, com vistas (i) à reparação de
vícios construtivos em imóvel por si recebido em doação e (ii) à
compensação por supostos danos morais suportados em razão dos
referidos vícios.
Em primeira instância, as demandadas CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF) e CONSTRUTORA CAGEO LTDA. foram condenadas,
solidariamente, a efetuarem os reparos dos vícios construtivos
apontados e a indenizarem a parte então autora a título de danos
morais. A apelação adesiva interposta pela CEF não foi conhecida,
porquanto MARIA EDIVANIA SOUZA DINIZ MARTINS desistiu da
apelação por si interposta.
O apelo manejado pela construtora, todavia, foi provido para julgar
improcedentes os pedidos formulados em relação a ela.
Concluiu o Tribunal de origem não haver falar em danos
materiais a serem reparados, em razão de se cuidar de imóvel
recebido pela parte recorrida em doação.
[...]
Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de configuração
de dano material ou moral suportado pela parte recorrida, é de
se reconhecer, nos termos do art. 1.005 do CPC/2015, que a
apelação interposta pela construtora efetivamente aproveitou à
CEF, na medida em que os interesses das sociedades
litisconsortes se alinham quanto à inexistência de danos a serem
reparados na hipótese dos autos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para,
reconhecendo que aproveita à parte recorrente o provimento da
apelação interposta pela construtora, julgar IMPROCEDENTE o
pedido autoral.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora MARIA
EDIVANIA SOUZA DINIZ MARTINS ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
[...]
Conforme consta da decisão agravada, havendo o Tribunal de origem
concluído pela inexistência de dano material ou moral suportado pela
parte ora agravante, impõe-se reconhecer que a apelação interposta
pela construtora efetivamente aproveitou à parte agravada, na medida
em que há, nesse ponto, identidade de interesses das sociedades
litisconsortes.
Ora, o acordo foi firmado entre o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR),
representado pela Caixa Econômica Federal e Maria Edivania Souza Diniz. Apesar da
improcedência desta ação declarada através de um julgamento de recurso da
Construtora, apesar da condenação da particular ao pagamento de custas e de
honorários sucumbenciais, a cláusula sexta desse acordo impõe à FAR a obrigação de
ajuizar uma ação de regresso contra a construtora! Isso para obter o ressarcimento de
valores dispendidos para quitação deste expediente! Confira-se a Cláusula Sexta da
petição de acordo:
CLÁUSULA SEXTA, o PRIMEIRO TRANSATOR na qualidade de contratante
da produção do empreendimento, deverá ajuizar ação de regresso contra a
construtora para se ressarcir dos valores dispendidos para quitação da
presente ação, incluindo: o valor acordado, os honorários sucumbenciais, as
custas processuais e os honorários periciais, nos termos firmado entre o
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e a CONSTRUTORA CAGEO
LTDA, que especifica a obrigação da construtora pela reparação dos vícios
construtivos.
Logo, os termos do acordo apresentam, no mínimo, uma situação de dúbia de
interpretação capaz de alcançar terceiro não participante da transação e violar direito
tanto desse terceiro quanto de seus advogados.
Ademais, os embargos de divergência opostos pela particular - condenada ao
pagamento de custas e de honorários - não foram admitidos. Este processo está em fase
de agravo interno nos embargos de divergência. Por isso, não é possível afirmar que há
forte possibilidade de inversão do ônus processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação do acordo celebrado entre
Maria Edivania Souza Martins e FAR.
Retornam-se conclusos os autos para exame do agravo interno à e-STJ fls. 1.561/.
1569.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2025.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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