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Movimentações Ano de 2023
22/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON SOUZA
DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que
negou seguimento ao recurso especial por ele aviado.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer
ministerial acostado às e-STJ fls. 1247/1248, in verbis:
MAYCON SOUZA DA SILVA foi condenado, em primeira instância, como
incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, a cumprir pena de
6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15
dias-multa, no valor mínimo legal.
Inconformado, o réu apelou, porém o Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima negou provimento ao recurso, conforme acórdão de fls. 1070/1102.
Opôs, então, embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1155/1165).
Contra tal acórdão, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro na alínea 'a'
do permissivo constitucional, alegando violação ao artigo 197 do Código de
Processo Penal (fls. 1174/1179). Requereu, no mérito, o provimento do
recurso para que seja absolvido, em razão da ausência de provas acerca da
autoria criminosa.
O recurso especial não foi admitido pelo Vice-Presidente do Tribunal Pleno
do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (fls. 1202/1204), com base no
Enunciado nº 7/STJ.
Por esta razão, foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial (fls.
1217/1220) sob o argumento de que a matéria discutida é eminentemente de
direito, repetindo, no mais, as razões do recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo
em recurso especial (e-STJ fl. 1249).
É, em síntese, o relatório.
Decido . Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso
especial.
Pleiteia o agravante a absolvição do crime de roubo, ante a insuficiência
probatória dos autos.
De início, ressalto que, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame
das questões fático-probatória s dos autos, reconheceu a existência de elementos de
provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime tipificado
no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
No ponto, a Corte originária manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls.
1082/1091, grifei):
Com efeito, conclui-se que o pleito de absolvição não merece prosperar,
porquanto a sentença proferida está em consonância com o entendimento
desta Colenda Câmara Criminal, firme no sentido de que a fundamentação
no depoimento das vítimas e de testemunhas na fase inquisitorial,
posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais
provas existentes nos autos, pode ser utilizada para ensejar uma
condenação.
Inicialmente, necessário registrar que a materialidade do delito de roubo
circunstanciado (CP, art. 157, § 2°, incisos I e II, com redação com redação
anterior à Lei n. 13.654/2018) restou comprovada por meio do Auto de Prisão
em Flagrante n° 010/16 - Departamento de Operações Especiais -
DOPES, Auto de Apresentação e Apreensão (evento 2.4 - folha 16 - mov.
de 1° grau), Boletim de Ocorrência n° 021573/2016 (evento 2.4, folhas 18 a
21 - mov. de 1° grau), Boletim de Ocorrência Policial n° 082809 (evento 2.5,
folha 1 - mov. de 1° grau), Boletim de Ocorrência n° 022279/2016, (evento
2.5, folhas 2 a 3 - mov. de 1° grau), Boletim de Ocorrência n° 022075/2016
(evento 2.5, folha 4 - mov. de 1° grau), Auto de Apresentação e Apreensão
(evento 2.5, folha 12 - mov. de V grau), Auto de Apresentação e Apreensão
(evento 2.8, folha 14 - mov. de 1° grau), Auto de Restituição (evento 2.8,
folha 20 - mov. de 1° grau), Relatório Final (evento 2.13, folhas 3 a 9 -
mov. de 1° grau, bem como pela prova oral construída sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
A autoria, por sua vez, restou comprovada com base nos depoimentos
das testemunhais e confissão do acusado.
[...]
Em Juízo, as testemunhas Lindberg Kent Santos de Castro, 3° SGT da
Polícia Militar e José Ribamar Rodrigues de Aguiar, SD/PM, ratificaram
os depoimentos colhidos na fase policial. (gravação 01.)
Também em Juízo, o apelante Maycon Souza Lima confirma tudo que
narrou em sede policial, confessando que transportava Artur como
passageiro no veículo utilizado para praticar o roubo, tendo
conhecimento da intenção de Artur em roubar uma motocicleta, não
restando, pois, qualquer dúvida acerca da autoria delitiva do recorrente.
A propósito, confira-se o interrogatório do apelante Maycon Souza Lima, em
Juízo: (gravação 02.)
"Que foi assim mesmo; que eu apenas deixei ele lá; que sai; que
aconteceu esse fato aí; que quando da abordagem das vítimas, eu só
deixei ele (ARTUR) de carro lá; que eu não fiquei esperando, não; que eu
não tinha conhecimento de onde estava a motocicleta; que eu vim,
guardei o carro e fiquei em casa; que eu sabia que ele ia praticar esse
roubo; que a arma de fogo foi alugada pelo ARTUR; que eu não sei
quanto ele pagou porque foi ele que fez o negócio; que eu não estava no
dia; que quando eu deixei ele, eu vi que ele estava com a arma; que foi a
primeira vez na vida que fiz assalto; que ARTUR me convidou para
praticar o assalto e eu fui sabendo que ia praticar crime ; que eu tinha
bebido nesse dia; que eu não sei onde que iam vender a motocicleta; que
quem ia fazer o negócio era ele; que eu não sabia; que eu fui só levar; que
não acertamos quanto que ia ficar para cada um; que eu não sei se o
KLEMISON sabia; que ele (ARTUR) que foi com ele lá; que eu não vi mais ele
(ARTUR) depois disso aí; que depois que o ARTUR levou a moto eu não sei o
que mais aconteceu para lá; que eu fiquei aqui na minha casa e não sei o que
aconteceu mais; que a não sei se a arma foi devolvida; que ficou com ele,
com o ARTUR; que não tinha conhecimento que o ARTUR tinha envolvimento
com droga; que não sofri violência na delegacia; que eu não fui reconhecido
pelas vítimas; que chegaram a mim através do ARTUR, pois foi ele quem
trouxe a polícia até a minha casa; que hoje não tenho mais contato com eles;
que a minha participação foi só levar o Artur; que sobre a escolha da vítima, o
ARTUR só mandou parar; que parei, ele desceu e eu segui, fui embora; que
ele só mandou parar, eu parei, ele desceu; que eu olhei pelo retrovisor do
carro, eu vi que ele puxou a arma e peguei e segui, fui embora; que não
esperei pelo resultado de que ele fosse fazer alguma coisa; que eu sabia que
ele ia roubar porque ele me falou bem encima; que nós saímos e ele falou
que ia pegar uma moto; que só ouvi quando ele falou 'para ar; que eu parei e
ele desceu; que eu vi quando ele foi para o rumo das moças; que eu fui
embora e vi pelo retrovisor quando ele montou na moto e foi embora também;
que eu já andando no carro, já seguindo já; que não cheguei a cometer mais
atos como esses com o ARTUR; que eu sabia um pouco (que ARTUR
cometia crimes); que eu não o conhecia muito profundamente; que nunca
tinha visto ele armado, foi a primeira vez; que eu soube que a arma tinha sido
alugada uma outra vez, que ele falou que tinha alugado; que ele não mostrou
a arma; que só vi no dia do acontecimento; que conheço GORDO MIX um
pouco; que falava com ele, mas era pouco; que não sabia que ele alugava
arma."
O acusado Artur Guilherme Ugarte Pereira, interrogado em Juízo,
respondeu, ipsis verbis: (gravação 02.)
"QUE não tenho nada a dizer; QUE aconteceu os fatos; QUE não foi da forma
exata narrada na denúncia, mas aconteceu; QUE não quero corrigir nada;
QUE MAYCON não sabia do assalto; QUE eu aluguei a arma; QUE paguei
R$ 200,00; QUE foi a primeira vez que assaltei; QUE quem estava comigo era
o MAYCON; QUE não perseguimos a moto; QUE eu desci do carro mesmo e
fui e abordei elas; QUE não me lembro quem empurrava a moto junto comigo
perto do lado; QUE KLEMISON não sabia que a moto era furto de roubo;
QUE eu não respondi a outros processos antes; QUE depois respondi a
outros processos, pelo mesmo crime; QUE eu estou cumprindo minha pena;
QUE estou no aberto; QUE foi a primeira vez que eu aluguei arma; QUE
aluguei para minha defesa; QUE o bairro que moro é violento; QUE não tenho
mais contato com o MAYCON; QUE não era muito amigo, só se conhecia;
QUE eu peguei a moto e não sabia o que fazer com ela; QUE pedi aos
meninos (KLEMISON) para guardarem ela; QUE nem falei para ele que era
roubada, não."
Assim, pelas provas documentais e testemunhais e pela confissão do
acusado, de que transportava Artur como passageiro no veículo utilizado
para praticar o roubo, e de que tinha conhecimento da intenção de Artur em
roubar uma motocicleta, não resta qualquer dúvida acerca da coautoria
delitiva do recorrente.
Portanto, inviável o pleito absolutório.
Verifica-se que as instâncias ordinárias consideraram que o acervo
probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de roubo. Para
tanto, fundamentaram-se não somente no depoimento das testemunhas de acusação,
as quais foram firmes e coesas ao detalharem as circunstâncias de apreensão em
flagrante, mas também no depoimento da vítimas em juízo e na própria confissão do
réu, o qual afirmou que tinha conhecimento da intenção do corréu de praticar o delito,
declarando "[...] que foi a primeira vez na vida que fiz assalto; que ARTUR me convidou
para praticar o assalto e eu fui sabendo que ia praticar crime" (e-STJ fl. 1086).
Assim, para se chegar à conclusão de que as provas seriam insuficientes
para embasar o decreto condenatório, o que ensejaria a absolvição do recorrente, seria
necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma
vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos
(Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS TANTO NO
INQUÉRITO QUANTO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO
CPP. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que não houve o prequestionamento do art. 226 do CPP -
reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais
-, tendo a defesa deixado de opor embargos de declaração para exame da
matéria, de forma que incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não fora isso, tendo o acórdão concluído que os elementos
informativos do inquérito, em especial a palavra das vítimas, foram
corroborados pela prova colhida judicialmente, sob o crivo do
contraditório, mormente os depoimentos dos policiais e a confissão do
acusado, e que tais elementos seriam suficientes para a comprovação
da autoria e da materialidade, não há falar em violação do art. 155 do
CPP.
3. Outrossim, o acolhimento da tese recursal, no sentido da
insuficiência de provas, demandaria necessário revolvimento de
provas, o que, conforme destacado na decisão agravada, encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.924.674/DF, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
5/4/2022, DJe de 7/4/2022, grifei.)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de novembro de 2023.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
24/10/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11027 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo RHC 78461 (2016/0299932-0) em 18/10/2023 às
10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/09/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10978 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de agosto de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 30/08/2023 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?