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28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO
NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO
RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade
de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou
suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que
não é o caso dos autos.
2. Não há que se falar em contradição no acórdão impugnado, pois
ficou esclarecido na decisão proferida por esta Turma no julgamento do
agravo interno que, a despeito dos argumentos da parte embargante, de fato a
sua pretensão de reavaliação do bem penhorado, cuja necessidade não foi
demonstrada segundo o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria
aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
3. Foi demonstrado que a argumentação da parte não se sustenta,
motivo pelo qual não existe contradição a ser sanada, alegação que, em
verdade, se constitui em pretensão de novo julgamento de causa decidida em
virtude do resultado desfavorável, o que não se admite na via eleita.
Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:
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