Informações do processo 2023/0291461-4

Movimentações 2025 2023

17/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


INTERES.

INTERES.

ADVOGADO
INTERES.

ADVOGADOS

INTERES.

ADVOGADO


Retirado da página 9820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por VALDENIO DE OLIVEIRA
MENDES, com fundamento na alínea " a" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no
julgamento da Apelação Criminal n. 0011607-95.2011.4.05.8100.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes
previstos nos arts. 288 (quadrilha/associação criminosa) e 299 (falsidade ideológica),
ambos do Código Penal, à pena inicial de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão,

bem como ao pagamento da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa. A apelação
criminal interposta foi parcialmente provida, para reduzir a pena privativa de liberdade
pelo crime de falsidade ideológica para 2 (dois) anos de reclusão (e-STJ fls. 13690
/13763).

Em embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso, mantendo integralmente o acórdão que julgou a apelação (e-STJ fls. 14347
/14356).

No recurso especial (e-STJ fls. 14493/14513), com fundamento no art. 105,
III, " a", do art. 105 da CF, o recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil, uma vez que haveria omissão no acórdão recorrido quanto à redução
dos valores aplicados na pena pecuniária, considerando que o recorrente não teria
condições de constituir advogado particular, sendo assistido pela Defensoria Pública
da União. Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal teria violado o art. 299 do
Código Penal, uma vez que não estaria configurado o dolo necessário para
caracterização do crime de falsidade ideológica, alegando que ele, na qualidade de
contador, apenas teria realizado o trabalho para o qual foi contratado, sem ter
conhecimento de eventuais destinações ilícitas dos documentos contábeis. Por outro
lado, afirma que também teria violado o art. 288 do Código Penal, tendo em vista que
não teria ficado comprovado o liame subjetivo entre o recorrente e os demais réus,
inexistindo elementos para caracterização do crime de quadrilha. Argumenta, ainda,
que houve violação ao art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, em
razão da atipicidade das condutas ou da insuficiência de provas para condenação. Por
fim, aduz que houve violação ao art. 60 do Código Penal, pois na fixação da pena de
multa o juiz deve atender à situação econômica do réu, o que não teria ocorrido no
caso concreto.

O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 14916).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo parcial
conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo parcial provimento apenas
quanto à questão relacionada à pena de multa, reconhecendo que houve negativa de
prestação jurisdicional neste ponto específico (e-STJ fls. 15208/15209).

É o relatório.

Decido .

Sobre a pretensão do recurso especial, a primeira questão está em saber se
houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão do acórdão
recorrido quanto à redução do valor da pena de multa, considerando a situação
econômica do réu.

O recorrente afirma que houve omissão na decisão dos embargos de
declaração, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de redução do
valor do dia-multa, arbitrado em 1/2 (meio) salário-mínimo, considerando sua
hipossuficiência econômica.

O Tribunal de origem fundamentou a decisão da seguinte forma:

"6. Quanto à dosimetria das penas, também não há nada a reparar, na
medida em que foi realizada em estrita conformidade com as regras do
sistema trifásico, albergadas no art. 68, do Código de Processo Penal, razão
por que somente poderá ser revista em sede de recurso próprio." (e-STJ fls.
14353)

Na hipótese, verifica-se que o acórdão que julgou os embargos de
declaração não foi omisso quanto à redução do valor do dia-multa, uma vez que o
Tribunal consignou expressamente que a dosimetria da pena foi realizada
corretamente.

Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos
declaratórios constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a
integração do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, não se
prestando à rediscussão do mérito da causa.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E
PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência
de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam
prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com
o resultado proclamado pelo julgador que, a despeito das teses aventadas,
lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
livre convencimento.

2. Nos aclaratórios em exame, a defesa fez prova da contradição existente
na decisão atacada.

3. Embargos de declaração conhecidos e providos.

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.812.998/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DENARIUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM
DE CAPITAIS. EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 69, I, 70, 71 E 157, TODOS DO
CPP. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de

ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619
do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia
para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o
julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir
sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no
AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

2. No caso, o Tribunal tratou especificamente da questão trazida à baila na
apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos,
mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do
recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada
pelo acórdão. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a
controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu
interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em
ofensa ao art. 619 do CPP.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar
decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado
ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida
medida, torna o ato perfeitamente válido para determinar as medidas
constritivas. Com efeito, não se pode confundir fundamentação concisa com
ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao
precitado dispositivo constitucional. Ademais, "uma vez que as instâncias de
origem consignaram que as decisões de decretação e prorrogação das
interceptações telefônicas estão devidamente fundamentadas, bem como
precedidas de indícios suficientes da prática de crime punido com reclusão,
a inversão deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento
fático-probatório, vedado na via eleita. Incidência da Súmula n. 7 do STJ"
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.069/ES, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.317.451/PR, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)

No caso, ainda que forma mais ampla, o Tribunal de origem abordou a
questão impugnada. Dessa forma, não se verifica violação ao art. 1.022, II, do CPC,
tampouco ao art. 619 do CPP.

Quanto à alegada violação ao art. 299 do Código Penal, o recorrente
sustenta que não teria agido com dolo, elemento subjetivo necessário para a
configuração do crime de falsidade ideológica.

Neste ponto, o Tribunal de origem, ao manter a condenação pelo crime do
art. 299 do CP, fundamentou sua conclusão na existência de provas suficientes para a
caracterização do dolo, considerando a participação do recorrente no esquema
criminoso. Assim, a análise da presença do dolo na conduta do agente depende,

necessariamente, do reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

No que concerne à alegada violação ao art. 288 do Código Penal, o
recorrente argumenta que não restou caracterizado o liame subjetivo entre ele e os
demais réus para a configuração do crime de quadrilha. Assim como na questão
anterior, a análise da existência do liame subjetivo entre os denunciados para a
caracterização do crime de quadrilha demanda, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

Quanto à alegada violação ao art. 386, incisos III e VII, do Código de
Processo Penal, o recorrente sustenta que deveria ser absolvido por atipicidade das
condutas ou por insuficiência de provas. Tais alegações, contudo, estão
intrinsecamente ligadas às questões anteriores, referentes à ausência de dolo para a
configuração do crime de falsidade ideológica e à inexistência de liame subjetivo para
caracterização do crime de quadrilha. Como já exposto, a análise dessas questões
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório.

Por fim, no que tange à alegada violação ao art. 60 do Código Penal, o
recorrente argumenta que, na fixação da pena de multa, o juiz deveria ter atendido à
sua situação econômica. Ocorre que para análise da questão há a necessidade do
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO POR PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STF.
INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA CRIMINAL. SUSPENSÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. PROCESSO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO E AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O pedido de suspensão da ação penal, em decorrência de eventual
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da
cobrança de tributos, não tem plausibilidade jurídica, por ausência de
previsão e da independência da instância criminal. Além disso, o resultado
do julgamento de mérito foi desfavorável à pretensão dos contribuintes.

2. A pretensão recursal baseada em suposta violação de dispositivos da
Constituição Federal não é passível de análise no âmbito do recurso
especial, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, refere-se aos pleitos absolutórios relativos à alegada
ausência de dolo e de fundamentação.

3. A suspensão da pretensão punitiva, nos crimes tributários, decorrente da
existência de processo de falência tem previsão legal.

Assim, a fundamentação recursal é deficiente e atrai a incidência do disposto
na Súmula n. 284 do STF.

4. A análise do pedido de redução da prestação pecuniária demandaria
necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial,
segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ, a fim de desconstituir as
premissas estabelecidas pela instância antecedente quanto à capacidade
financeira do acusado.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.572/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO SILVESTRE DE
OLIVEIRA, com fundamento na alínea " a" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no
julgamento da Apelação Criminal n. 0011607-95.2011.4.05.8100.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, pela prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP), corrupção
passiva (art. 317 do CP) e do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990). A apelação criminal

interposta foi parcialmente provida para absolver o recorrente do crime de associação
criminosa (art. 288 do CP) e reduzir a pena do crime de corrupção passiva (art. 317
do CP) (e-STJ fls. 13627/13667).

Em embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento aos
aclaratórios, mantendo integralmente o acórdão que deu parcial provimento à
apelação (e-STJ fls. 14347/14356).

No recurso especial (e-STJ fls. 14568/14601), com fundamento no art. 105,
III, " a", da CF, o recorrente alega violação ao art. 619 do CPP, sustentando que houve
erro material na proclamação do julgamento da apelação, pois o voto vencedor seria o
do Des. Leonardo Coutinho, que fixou a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, e
não o voto do Relator Des. Edilson Nobre, que estabeleceu pena de 7 (sete) anos para
o crime de corrupção. Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal teria violado o art.
386, VII, do CPP, uma vez que as provas seriam insuficientes para manter a
condenação, havendo apenas um depoimento testemunhal frágil. Por fim, aduz que
teria havido violação ao art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, por incorreta aplicação do tipo
penal.

O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 14915/14917).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo parcial
conhecimento e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 15200/15216).

É o relatório.

Decido .

Sobre a pretensão do recurso especial, a primeira questão está em saber se
houve violação ao art. 619 do CPP, por não terem sido sanados supostos erros
materiais na proclamação do julgamento.

O recorrente afirma que, conforme as notas taquigráficas do julgamento,
teria havido erro material na proclamação do resultado da apelação, pois o voto
vencedor teria sido o do Des. Leonardo Coutinho, que fixava a pena em 4 (quatro)
anos e 2 (dois) meses de reclusão, e não o do Relator, Des. Edilson Nobre.

O Tribunal de origem fundamentou a decisão da seguinte forma:

"Por fim, quanto ao suposto erro material apontado pelo embargante Sérgio
Silvestre de Oliveira, colho os seguintes excertos das contrarrazões
ministeriais:

(...) Com efeito, não há nenhum erro material a ser corrigido.

No tocante ao 1º e suposto erro material apontado por Sérgio Silvestre,
consoante se observa das notas taquigráficas, o Voto vencedor foi o do
Relator (acompanhado pelo Desembargador Federal Frederico Wildson da
Silva Dantas), e não o do Desembargador Federal Leonardo Coutinho.

Quanto ao crime de corrupção passiva, mais uma vez não assiste razão ao
Embargante.

Isto porque, ao se observar atentamente o inteiro teor do Aresto embargado e
as respectivas notas taquigráficas, apenas o Desembargador Federal
Leonardo Coutinho capitulou tal conduta no art. 3º, II, da Lei 8.137/90, sendo
que o Relator e o Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas
a amoldaram ao tipo descrito no art. 317 do Código Penal.

Consequentemente, é nítido que as arguições encerram meras
contrariedades em relação ao acórdão, o que não pode ser feito através de
embargos declaratórios, que somente comportam a apresentação das
matérias previstas no art. 619, do Código de Processo Penal. Fora dessa
moldura, qualquer que seja o valor intrínseco ou extrínseco da alegação, não
possui o condão de infringir o julgado." (e-STJ fl. 14353)

Segundo a jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de declaração,
nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem
do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada
ou cumulativamente.

Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando
o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa,
como ocorreu na espécie, ressaltando-se que " o julgador não é obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é
apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do
julgamento " (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

No caso, conforme se verifica da transcrição acima, o Tribunal de origem
efetivamente enfrentou a questão apresentada em sede de embargos de declaração,
não havendo que se falar em violação ao art. 619 do CPP.

O recorrente afirma também que houve violação ao art. 386, VII, do CPP,
em razão da insuficiência probatória para manutenção da condenação. Alega que a
condenação estaria fundada apenas no depoimento de uma testemunha, Paulo César
de Sousa Rodrigues, testemunho este que seria frágil e insuficiente para a condenação.

Neste ponto, o Tribunal de origem fundamentou a decisão assim:

"Da análise dos elementos probatórios indicados, extrai-se que Paulo Cesar
de Sousa Rodrigues, então funcionário da empresa, em sede policial e
judicial, confirmou que SERGIO SILVESTRE recebia propinas e frequentava
a empresa Good Service Ltda, tendo presenciado um saque feito pelo corréu
Edmílson Cleiton no BIC Banco, cujo valor foi entregue a Sérgio Silvestre no
seu condomínio.

Em sede policial, o corréu EDMILSON CLEITON RODRIGUES, à época
também funcionário da empresa Good Service, confirmou os depoimentos
prestados de Paulo Cesar de Sousa, afirmando, na oportunidade, que 'o
próprio interrogado, por três vezes, apanhou na empresa CONTEDA
cheques de valores elevados de aproximadamente de R$ 70.000,00), cada
um, nominais ao próprio interrogado, para repassar os valores respectivos
ao fiscal federal SÉRGIO SILVESTRE; QUE, os cheques foram sacados na

Agência do BIC BANCO da Rua Barão do Rio Branco, nesta Capital: QUE,
em uma das vezes o próprio interrogado sacou o dinheiro da conta da
CONTEDA e entregou pessoalmente o valor a SÉRGIO SILVESTRE em sua
residência localizada nas imediações do SERPRO no Bairro de São João do
Tauape, nesta Capital; QUE, as outras duas vezes, o interrogado sacou os
cheques e repassou os respectivos valores para EDMILSON MOREIRA, que
por sua vez ficou encarregado de entregar os valores a SERGIO
SILVESTRE...

De outro lado, a confissão em sede policial do empresário e corréu
ANTÔNIO CESAR GOMES, sócio proprietário da empresa COMTEDA, em
companhia de um advogado, acerca do efetivo pagamento das propinas é
corroborada pelo diálogo entre sua filha, Vanessa, e uma pessoa de nome
Zé Amílton, interceptado no celular do réu ANTÔNIO CESAR, percebendo-
se a prática dos crimes em analise e o motivo pelo qual seu pai, ANTÔNIO
CÉSAR (Teda), teria delatado EDMÍLSON GOMES e o ora recorrente
SERGIO SILVESTRE, pelo fato de haver imaginado que o primeiro tinha
entregado o recorrente ANTONIO CESAR na Polícia." (e-STJ fls. 13748
/13749)

Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou sua conclusão condenatória
não apenas no depoimento judicial da testemunha Paulo César de Sousa Rodrigues,
mas também nas declarações extrajudiciais de Edmilson Cleiton Rodrigues, na
confissão extrajudicial do corréu Antônio César Gomes da Silva, além de
interceptações telefônicas que, embora não tivessem o recorrente como interlocutor,
corroboravam o esquema delituoso. Esse conjunto probatório foi considerado suficiente
para embasar a condenação.

A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência do
conjunto probatório para embasar a condenação exige necessariamente o reexame de
provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7
/STJ.

Por fim, o recorrente alega violação ao art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, por
incorreta aplicação do tipo penal. A tese defensiva desenvolve-se em duas vertentes
principais: (i) a inexistência de dano efetivo ao Erário, uma vez que a Administração
Tributária teria concluído que não houve redução indevida de tributos nos
procedimentos fiscalizatórios realizados pelo recorrente; e (ii) a absolvição do
recorrente em procedimento administrativo disciplinar, o que, segundo a defesa,
deveria vincular a esfera penal, conduzindo igualmente à absolvição criminal.

O Tribunal de origem assim fundamentou:

"O crime previsto no art. 3º, II, da Lei 8.137/90, é de natureza formal e se
consuma com a prática de um dos verbos nucleares contidos no referido
preceito normativo, independentemente de ter havido efetivo prejuízo para o
Estado em decorrência da ausência de recolhimento ou lançamento do
tributo ou de cobrança a menor, favorecendo-se, indiretamente, a empresa
fiscalizada.

No caso concreto, através de todo acervo probatório já declinado, não há
margem a dúvidas de que o réu recebeu pagamentos em virtude dos dois
autos de infração lavrados.

Na realidade, é consagrado o princípio da independência e autonomia das
esferas penal e administrativa, ressalvando-se a hipótese de sentença penal
absolutória em razão da inexistência do fato ou negativa de autoria, caso em
que o julgamento da autoridade administrativa se vincula ao proferido pelo
juízo penal (cf. RHC 116204, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 16/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081
DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)

Conseguintemente, o só fato da conclusão pela absolvição no âmbito da
ação de improbidade ou administrativo não é suficiente para impedir o
exame da responsabilidade penal do réu sobre o mesmo fato numa ação
penal própria, não ficando o juízo penal vinculado às conclusões da esfera
cível ou administrativa, até porque aquele se orienta, em matéria probatória,
pela busca da verdade real.

No caso concreto, a circunstância da Administração ter concluído que o ato
fiscalizatório decorrente da primeira autuação, datada de 20/11/2002, teria
sido produto de erro escusável, e a relativa ao segundo auto de infração, não
ter sido identificado desvio de procedimento do recorrente, não afasta a
conclusão das provas analisadas nesta ação de que o réu recebeu propina
pelas duas autuações, até porque, também é típica a conduta do funcionário
que recebe para praticar ato legal." (e-STJ fl. 13748)

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o
crime do art. 3º, II, da Lei 8.137/1990 é formal e consuma-se com a prática de qualquer
dos verbos nucleares previstos no tipo, independentemente da efetiva ocorrência de
dano ao Erário ou favorecimento ao contribuinte.

A propósito:

HABEAS CORPUS. QUADRILHA, CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. PEÇA INAUGURAL
QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE
CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO
EVIDENCIADA.

1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência
aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal,
descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria, de acordo com os
indícios colhidos na fase inquisitorial, é atribuída ao paciente devidamente
qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no
seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.

2. Nos crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa
ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever
minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame
entre o agir dos pacientes e a suposta prática delituosa, estabelecendo a
plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa,
caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código
de Processo Penal.

Precedentes.

3. No caso dos autos, a peça inaugural narra adequadamente a participação
do paciente no delito de quadrilha, nos crimes contra a ordem tributária e de
lavagem de dinheiro, explicitando que ele, associado de forma estável a
inúmeras outras pessoas, dentre elas fiscais de renda, teria recebido
vantagem indevida, consistente em determinada quantia em dinheiro, para
deixar de lançar ou cobrar tributo, ou fazê-lo de modo parcial em favor de
diversas empresas, tendo, ainda, ocultado a origem, a localização e a
propriedade dos valores ilicitamente recebidos com a prática criminosa, por
meio da sua introdução em movimentações financeiras de pessoas jurídicas.
APONTADA EIVA NA DENÚNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO
PREVISTO NO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. CRIME
FORMAL. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. O delito previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/1990, ao contrário do
previsto no inciso I do artigo 1º, é formal, não se exigindo, para a sua
caracterização, que o crédito tributário esteja devidamente constituído na via
administrativa.

2. Destaque-se, ainda, que mesmo que o tributo seja pago, ou que haja a
extinção da punibilidade do contribuinte, remanesce a responsabilidade
penal do funcionário público, já que os crimes previstos no artigo 3º da Lei
8.137/1990 não ofendem apenas a ordem tributária, mas também a
moralidade administrativa, constituindo verdadeiros delitos contra a
Administração Pública previstos em legislação especial.

3. A materialidade do ilícito atribuído ao paciente, em razão da sua natureza,
independe da comprovação da efetiva lesão ao Erário - já que a moralidade
administrativa também é tutelada pelo tipo -, circunstância que afasta a
alegada inépcia da exordial acusatória, bem como evidencia a
prescindibilidade de conexão com eventual ação deflagrada para apuração
da sonegação fiscal decorrente da conduta em análise.

4. O pretendido reconhecimento de um suposto concurso de agentes é
flagrantemente inviável, já que o aludido instituto exige que os envolvidos
estejam munidos da intenção de praticar o mesmo crime, o que, à evidência,
não se configura na hipótese.

5. Ordem denegada.

(HC n. 137.462/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
17/11/2011, DJe de 19/12/2011.)

Ademais, a decisão do Tribunal de origem aplicou corretamente o
entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a absolvição do recorrente
no âmbito administrativo não vincula a esfera penal, especialmente porque não houve,
no procedimento administrativo, o reconhecimento categórico da inexistência material
do fato ou a negativa peremptória de autoria, mas apenas a conclusão de que não teria
havido prejuízo ao Erário, o que, como já demonstrado, é irrelevante para a
configuração do delito de natureza formal.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUTONOMIA DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A superveniente prescrição do crédito tributário não afeta a persecução
penal, uma vez que a constituição definitiva do crédito é suficiente para a
tipificação do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.

2. "O elemento do tipo penal do crime de sonegação fiscal exige que o
crédito tributário e, por consequência, a obrigação tributária tenham sido
constituídos de forma regular e definitiva, motivo pelo qual a superveniência
de prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afasta a
persecução penal, regulada de forma independente e por prazos
prescricionais próprios" (AgRg no REsp n. 1.872.334/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de
7/12/2020).

3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que as instâncias
penal, cível e administrativa são independentes, sendo inviável reconhecer a
extinção da punibilidade apenas com base na prescrição do crédito tributário.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl na TutPrv no REsp n. 2.174.463/ES, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN
de 28/3/2025.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HO
MICÍDIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO
IMPROVIDO.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON GOMES MOREIRA,
com fundamento na alínea " a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da
Apelação Criminal n. 0011607-95.2011.4.05.8100.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, pela prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP),
falsificação e/ou uso de selo ou sinal público (art. 296, II, § 1º, I, do CP), falsidade de

documento particular (art. 298 do CP), tráfico de influência (art. 332 do CP) e corrupção
ativa (art. 333 do CP) à pena inicial de 39 (trinta e nove) anos, 5 (cinco) meses e 23
(vinte e três) dias de reclusão.

A apelação criminal interposta foi parcialmente provida para: i) absolvê-lo
dos crimes de uso de selo ou sinal público (296, II, § 1º, I, do CP), falsidade de
documento particular (art. 298 do CP) e tráfico de influência (art. 332 do CP); ii) reduzir
a pena privativa de liberdade do crime de quadrilha (art. 288 do CP) para 2 (dois) anos
e 6 (seis) meses de reclusão; iii) reduzir a pena privativa de liberdade do crime de
corrupção ativa (art. 333 do CP) para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias
de reclusão, e a pena de multa para 200 (duzentos) dias-multa (e-STJ fls. 13690
/13763).

Em embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento aos
aclaratórios, mantendo o acórdão embargado (e-STJ fls. 14347/14356).

No recurso especial (e-STJ fls. 14108/14131), com fundamento no art. 105,
III, " a", do art. 105 da CF, o recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, em
razão da fundamentação supostamente inidônea para elevação das circunstâncias
judiciais culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências, a qual teria
utilizado de elementares do próprio tipo e elementos genéricos. Argumenta, ainda, que
a decisão do Tribunal teria violado o mais uma vez o art. 59 do Código Penal,
ante ausência de fundamentação no acórdão para a fixação do patamar da pena-
base, não respeitando o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetorial. Por
fim, aduz que também teria havido violação ao art. 59 do Código Penal, ante a
ausência de fundamentação no acórdão para o patamar da pena-base imposta ao
delito de associação criminosa.

O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 14915/14917).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo
desprovimento do recurso (e-STJ fls. 15200/15216).

É o relatório.

Decido .

Sobre a pretensão do recurso especial, a primeira questão está em saber se
houve violação ao art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena aplicada ao
recorrente, especificamente na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na
proporcionalidade do quantum de aumento aplicado a cada vetorial negativa.

O recorrente afirma que a fundamentação utilizada pelo Tribunal para
valorar negativamente a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as
consequências do crime seria inidônea, por utilizar elementares do próprio tipo e/ou
elementos genéricos.

O Tribunal de origem fundamentou a questão da seguinte forma:

"Ao contrário do que afirma o apelante, os fundamentos apresentados para
uma maior reprovação da conduta dos recorrentes quanto à análise da
culpabilidade não são elementares dos crimes praticados.

O fato do agente exercer posição de liderança na associação criminosa,
sobejamente comprovada nos autos, é motivo idôneo para aumento da pena-
base para o crime de quadrilha, na análise da culpabilidade, e o amplo
conhecimento do ramo de atividade em que atuava, com regras éticas que
dão maior consciência de sua ilicitude, adotando, não obstante isso, os seus
conhecimentos e poderes para a prática delituosa, também autorizam um
juízo de maior reprovação sobre a sua conduta quanto ao crime de
corrupção ativa.

Pela mesma razão, também não prospera a irresignação quanto aos
fundamentos adotados para os motivos do crime, visto que a obtenção de
prestigio e poder para destruição da concorrência em detrimento à coisa
pública são motivos legítimos para o agravamento da pena-base.

No que se refere às circunstâncias do crime, a sentença considerou o fato do
agente ter se aproveitado de sua formação técnica para prática de delitos, o
que torna mais difícil de serem descobertos os crimes, circunstância que
promove uma maior possibilidade da prática delituosa, a incidir uma maior
censura sobre o ato praticado.

Por fim, o prejuízo aos cofres públicos é fator legítimo para aumento da pena-
base a título de consequências do crime.

Nada obstante, a pena-base para o crime de corrupção foi fixada em
patamar desproporcional.

À luz de tais premissas, reduzo a pena-base para o crime de corrupção ativa
para 06 (seis) anos e 03 (meses) de reclusão, mantendo-se a do crime de
quadrilha em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão." (e-STJ fl. 13715)

Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de a valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em
elementos concretos extraídos dos autos, que demonstrem maior reprovabilidade do
agente, não sendo admissível a utilização de elementos inerentes ao tipo penal ou
elementos genéricos.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. FEMINICÍDIO. AUMENTO
DA PENA-BASE EM 1/4 PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O
INCREMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
RECURSO IMPROVIDO.

1- Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte
no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante

desproporcionalidade. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

2- No caso, embora a Corte de origem tenha implementado a pena-base na
fração de 1/2, valorando negativamente três vetores do art. 59 do Código
Penal, deixou de explicar as razões pelas quais os considerou
desfavoráveis. Assim, por ausência de fundamentação do Tribunal, deve
prevalecer a sentença originária, na qual o magistrado fundamentou de
maneira concreta o aumento da pena base em 1/4, ao explicar o modo pelo
qual o sentenciado procurou se furtar da ação delituosa após tê-la praticado,
demonstrando irresponsabilidade perante a sociedade, negativando, assim,
a conduta social, bem como registrou os clamores da vítima, que gritara para
não ser morta, e a ciência do paciente de que a vítima tinha uma filha de
tenra idade, fatores que certamente demonstram maior reprovabilidade e
que transbordam ao tipo penal.

3- Agravo Regimental não provido.

(AgRg no HC n. 870.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)

Contudo, na hipótese, conforme se verifica na fundamentação do acórdão
recorrido, o Tribunal de origem apresentou motivação concreta para a valoração
negativa da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do
crime.

A culpabilidade foi avaliada negativamente com base no fato do recorrente
exercer posição de liderança na associação criminosa, bem como pelo amplo
conhecimento do ramo de atividade em que atuava, com maior consciência da ilicitude
de sua conduta. Quanto aos motivos do crime, foi considerada a obtenção de prestígio
e poder para destruição da concorrência em detrimento da coisa pública. As
circunstâncias do crime foram negativadas pelo fato do agente ter se aproveitado de
sua formação técnica para prática de delitos, tornando mais difícil a descoberta dos
crimes. Por fim, as consequências foram valoradas desfavoravelmente em razão do
prejuízo causado aos cofres públicos.

Quanto à alegação de bis in idem, não se verifica a utilização dos mesmos
elementos para valorar negativamente mais de uma circunstância judicial. Cada
vetorial foi fundamentada em aspectos distintos da conduta do recorrente. Não há,
portanto, dupla valoração de uma mesma circunstância.

Assim sendo, não há que se falar em violação ao art. 59 do CP nesse
aspecto.

O recorrente afirma também que haveria ausência de fundamentação no
acórdão para a fixação do patamar da pena-base e que este não respeitaria o
parâmetro da fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.

Como se sabe, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras
absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo ao julgador, dentro de sua
discricionariedade e observadas as peculiaridades do caso concreto, estabelecer a
reprimenda suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do delito.

Nesse sentido:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.

I. Caso em exame1. Pedido de reconsideração ajuizado contra decisão
terminativa, recebido como agravo regimental, interposto no prazo legal,
visando à análise pelo Colegiado.

2. O pedido de reconsideração foi ajuizado contra decisão que concedeu
parcialmente a ordem em habeas corpus, relacionada à dosimetria da pena
em condenação por homicídio qualificado, furto qualificado e corrupção de
menores.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se
houve erro no recálculo da pena dos delitos, considerando que o quantum
adotado para o aumento das circunstâncias judiciais negativadas estaria
superior a 1/6, critério já adotado pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir4. A discricionariedade vinculada do magistrado
sentenciante deve ser observada na fixação da pena-base, conforme o art.
59 do CP, que não atribui pesos absolutos a cada circunstância judicial.

5. Não há impedimento para que o magistrado fixe a pena-base no máximo
legal, desde que haja fundamentação idônea e suficiente, mesmo que
apenas uma circunstância judicial tenha sido valorada.

6. A Corte de origem não estabeleceu a fração de 1/6 para cada vetorial
negativada, e o recálculo da pena foi proporcional ao quantum fixado pelas
instâncias ordinárias, ao excluir a negativação da personalidade.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A discricionariedade vinculada do magistrado na
fixação da pena-base permite a fixação de fração superior a 1/6 ou 1/8,
desde que fundamentada. 2. A exclusão de uma vetorial negativada deve
resultar em recálculo proporcional da pena, conforme fixado pelas instâncias
ordinárias".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 846.844/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15.04.2024.

(RCD no HC n. 962.253/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS

DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão
agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não
refutadas pela parte.

2. Admite-se o deslocamento da causa de aumento relativa ao concurso de
agentes para ser sopesada na primeira fase da dosimetria, como na espécie.
Precedentes.

3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou
puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-
se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6
sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e
máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente
justificado.

Precedentes.

4. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou,
fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o
aumento da pena-base - 1/8 sobre a pena mínima, em virtude do concurso
de agentes, enquadrado nas circunstâncias do crime.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.799.599/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)

Assim, embora seja recomendável a utilização do critério de 1/6 para cada
circunstância judicial negativa, tal parâmetro não constitui regra obrigatória, podendo o
magistrado, fundamentadamente, adotar fração diversa, conforme as peculiaridades do
caso concreto e a intensidade com que cada circunstância se manifesta.

Merece destaque que o próprio Tribunal de origem, ao analisar o recurso de
apelação, reconheceu a desproporcionalidade da pena-base fixada para o crime de
corrupção ativa, reduzindo-a para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. De
qualquer forma, ainda que a fundamentação não tenha sido explícita quanto ao
quantum aplicado, não se verifica manifesta desproporcionalidade ou irrazoabilidade
na pena fixada, considerando-se as circunstâncias judiciais valoradas negativamente e
o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para os delitos.

O recorrente afirma também que haveria ausência de fundamentação no
acórdão para a fixação e manutenção do patamar da pena-base no que diz respeito ao
delito de quadrilha ou associação criminosa.

Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a pena-base do
crime de quadrilha em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o que não se mostra
desproporcional, considerando que a pena prevista para o delito varia de 1 (um) a 3

(três) anos de reclusão e que foram consideradas desfavoráveis ao recorrente as
circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do
crime. Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação ou
desproporcionalidade na fixação da pena-base.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 2412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CÉSAR GOMES DA
SILVA, com fundamento na alínea " a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da
Apelação Criminal n. 0011607-95.2011.4.05.8100.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de
corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), duas vezes em concurso material, à pena
de 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. A apelação criminal interposta

foi parcialmente provida para reduzir a pena e reconhecer a continuidade delitiva entre
as condutas, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
(e-STJ fls. 13690/13763).

Em embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento,
mantendo integralmente o acórdão recorrido (e-STJ fls. 14347/14356).

No recurso especial (e-STJ fls. 14804/14828), com fundamento no art. 105,
III, " a", do art. 105 da CF, o recorrente alega violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996,
uma vez que as prorrogações das interceptações telefônicas careciam de motivação
idônea especificamente em relação à sua pessoa e não se compunham como
indispensável meio de prova. Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal violou o art.
155 do CPP e o art. 333 do CP, tendo em vista que inexistiria prova judicial concreta a
justificar a condenação pelo crime de corrupção ativa. Por outro lado, afirma que o
acórdão também violou os arts. 59, 68 e 65, III, " d", do CP, em razão de equívoco na
dosimetria da pena, com negativação indevida da circunstância judicial " culpabilidade"
e não aplicação da atenuante da confissão espontânea. Por fim, aduz que o acórdão
recorrido violou o art. 619 do CPP, ao não sanar contradições e omissões apontadas
nos embargos de declaração.

O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 14915/14917).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo parcial
provimento do recurso especial, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da
confissão espontânea (e-STJ fls. 15200/15216).

É o relatório.

Decido .

Sobre a pretensão do recurso especial, a primeira questão está em saber se
houve violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996 em relação às prorrogações das
interceptações telefônicas. O recorrente afirma que as prorrogações das
interceptações telefônicas careciam de motivação idônea especificamente em relação
à sua pessoa e não se mostravam como indispensável meio de prova.

O Tribunal de origem fundamentou a decisão da seguinte forma:

"Sustenta-se a ilegalidade das interceptações por terem excedido o prazo de
quinze dias previsto na Lei nº 9.296/96, além do fato de não terem sido
fundamentadas as decisões sobre as prorrogações.

Porém, tal matéria de há muito está pacificada pelos Tribunais Superiores,
sendo admitida a prorrogação das interceptações de forma sucessiva se os
fatos forem "complexos e graves" (Inq. 2424, Relator o Ministro Cezar
Peluso, DJ 26.03.2010) e as decisões sejam "devidamente fundamentas
pelo juízo competente quanto à necessidade de prosseguimento das
investigações" (RHC 88.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ
02.02.2007).

No caso, tais pressupostos foram plenamente atendidos, considerando a
complexidade das investigações envolvendo a prática de crime de corrupção
de servidores públicos, de forma extremante organizada e sob a
clandestinidade, havendo um grande número de investigados, entre os quais
agentes de fiscalização tributária federal que adotam todas as medidas
possíveis para não deixarem indícios de sua atuação, conforme pode ser
observado através dos diálogos interceptados.

Por sua vez, as decisões eram proferidas após requerimento da autoridade
policial em Autos Circunstanciados e após diligências realizadas,
demonstrando a imprescindibilidade da continuidade do procedimento em
face dos indícios de delitos praticados, não havendo, sob tal perspectiva,
cogitar-se em ausência de fundamentação (vide Autos Circunstanciados
constantes no ANEXO I).

Ao contrário do que sustentam os apelantes, no período de quase dois anos
houve apenas 90 dias de interceptação, tendo sido deferidas, ao todo, sete
pedidos de interceptações, com fixação de prazos de 15 dias para o
monitoramento dos diálogos, prazo razoável diante do objeto e da
complexidade dos fatos a serem investigados". (e-STJ fls. 13696)

Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, seguindo o
mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que é possível a
prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que
sucessivas vezes, quando a complexidade das condutas criminosas investigadas
assim justificarem.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. DEVIDA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PRESENTES IN
CASU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS NA VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO.

1. Com efeito, "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado
o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta
de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame
de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da
posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta
Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017).

2. Não há nulidade na decisão proferida por autoridade competente, nos
moldes do determinado na Lei n. 9.296/1996, que, embora sucinta, autoriza
a interceptação telefônica, apontando dados essenciais legitimadores da
medida; "além de ter indicado pontualmente os indícios de autoria, destacou
que a própria dinâmica da atuação criminosa demonstrava a inevitabilidade
do deferimento da medida. [...] O longo período pelo qual se estendeu a
manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da

atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível a sua
prorrogação por quase dois anos" (fls. 69-70). Precedentes.

3. Esta Corte possui entendimento, segundo o qual "a interceptação das
comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a 'requerimento'
tanto da autoridade policial, na investigação criminal, quanto do
representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução
penal (...) a 'requerimento' da autoridade policial na investigação criminal, o
que é permitido pela lei e acolhido pela jurisprudência" (RHC n. 84.426/DF,
Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/10/2018 ).

4. Soma-se a isso que o Supremo Tribunal Federal, em recurso repetitivo,
Tema n. 661, decidiu que até mesmo as eventuais sucessivas decisões de
prorrogação das interceptações telefônicas são válidas, desde que sob
fundamentação igualmente adequada, in verbis: "O Tribunal (...) apreciando
o tema 661 da repercussão geral (...) fixou a seguinte tese: 'São lícitas as
sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados
os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade
da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação,
a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas,
com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das
investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de
modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (RE n. 625263,
Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/3/2022,
pendente de publicação.)

5. Na espécie, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver
indícios suficientes de autoria e materialidade que culminaram na
condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas,
associação para o tráfico e participação em organização criminosa. Concluir
em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-
probatório, procedimento vedado nesta via recursal.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 701.540/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023
, DJe de 15/9/2023.)

Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região demonstrou de
maneira suficiente que a complexidade da investigação, que envolvia um esquema de
corrupção com diversos servidores públicos e agentes privados, justificava as
prorrogações das interceptações telefônicas. Ademais, as decisões que determinaram
as prorrogações foram fundamentadas com base em requerimentos da autoridade
policial acompanhados de autos circunstanciados que demonstravam a necessidade
da continuidade das interceptações em face dos indícios de delitos praticados.

Embora o recorrente alegue que as prorrogações, especificamente em
relação à sua pessoa, careciam de motivação idônea, o fato é que a investigação
abrangia um contexto amplo de corrupção, no qual o recorrente estava inserido. A
argumentação do recorrente de que foi absolvido pelo crime de associação criminosa

não afasta a legitimidade das interceptações telefônicas em relação a ele, uma vez que
estas se destinavam à apuração de diversos crimes, incluindo o de corrupção ativa
pelo qual foi condenado.

Não se vislumbra, portanto, violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996.

O recorrente afirma também que houve violação ao art. 155 do CPP e ao
art. 333 do CP, em razão da ausência de prova da autoria e materialidade do crime de
corrupção ativa. Alega que não há prova judicial concreta de que tenha oferecido
vantagem indevida ao funcionário público para que este praticasse, omitisse ou
retardasse ato de ofício.

Ocorre que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
materialidade e autoria delitivas demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula
n. 7/STJ.

Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu, com base
nas provas produzidas nos autos, incluindo interceptações telefônicas, depoimentos
em sede extrajudicial e judicial, além da própria confissão extrajudicial do recorrente,
que restou comprovada a materialidade e autoria do crime de corrupção ativa. Para
afastar essa conclusão e acolher a tese do recorrente de que inexistiria prova da
autoria e materialidade do crime de corrupção ativa, seria necessário o reexame de
todo este conjunto fático-probatório dos autos.

O recorrente afirma também que houve violação aos arts. 59, 68 e 65, III, "d
", do CP, em razão de equívoco na dosimetria da pena, com negativação indevida da
circunstância judicial " culpabilidade" e não aplicação da atenuante da confissão
espontânea.

Na hipótese, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para
valorar negativamente a culpabilidade do recorrente, destacando que sua condição de
empresário evidenciava um maior grau de responsabilidade e consciência dos atos
ilícitos praticados, acarretando uma maior reprovabilidade social sobre sua conduta.
Destacou, ainda, que o recorrente, para a continuidade das atividades ilícitas, teria
constituído outra empresa com esse propósito. Tais circunstâncias extrapolam os
elementos inerentes ao tipo penal de corrupção ativa e justificam sim a valoração
negativa da culpabilidade.

Não se verifica, portanto, violação aos arts. 59 e 68 do CP quanto à
valoração negativa da culpabilidade.

No que se refere à não aplicação da atenuante da confissão espontânea, o
Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre essa questão no acórdão
recorrido. Mas, nos embargos de declaração, o Tribunal assim fundamentou:

"Outrossim, conforme bem pontuou a Procuradoria Regional da República,
ao apresentar sua contraminuta, não há como ser aplicada, no presente

momento, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III,
alínea d, do Código Penal, visto que não requerida no momento oportuno,
isto é, nas razões da apelação criminal, tratando-se, portanto, de uma
inovação, vedada em sede de embargos declaratórios.

(...) Consequentemente, colho o paradigma do Superior Tribunal de Justiça a
estrugir que: (...) 3. O pedido de aplicação da circunstância atenuante
referente à confissão espontânea não deve ser apreciado nesta sede, tendo
em vista que é alegação estranha às razões do recurso especial e à
motivação do acórdão embargado. Dessa forma, essa tese, trazida nas
razões do presente recurso, constitui clara inovação recursal, já que a
matéria não foi oportunamente arguida. 4. Embargos de declaração
(Embargos Declaratórios no Recurso Especial 1190774, min. Laurita Vaz,
julgado em 22 de março de 2011)." (e-STJ fl. 14757)

Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o réu fará jus à
atenuante prevista no art. 65, III, " d", do CP, quando houver confessado
espontaneamente a autoria do crime, ainda que a confissão seja parcial, qualificada,
extrajudicial ou mesmo retratada em juízo, desde que tenha sido utilizada para
fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 545
/STJ.

No caso concreto, conforme expressamente consignado pelo Tribunal de
origem, o recorrente não suscitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea
nas razões de apelação (e-STJ fls. 12641/12673), tratando-se, portanto, de inovação
recursal trazida apenas nos embargos de declaração. Dessa forma, não é possível a
análise dessa tese em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento
(Súmula n. 211/STJ) e por configurar inovação recursal, em clara violação
aos princípios da preclusão e do tantum devolutum quantum appellatum.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA
VEICULADA PELA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO EM FACE DOS
ACÓRDÃOS QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO E DOS
ACLARATÓRIOS, MANTIVERAM A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS.
619 E 315 § 2º, IV E VI, AMBOS DO CPP. SUPOSTA NULIDADE DA
SENTENÇA POR OMISSÃO. PRECLUSÃO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NOS
PRONUNCIAMENTOS JURISDICIONAIS EXARADOS EM SEGUNDO
GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE NULIDADE DA
AUDIÊNCIA NÃO AVENTADA NO APELO, MAS APENAS EM SEDE DE
ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA
CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 201, § 6º, E 564, IV,
AMBOS DO CPP E VIOLAÇÃO DE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA AUDIÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211
/STJ). PRECLUSÃO. TESE QUE SÓ FOI AVENTADA EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DA
APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO TEMA

N. 1.114/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

(REsp n. 2.123.048/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO
PENAL. PLEITO EXTEMPORÂNEO DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL DETERMINADO. COMPLEMENTARIEDADE E AMPLIAÇÃO
DA EXTENSÃO OBJETIVA DO APELO RARO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. INVOCADA OFENSA AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO
CP. APENAMENTO BASILAR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. TESE
NÃO SUSCITADA PELA DEFESA NO RECURSO DE APELAÇÃO OU VIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS
PROCESSUAIS DA DIALETICIDADE E DO TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APPELLATUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONSTATAÇÃO. SÚMULA N.° 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRÉVIO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS.
IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não logra admissão a aspiração defensiva de abrandamento do regime
prisional - supostamente mais gravoso - imposto aos Apenados, apenas
formulado no regimental e de forma extemporânea, haja vista que não pode
a Defesa, sob pena de ofensa aos postulados do devido processo legal e da
dialeticidade, complementar e ampliar a extensão objetiva em que interposto
o recurso especial, por incidência do instituto da preclusão consumativa, que
veda a inovação recursal.

(...) Ver conteúdo completo

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 136.:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA SOCORRO ROSAS
LOPES, com fundamento na alínea " a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da
Apelação Criminal n. 0011607-95.2011.4.05.8100.

Consta dos autos que a recorrente foi originalmente condenada pela prática
dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP), corrupção passiva (art. 317 do
CP), violação de sigilo funcional (art. 325 do CP) e advocacia administrativa fazendária
(art. 3º, III, da Lei n. 8.137/1990).

A apelação criminal interposta foi parcialmente provida para absolvê-la pela
prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e advocacia administrativa
fazendária (art. 3º, III, da Lei n. 8137/1990), bem como para reduzir a pena pelo crime
de corrupção passiva (art. 317 do CP) para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão (e-STJ fls. 13690/13763).

Em embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento aos
aclaratórios, mantendo o acórdão recorrido em sua integralidade (e-STJ fls. 14347
/14356).

No recurso especial (e-STJ fls. 14438/14462), com fundamento no art. 105,
III, " a", do art. 105 da CF, a recorrente alega violação ao art. 3º, III, da Lei n. 8.137
/1990, sob o argumento de que não poderia ser sujeito ativo desse crime por não ser
servidora fazendária. Alega também violação ao art. 386, V e VII, do CPP, sustentando
a insuficiência de provas para a condenação pelos crimes de associação criminosa,
corrupção passiva e violação do dever de sigilo profissional, bem como pelo crime
previsto no art. 3º, III, da Lei n. 8.137/1990.

O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 14915/14917).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 15200/15216).

É o relatório.

Decido .

Sobre a pretensão do recurso especial, a primeira questão está em analisar
a alegada violação ao art. 3º, III, da Lei n. 8.137/1990. A recorrente afirma que não
poderia ser sujeito ativo do tipo penal, por não ser servidora pública fazendária, mas
funcionária do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.

Ocorre que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a recorrente foi
absolvida pela prática do crime previsto no art. 3º, III, da Lei nº 8.137/1990. Na parte
dispositiva do acórdão, consta expressamente:

"13. Parcial provimento às apelações dos réus: (...) c) MARIA DO
SOCORRO ROSAS LOPES para: i) absolvê-la pela prática dos crimes de
quadrilha (art. 288, CP) e do art. 3º, III, da Lei nº 8137/90; ii) reduzir a pena
pelo crime de corrupção passiva para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão;" (e-STJ fl. 13631)

Assim, carece a recorrente de interesse recursal neste ponto, uma vez que a
pretensão já foi atendida pelo acórdão do Tribunal de origem ao absolvê-la do crime
previsto no art. 3º, III, da Lei n. 8.137/1990.

Quanto à alegada violação ao art. 386, V e VII, do CPP, por insuficiência de
provas para condenação pelos crimes de associação criminosa e corrupção passiva,
cumpre observar que, no que tange ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP),
a recorrente também foi absolvida, conforme se extrai do dispositivo supracitado do
acórdão recorrido.

Resta, portanto, analisar a alegação de insuficiência de provas para a
condenação pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do CP).

Neste ponto, o Tribunal de origem assim resumiu a questão:

"O crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do CP, não exige a
comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo
funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou
retardamento de "ato de ofício", nem mesmo sendo exigível que este seja da
competência funcional do agente corrupto (cf. REsp 1745410/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 2/10/2018). No caso da ré Maria do Socorro, funcionária do
SERPRO, empresa pública federal que prestava serviço à Receita Federal, o
conteúdo dos diálogos interceptados, assim como os depoimentos prestado
em juízo, sobretudo o de Paulo Cesar Rodrigues em juízo e em sede policial,
corroboram a tese acusatória de que Maria do Socorro recebia vantagens
indevidas para realizar atos em favor dos clientes do escritório da Good
Service a pedido de Edmilson Moreira, reforçando tal conclusão a
documentação enviada pela Receita Federal, em cumprimento às
determinações judiciais, demonstrando haver a ré constituído patrimônio
notoriamente incompatível com sua renda, conforme relatórios constantes
nos autos, circunstância que, aliada às demais provas, evidencia o vínculo
associativo da ré com a quadrilha encabeçada por Edmilson Moreira, com
aumento de seu patrimônio diretamente vinculado aos recebimento de
vantagens indevidas relacionados ao exercício da função pública." (e-STJ fl.
13629)

Como se sabe, a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos
autos é incabível em sede de recurso especial.

Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas,
concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação da recorrente pelo
crime de corrupção passiva, baseando-se no conteúdo dos diálogos interceptados, nos
depoimentos prestados em juízo e na documentação que demonstrou a constituição de
patrimônio notoriamente incompatível com sua renda. A revisão desse entendimento
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula n. 7/STJ.

Importante ressaltar que a pretensão da recorrente não envolve qualquer
questionamento sobre a valoração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido,
tampouco sobre a interpretação de normas federais quanto à tipicidade do crime de
corrupção passiva, mas sim a reanálise da suficiência do conjunto probatório para
embasar sua condenação, o que, indubitavelmente, recai na vedação sumular
supracitada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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19/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 136.:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por TARCISIO MONTAGNA, com
fundamento na alínea " a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da
Apelação Criminal n. 0011607-95.2011.4.05.8100.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de
corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial semiaberto, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa (e-
STJ fls. 13627/13631).

Em embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
negou provimento ao recurso, mantendo integralmente o acórdão impugnado (e-STJ
fls. 14347/14366).

No recurso especial (e-STJ fls. 14603/14628), com fundamento no art. 105,
III, " a", da CF, o recorrente alega violação ao art. 386, incisos V e VII, do Código de
Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para a condenação pelo crime de
corrupção ativa. Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal teria violado o art. 59 do
Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais teriam sido valoradas de forma
desfavorável sem fundamentação idônea, com a utilização de elementos do próprio
tipo penal. Por fim, aduz que houve desproporcionalidade no incremento da pena-base,
não tendo o Tribunal indicado qual a fração utilizada para a exasperação da pena.

O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 14916/14917).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso (e-STJ fls. 15200/15216).

É o relatório.

Decido .

Sobre a pretensão do recurso especial, a primeira questão está em saber se
há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de corrupção ativa relativo à
liberação de contêineres retidos pela fiscalização alfandegária.

O recorrente afirma que "não há nos autos elementos mínimos suficientes e
demonstrar um liame seguro e escorreito que possa ligar a conduta do recorrente ao
cometimento do delito ", destacando que o depoimento do Delegado Federal que
presidiu a investigação e a testemunha Maria Vanice Pereira corroborariam a tese
absolutória.

O Tribunal de origem resumiu a questão da seguinte forma:

"Com relação ao crime de corrupção ativa (art. 333, CP) relacionado o
pagamento de propina a servidor da alfandega para liberação de containers
de mercadorias das empresas Camy Plast BR Indústria e Comércio de
Plásticos Ltda e Verona Garden Ltda, a autoria dos réus Severino Moreira
Gomes (irmão de Edmilson Gomes) e de Tarcisio Montagna, representante
das empresas, está evidenciada a partir dos diálogos interceptados
constantes no relatório da Policia Federal, corroborados pela
documentações apreendidas e demais elementos de prova produzidos na
instrução processual. Num dos documentos aprendidos na sede da empresa
Camy Plast, elaborado pelo córreu Tarcisio Montagna, conforme por ele
mesmo afirmado em juízo, consta o registro de um pagamento de R$ 70 mil
destinado a fiscais para a liberação de conteiners de mercadorias no porto.

Consta, também, interceptação de diálogo realizado em 30/4/2009, entre
Severino Moreira e Edmilson Cleiton, referindo-se ao pagamento citado
anteriormente e a liberação das mercadorias, além de outro diálogo entre o
corréu Severino e outra pessoa de nome Luciana, funcionária da Good
Service, onde também se referem à liberação dos containers, afirmando que
o italiano (Tarcísio) havia cumprido a sua parte." (e-STJ fl. 13630)

Na hipótese, o Tribunal de origem, após exame do conjunto probatório,
concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação do recorrente pelo
crime de corrupção ativa relacionado à liberação de contêineres. A Corte regional
fundamentou sua conclusão em elementos concretos, como documentos apreendidos
na sede da empresa do recorrente, onde constava registro de pagamento destinado a
fiscais, além de diálogos interceptados que faziam referência ao pagamento e à
liberação das mercadorias. Assim sendo, para acolher a pretensão do recorrente seria
necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

O recorrente afirma também que houve violação ao art. 59 do Código Penal
na fixação da pena-base acima do mínimo legal. Alega que é ilegítima a exasperação
da reprimenda em razão de elementos integrantes do próprio tipo penal ou por atributo
pessoal do réu (condição de empresário estrangeiro).

Neste ponto, o Tribunal de origem fundamentou a decisão assim:

"No que toca à culpabilidade, a condição de empresário estrangeiro
experiente no ramo de sua atuação, autoriza um juízo de maior censura
quanto à sua conduta, pois dele se esperaria maior respeito às normas de
fiscalização (cf. HC 200.292/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
07/08/2014, DJe 03/09/2014).

Com relação à análise desfavorável dos vetores relativos às circunstâncias e
as consequências do crime, embora o juízo processante tenha relacionado
aspectos estranhos à atuação do réu no crime objeto de sua condenação
(tráfico de influência, falsificações de documentos, fraude em balanços,
balancetes e inventários de empresas), fato é que o acusado se aproveitou
do grande poder econômico de sua empresa para prática do delito,
causando prejuízo ao erário o não recolhimento do imposto sonegado.

Analisando o contexto, acolhe-se parcialmente a pretensão do recorrente,
reduzindo-se a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão pela prática do
crime de corrupção ativa (art. 333, CP), relacionada à liberação ilegal dos
conteiners pela fiscalização." (e-STJ fl. 14625)

Como se sabe, o julgador, dentro do seu livre convencimento motivado,
pode fixar a pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamente sua decisão em
elementos concretos extraídos dos autos.

Por outro lado, segundo entendimento desta Corte Especial, a condição
pessoal do agente, quando revela maior reprovabilidade da conduta, pode ser
considerada para elevar a pena-base, sem que isso configure bis in idem ou utilização
de elemento do tipo penal para agravar a pena. Isso porque a condição de empresário

experiente no ramo de atuação, com maior grau de responsabilidade e consciência dos
atos praticados, não se confunde com elementos do tipo penal.

A Corte de origem, inclusive, apresentou julgado desta Corte nesta linha:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 22, § ÚNICO, DA LEI 7.492/86. EVASÃO DE DIVISAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CUMULAÇÃO DAS
AGRAVANTES. ART. 62, INC. I E II DO CP. ADMISSÃO. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos
especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a
concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de
poder ou teratologia.

2. Exclui-se o trato gravoso das circunstâncias do crime, pois não admitida
como tal pela sentença, sem o pertinente recurso ministerial, descabendo a
reformatio in pejus.

3. Não há bis in idem ou indevida valoração de circunstância judicial, pois a
experiência do agente é valor de maior reprovação social, não se
constituindo em elementar do crime ou seu elemento subjetivo .

4. Mantida como gravosa a vetorial culpabilidade, pois sendo os pacientes
empresários experientes, que habitualmente realizam transações
internacionais, deles ainda mais se esperaria o respeito às normas de
controle.

5. Mantida a lícita cumulação das agravantes dos incisos I e III do art. 62 do
CP, porquanto a primeira figura pune a liderança e a segunda o abuso da
autoridade. Além do mais, o acórdão admitiu os dois fatos gravosos,
mostrando-se descabido, nesta via de impugnação, o exame da correta
valoração da prova pertinente.

6. Reduzida a pena privativa de liberdade e sendo favoráveis a grande
maioria das circunstâncias judicias, é cabível o regime inicial aberto para o
cumprimento da pena.

7. Afastada a substituição da reprimenda, por restritivas de direito, dada a
sua insuficiência como resposta aos delitos cometidos.

8. Habeas corpus não conhecido e, por maioria, concedida a ordem de ofício
para fixar a pena na 1ª fase em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, e o regime
aberto para cumprimento da reprimenda, sem substituição.

(HC n. 200.292/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para
acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de
3/9/2014, grifei.)

No mesmo sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA

DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA.

1. Nos crimes societários, de autoria coletiva, a doutrina e a jurisprudência
têm abrandado o rigor do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
De todo modo, no caso, verifica-se que se descreveu a atuação específica
do denunciado, o que afasta a alegação de inépcia da inicial.

2. A apresentação de resposta escrita, com mais de vinte laudas, em que se
formularam defesas contra o processo e contra o mérito, reforça a
inconsistência da afirmada inépcia da inicial acusatória.

Precedente.

3. Não é possível rever o posicionamento do Tribunal de origem quanto à
existência de dolo, uma vez que o reexame do contexto fático-probatório dos
autos é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Na dosimetria da pena, é possível a valoração negativa da culpabilidade,
fundada seja na condição e experiência profissionais do réu, seja na
situação de empresa que suprime tributo não obstante a sua confortável
saúde financeira. Precedentes.

5. As consequências do delito, referentes ao elevado prejuízo ocasionado
pela conduta, é razão suficiente para o aumento da pena-base, afinal nem
toda prática de crime contra a ordem tributária possui a mesma
potencialidade lesiva. Precedente.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.388.415/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 14/10/2013.)

Quanto às circunstâncias do crime, o acórdão reconheceu que o recorrente
se aproveitou do grande poder econômico de sua empresa para a prática do delito, o
que também configura fundamentação idônea para exasperar a pena-base. Dessa
forma, não se verifica ilegalidade na dosimetria realizada pela Corte de origem neste
ponto.

No que concerne à alegada desproporcionalidade no quantum de aumento
da pena-base, cumpre ressaltar que não há, no Código Penal brasileiro, critério
matemático rígido para o cálculo da pena-base. Com efeito, segundo a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, cabe ao julgador, dentro do seu livre
convencimento e observadas as peculiaridades do caso concreto, estabelecer a
reprimenda que entenda suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do
delito.

Nesse sentido:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.

I. Caso em exame1. Pedido de reconsideração ajuizado contra decisão
terminativa, recebido como agravo regimental, interposto no prazo legal,
visando à análise pelo Colegiado.

2. O pedido de reconsideração foi ajuizado contra decisão que concedeu
parcialmente a ordem em habeas corpus, relacionada à dosimetria da pena
em condenação por homicídio qualificado, furto qualificado e corrupção de
menores.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se
houve erro no recálculo da pena dos delitos, considerando que o quantum
adotado para o aumento das circunstâncias judiciais negativadas estaria
superior a 1/6, critério já adotado pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir4. A discricionariedade vinculada do magistrado
sentenciante deve ser observada na fixação da pena-base, conforme o art.
59 do CP, que não atribui pesos absolutos a cada circunstância judicial.

5. Não há impedimento para que o magistrado fixe a pena-base no máximo
legal, desde que haja fundamentação idônea e suficiente, mesmo que
apenas uma circunstância judicial tenha sido valorada.

6. A Corte de origem não estabeleceu a fração de 1/6 para cada vetorial
negativada, e o recálculo da pena foi proporcional ao quantum fixado pelas
instâncias ordinárias, ao excluir a negativação da personalidade.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A discricionariedade vinculada do magistrado na
fixação da pena-base permite a fixação de fração superior a 1/6 ou 1/8,
desde que fundamentada. 2. A exclusão de uma vetorial negativada deve
resultar em recálculo proporcional da pena, conforme fixado pelas instâncias
ordinárias".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 846.844/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15.04.2024.

(RCD no HC n. 962.253/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão
agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não
refutadas pela parte.

2. Admite-se o deslocamento da causa de aumento relativa ao concurso de
agentes para ser sopesada na primeira fase da dosimetria, como na espécie.
Precedentes.

3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou

puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-
se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6
sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e
máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente
justificado.

Precedentes.

4. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou,
fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o
aumento da pena-base - 1/8 sobre a pena mínima, em virtude do concurso
de agentes, enquadrado nas circunstâncias do crime.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.799.599/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)

No caso em análise, observa-se que a pena-base foi fixada em 5 (cinco)
anos de reclusão, o que representa um aumento de 3 (três) anos em relação à pena
mínima prevista para o crime de corrupção ativa (2 anos), mas bem abaixo da pena
máxima aplicável (12 anos). Considerando que foram valoradas negativamente a
culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, tem-se que o aumento
implementado não se afigura manifestamente desproporcional.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

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Retirado da página 11319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON CLEITON
RODRIGUES, com fundamento na alínea " a" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no
julgamento da Apelação Criminal n. 0011607-95.2011.4.05.8100.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de
associação criminosa (art. 288 do CP), falsificação e/ou uso de selo ou sinal público
(art. 296, II, § 1º, I, do CP), falsidade de documento particular (art. 298 do CP), tráfico

de influência (art. 332 do CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP), à pena total inicial de
19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime
fechado.

A apelação criminal interposta foi parcialmente provida, para: (i) absolvê-lo
dos crimes de uso de selo ou sinal público (art. 296, II, § 1º, I, do CP), falsidade de
documento particular (art. 298 do CP) e tráfico de influência (art. 332 do CP); e (ii)
reduzir a pena pelos crimes de corrupção ativa (art. 333 do CP) para 5 (cinco) anos e 3
(três) meses de reclusão (e-STJ fls. 13627/13631).

Em embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso, mantendo integralmente o acórdão embargado (e-STJ fls. 14347/14356).

No recurso especial (e-STJ fls. 14705/14715), com fundamento no art. 105,
III, " a", do art. 105 da CF, o recorrente alega violação ao art. 288 do Código Penal,
aduzindo a inexistência de liame subjetivo para configuração do crime de associação
criminosa. Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal teria violado o art. 59 do
Código Penal, uma vez que teria havido excesso na valoração dosimétrica da pena.

O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 15165).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo parcial
conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento (e-STJ fls. 15206
/15207).

É o relatório.

Decido .

Sobre a pretensão do recurso especial, a primeira questão está em saber se
houve violação ao art. 288 do Código Penal, por inexistência de liame subjetivo na
configuração do crime de associação criminosa.

O recorrente afirma que estava apenas cumprindo ordens de seu superior,
Edmilson Gomes Moreira, não havendo dolo ou liame subjetivo com os corréus na
consumação dos delitos. Sustenta que não houve expressão de concordância de sua
vontade com os demais corréus, mas apenas impossibilidade de ir de encontro aos
desígnios de seu empregador, sem sofrer represálias.

O Tribunal de origem fundamentou a questão da seguinte forma:

"A tese da defesa é de que não ficou configurado o crime de quadrilha ou
bando, 'tendo em vista a ausência de elementos que liguem subjetivamente
o réu EDMILSON CLEITON RODRIGUES aos outros 7 (sete) réus.'

Porém, as interceptações telefônicas, os depoimentos das testemunhas e
dos demais réus, lograram comprovar ao final da instrução processual a tese
acusatória no sentido de que EDMILSON GOMES MOREIRA se associou
'de maneira estável com o empregado de sua empresa, Edmilson Cleiton
Rodrigues, seu irmão e advogado, Severino Moreira Gomes, o Contador
Valdênio de Oliveira Mendes, a servidora federal Maria do Socorro Rosas, o

Auditor da Receita Federal Sérgio Silvestre de Oliveira, formando grupo
criminoso autônomo para a realização de práticas criminosas reiteradas
visando o enriquecimento ilícito dele (através de sua empresa) e de seus
clientes, dentre os quais, os empresários ANTÔNIO CÉSAR GOMES DA
SILVA, vulgo 'TEDA', e TARCISIO MONTAGNA'.

Ao contrário que do que sustentado pelo recorrente, as interceptações e os
depoimentos demonstraram a continua e intensa participação dos membros
da associação para o atendimento e satisfação dos clientes do escritório
contábil com vistas à execução das práticas delituosas apontadas na
denúncia.

Conforme demonstrado, a falsificação de balanços, o pagamento de
propinas e a realização de atos de ofício solicitados aos servidores públicos,
exigiam de seus membros uma constante troca de informações entre si,
conscientes de sua contribuição delituosa, estendendo-se em continuidade
ao longo do tempo.

Os diálogos entre os integrantes captados com ordem judicial transcritos ao
longo da sentença e os depoimentos das testemunhas corroboram essa
conclusão, demonstrando estreito vínculo subjetivo entre os réus EDMILSON
GOMES MOREIRA, EDMILSON CLEITON RODRIGUES, MARIA DO
SOCORRO ROSAS, SEVERINO MOREIRTA GOMES, VALDÊNIO DE
OLIVEIRA MENDES e SÉRGIO SILVESTRE DE OLIVEIRA.

Os elementos dos autos evidenciam de forma indubitável que o réu mantinha
relação não apenas com EDMILSON GOMES, mas também realizava
pessoalmente, a serviço do grupo, os contatos com os funcionários públicos,
e mantinha relação com os demais integrantes, consciente de sua
participação no grupo criminoso." (e-STJ fls. 13716/13717)

Em última análise, a modificação das conclusões do acórdão recorrido
acerca da existência de liame subjetivo para caracterização do crime de associação
criminosa exige, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7
/STJ.

Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, soberano na análise
do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência do liame subjetivo necessário à
configuração do delito tipificado no art. 288 do Código Penal, tendo como base as
interceptações telefônicas, os depoimentos de testemunhas e dos demais réus. O
acórdão destacou, ainda, que o recorrente não apenas mantinha relação com Edmilson
Gomes Moreira, mas também realizava pessoalmente, a serviço do grupo, os contatos
com os funcionários públicos, além de manter relação com os demais integrantes,
demonstrando consciência de sua participação no grupo criminoso. Assim sendo, para
acolher a tese defensiva e modificar tal entendimento, seria imprescindível o reexame
do acervo probatório.

O recorrente afirma também que houve violação ao art. 59 do Código Penal,
devido ao excesso na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.
Alega que a sua posição no grupo criminoso não seria fruto de expertise na
contribuição dos delitos.

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de a
valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos
concretos extraídos dos autos, que demonstrem maior reprovabilidade do agente, não
sendo admissível a utilização de elementos inerentes ao tipo penal ou elementos
genéricos.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. FEMINICÍDIO. AUMENTO
DA PENA-BASE EM 1/4 PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O
INCREMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
RECURSO IMPROVIDO.

1- Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte
no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

2- No caso, embora a Corte de origem tenha implementado a pena-base na
fração de 1/2, valorando negativamente três vetores do art. 59 do Código
Penal, deixou de explicar as razões pelas quais os considerou
desfavoráveis. Assim, por ausência de fundamentação do Tribunal, deve
prevalecer a sentença originária, na qual o magistrado fundamentou de
maneira concreta o aumento da pena base em 1/4, ao explicar o modo pelo
qual o sentenciado procurou se furtar da ação delituosa após tê-la praticado,
demonstrando irresponsabilidade perante a sociedade, negativando, assim,
a conduta social, bem como registrou os clamores da vítima, que gritara para
não ser morta, e a ciência do paciente de que a vítima tinha uma filha de
tenra idade, fatores que certamente demonstram maior reprovabilidade e
que transbordam ao tipo penal.

3- Agravo Regimental não provido.

(AgRg no HC n. 870.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)

Na hipótese sub examine, verifica-se que o Tribunal de origem valorou
negativamente a culpabilidade do recorrente com fundamento em elementos concretos
extraídos dos autos, notadamente o fato de ocupar posição hierárquica relevante na
organização criminosa (" alta posição no grupo criminoso") e possuir amplo
conhecimento do ramo de atividade em que atuava, circunstâncias que, no
entendimento do órgão julgador, denotam maior reprovabilidade social de sua conduta.

O Tribunal assim se manifestou sobre as circunstâncias e sobre as
consequências do delito:

"Em relação às circunstâncias e consequências do delito, mostram-se
extremamente graves na espécie. As circunstâncias da conduta criminosa já
foram amplamente descritas nesta sentença.

Verificou-se a transgressão a deveres básicos de conduta e um
despudorado desrespeito à coisa pública. Utilizou-se de sua função na
empresa e de contatos com o poder público para corromper e se associar
com servidores públicos, em especial, o Auditor da Receita Federal SÉRGIO
SILVESTRE DE OLIVEIRA e a servidora federal MARIA DO SOCORRO
ROSAS LOPES.

Aproveitando-se do poder econômico da empresa GOOD SERVICE,
participou diretamente da montagem de esquema com servidores públicos,
com o fito de obter lucro fácil e desenfreado, em detrimento ao próprio
serviço prestado. No que diz com as consequências do crime, com seus atos
delitivos causou grande prejuízo ao erário público, especialmente com
corrupção, tráfico de influência, falsificações de documentos, fraude em
balanços, balancetes e inventários de empresas." (e-STJ fl. 13720)

Tais elementos apontados pelo Tribunal de origem não integram o tipo
penal. Assim, a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências
com base nesses fundamentos não caracteriza bis in idem, pois não considera
elementos já valorados como circunstância qualificadora, causa de aumento de pena
ou circunstância agravante.

Importa ressaltar que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do
julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.

Em relação ao quantum de aumento, segundo a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, o Código Penal não estabelece rígidos esquemas
matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo ao
julgador, dentro do seu livre convencimento e observadas as peculiaridades do caso
concreto, estabelecer a reprimenda que entenda suficiente e necessária para a
reprovação e prevenção do delito.

Nesse sentido:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.

I. Caso em exame1. Pedido de reconsideração ajuizado contra decisão
terminativa, recebido como agravo regimental, interposto no prazo legal,
visando à análise pelo Colegiado.

2. O pedido de reconsideração foi ajuizado contra decisão que concedeu
parcialmente a ordem em habeas corpus, relacionada à dosimetria da pena

em condenação por homicídio qualificado, furto qualificado e corrupção de
menores.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se
houve erro no recálculo da pena dos delitos, considerando que o quantum
adotado para o aumento das circunstâncias judiciais negativadas estaria
superior a 1/6, critério já adotado pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir4. A discricionariedade vinculada do magistrado
sentenciante deve ser observada na fixação da pena-base, conforme o art.
59 do CP, que não atribui pesos absolutos a cada circunstância judicial.

5. Não há impedimento para que o magistrado fixe a pena-base no máximo
legal, desde que haja fundamentação idônea e suficiente, mesmo que
apenas uma circunstância judicial tenha sido valorada.

6. A Corte de origem não estabeleceu a fração de 1/6 para cada vetorial
negativada, e o recálculo da pena foi proporcional ao quantum fixado pelas
instâncias ordinárias, ao excluir a negativação da personalidade.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A discricionariedade vinculada do magistrado na
fixação da pena-base permite a fixação de fração superior a 1/6 ou 1/8,
desde que fundamentada. 2. A exclusão de uma vetorial negativada deve
resultar em recálculo proporcional da pena, conforme fixado pelas instâncias
ordinárias".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 846.844/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15.04.2024.

(RCD no HC n. 962.253/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão
agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não
refutadas pela parte.

2. Admite-se o deslocamento da causa de aumento relativa ao concurso de
agentes para ser sopesada na primeira fase da dosimetria, como na espécie.
Precedentes.

3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou
puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-
se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6
sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e
máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente
justificado.

Precedentes.

4. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou,
fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o
aumento da pena-base - 1/8 sobre a pena mínima, em virtude do concurso
de agentes, enquadrado nas circunstâncias do crime.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.799.599/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)

Embora seja recomendável a utilização do critério de 1/6 para cada
circunstância judicial negativa, tal parâmetro não constitui regra obrigatória, podendo o
magistrado, fundamentadamente, adotar fração diversa, conforme as peculiaridades do
caso concreto e a intensidade com que cada circunstância se manifesta.

Na hipótese, ainda que a fundamentação do Tribunal de origem não tenha
sido explícita quanto ao quantum de redução aplicado, não se verifica manifesta
desproporcionalidade ou irrazoabilidade na pena fixada, considerando-se as
circunstâncias judiciais valoradas negativamente e o intervalo entre as penas mínima e
máxima previstas para os delitos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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